STF DEFINE LOCAL EM QUE EMPRESAS DE PLANO DE SAÚDE E SERVIÇOS FINANCEIROS DEVEM PAGAR ISS

O Supremo Tribunal Federal (STF) terminou na última sexta-feira (02/06) o julgamento das ADIs nº 5835, 5862 e ADPF 499, que tratam do local em que deve ser recolhido o Imposto Sobre Serviços (ISS) relativo a serviços financeiros, como administração de fundos, carteiras, consórcios e cartões e às atividades de planos de saúde – se para o Município onde está localizado o contribuinte ou o tomador do serviço.

A discussão se iniciou com o ajuizamento de ações pelo Consif (Confederação Nacional do Sistema Financeiro) e pela CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização), questionando trechos da Lei Complementar nº 157, de 2016, que definiu que as empresas devem recolher o ISS para os municípios onde os serviços prestados são realizados, ou seja, onde estão localizados os tomadores dos serviços.

Em seu voto, contudo, o Ministro Relator, Alexandre de Moraes, destacou que tal sistemática traria insegurança jurídica para os contribuintes, tendo em vista a multiplicidade de Municípios e diferentes legislações aplicáveis às atividades em questão no caso de se permitir a cobrança no domicílio dos tomadores.

Assim, proferiu voto no sentido de julgar procedentes as ações, declarando-se a inconstitucionalidade dos artigos questionados das Leis Complementares nº 157/2016, e 175/2020; para determinar que o ISS devido pelas empresas de plano de saúde e serviços financeiros é devido ao Município onde tais empresas estejam localizadas.

Divergiram os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, prevalecendo, por maioria, o voto do Relator.

STJ DEFINIRÁ APLICAÇÃO DE REGRA DE RESTITUIÇÃO E DIFERENÇAS DE ICMS-ST

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está analisando em um julgamento de recursos repetitivos (Resp 2.034.975, 2.034.977 e 2.035.550) a aplicabilidade do artigo 166 do Código Tributário Nacional nos casos em que se busca a restituição dos valores de ICMS pagos a maior no regime de substituição tributária para frente, ou seja, quando a base de cálculo efetiva da operação for menor do que a presumida.

A substituição tributária para frente ocorre quando os tributos relacionados à circulação de mercadorias são recolhidos antecipadamente, com base em um cálculo padrão e em uma lista de produtos divulgada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

O referido dispositivo do CTN, por sua vez, impede que o contribuinte solicite a devolução de um imposto indireto que tenha sido pago por outra pessoa. A única exceção a essa regra ocorre quando o terceiro autoriza expressamente o comerciante a receber os valores.

Essa controvérsia foi cadastrada como Tema Repetitivo 1.191. O STJ determinou a suspensão da tramitação dos Recursos Especiais e Agravos relacionados a essa questão tanto no STJ quanto na segunda instância.

STJ DECIDE PELA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL PARA EMPRESAS NO LUCRO PRESUMIDO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou os Recurso Especiais nº 1.767.631 e 1.772.470 (Tema 1.008 dos Recursos Repetitivos).

Os ministros da 1ª Seção do STJ decidiram, por 5 votos a 1, que o ICMS deve integrar a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no regime do Lucro Presumido.

Essa decisão representa uma derrota para os contribuintes e contraria uma das "teses filhotes" do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (STF), no qual se decidiu que o ICMS não deve ser incluído na base do PIS/COFINS.

No julgamento, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gurgel de Faria, que argumentou que a posição do STF no Tema 69 se restringe ao PIS e à Cofins e não pode ser aplicada ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido. Segundo o ministro, o regime do lucro presumido não permite as exclusões da base de cálculo que são admitidas no regime do lucro real porque, neste último, a base de cálculo é o lucro contábil (e não a receita bruta), ajustado pelas adições e deduções permitidas expressamente em lei.

A maioria dos ministros acompanhou esse entendimento, ficando vencida a relatora do processo, ministra Regina Helena Costa.

A tese proposta foi de que "O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido" e possui efeito vinculante; devendo ser aplicada para a solução das demais causas que versem sobre o mesmo tema.

STF DETERMINA A SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS SOBRE A EXCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS/COFINS

O Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão no âmbito do Recurso Extraordinário nº 835.818 – leading case do Tema 843, em que a Corte discute a possibilidade de exclusão dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS, decorrentes de incentivos fiscais, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Isso significa que todos os processos que versem sobre o tema, no âmbito nacional, deverão ficar suspensos até que haja a conclusão do paradigma pelo STF.

Em 05/05/2023, houve pedido de destaque pelo Ministro Relator, de modo que o julgamento deverá ocorrer de forma presencial. Naquele momento, o julgamento virtual que havia se iniciado em 2021, estava favorável aos contribuintes, prevalecendo a tese do então Ministro Marco Aurélio.

O julgamento, agora, deverá ser reiniciado, porém, sem data prevista.

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