Regime de separação de bens passa a ser facultativo desde que haja manifestação prévia das partes; a alteração do regime também é possível

O STF (Supremo Tribunal Federal) fixou tese de repercussão geral determinando que o regime de separação obrigatória de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por manifestação expressa das partes mediante escritura pública (Tema 1.236, RE 1309642, de 01/02/2024).

Desta forma, as pessoas que se casarem ou constituírem união estável a partir dos 70 anos poderão optar pelo regime de bens que melhor lhes aprouver, desde que a eleição do regime seja feita de maneira expressa, por meio de Escritura Pública lavrada em Cartório de Notas. Caso as partes não manifestem a sua vontade pelo instrumento público, será aplicado o regime da separação obrigatória de bens.

Saliente-se que há uma discussão relevante quanto ao regime de separação obrigatória de bens diante da aplicação consolidada da súmula 377 do STF de 1964, que determina que os bens onerosamente adquiridos na constância do casamento (e da união estável) comunicam-se entre os cônjuges e companheiros.

Pessoas casadas ou conviventes em união estável, que já estabeleceram as respectivas uniões sob o regime da separação obrigatória de bens, poderão escolher outro regime de bens e alterá-lo por ação judicial (casados) ou por Escritura Pública (união estável), valendo os efeitos do novo regime a partir da sentença concedendo a alteração ou da lavratura da Escritura Pública.

Com esta alternativa apresentada pelo STF, de dar ao casal a opção de escolher o regime de bens mesmo após os 70 anos de idade, verifica-se a importância de analisar as alternativas de planejamento sucessório para decidir de forma consciente qual é o melhor regime que se aplica ao casal, já que o regime escolhido impacta diretamente e define se o cônjuge ou o companheiro sobrevivente será herdeiro necessário e concorrerá com os descendentes do falecido.

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