Empresas terão até 29 de fevereiro para preencher ou retificar relatórios de transparência salarial, para o ministério averiguar diferenças de salário entre homens e mulheres

Portaria nº 3.714/2023 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) regulamentou o Decreto nº 11.795/2023 e a Lei nº 14.611/2023, que tratam da igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre as mulheres e homens.

O ministério anunciou, no dia 17 de janeiro de 2024, a abertura do ambiente virtual para o preenchimento ou a retificação do relatório de transparência salarial. O objetivo é a averiguação da existência de diferenças salariais entre homens e mulheres que ocupam o mesmo cargo a partir de 22 de janeiro de 2024. O prazo final para o preenchimento do formulário pelas empresas termina no dia 29 de fevereiro de 2024.

As empresas que já prestaram informações por meio do e-Social deverão atualizar ou complementar as informações. Assim, o ministério poderá reparar qualquer discriminação salarial entre homens e mulheres.

Fornecimento de informações pela empresa

A empresa deverá manter as informações atualizadas e registradas no e-Social. Assim como também deverá preencher informações complementares na aba "Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios" no Portal Emprega Brasil.

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Fiscalização do Ministério

Além de coletar informações do e-Social, o MTE poderá também solicitar informações complementares no Relatório de Transparência. Isto é, adotar procedimentos da Lei 9029/95 (Lei sobre Práticas Discriminatórias), bem como apurar denúncias por meio de vistorias de seus auditores e/ou por canal específico disponível no aplicativo da CTPS Digital.

Caso seja identificada eventual irregularidade, a empresa será notificada para elaboração e entrega de "Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens" (Plano de Ação).

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Aspectos interdisciplinares

  • LGPD

A publicação semestral de Relatórios de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios deverá observar os preceitos de proteção de dados pessoais previstos na Lei Federal nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados). Isto é, mediante a anonimização dos dados pessoais fornecidos no formato disponibilizado pelo MTE. Isso afastará a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo.

Apesar da orientação da Portaria sobre a anonimização, é importante destacar que o fornecimento de informações relacionadas a determinados cargos e/ou funções poderá implicar na identificação destes empregados, tornando o dado pessoal identificável.

  • CADE

O compartilhamento de informações entre concorrentes pode violar a Lei 12.259/11 (Lei de Defesa de Concorrência) e ser considerada ilícita. Em seu Guia para Análise da Consumação Prévia de Atos de Concentração Econômica, por exemplo, o CADE reconhece os salários de funcionários como informações concorrencialmente sensíveis. Assim, recomenda-se evitar que sejam desnecessariamente compartilhados de forma a prejudicar a concorrência entre elas, caso o ato de concentração não seja consumado.

  • RECOMENDAÇÕES

É recomendado que o Empregador realize uma avaliação interna prévia dos requisitos estabelecidos na Portaria, bem como dos impactos que a divulgação poderá acarretar diante da estrutura organizacional estabelecida pela empresa. Esse processo visa mitigar possíveis riscos associados ao fornecimento de dados pessoais identificáveis. Esses dados podem diretamente impactar os direitos e garantias previstos tanto na LGPD e na Lei de Defesa da Concorrência.

Descumprimento

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