O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (23), que é constitucional a figura do juiz das garantias no processo penal brasileiro. Assim, caberá aos Estados, ao Distrito Federal e à União as mandatórias criação e implementação do juiz de garantias em seus quadros no prazo de 12 meses, prorrogáveis por igual período.

As discussões em torno da figura do juiz das garantias não são recentes, mas foi apenas com o advento da Lei nº 13.964/2019, originada a partir do chamado “Pacote Anticrime”, que o juiz das garantias foi introduzido no Código de Processo Penal Brasileiro.

Originalmente, a Lei nº 13.964/2019 estabeleceu que o juiz de garantias deve ser responsável por exercer o controle sobre as investigações criminais e decidir medidas cautelares de urgência, como prisão provisória, busca e apreensão e bloqueio de bens.

Ao final da investigação, após o oferecimento da denúncia ou queixa-crime e a apresentação de defesa pelos acusados, o juiz das garantias deve decidir se a ação penal deve ser deflagrada. Caso se decida pelo início da ação penal, o feito deve ser distribuído a outro magistrado, o juiz da causa, a quem caberá instruir a produção de prova judicial pelas partes (acusação e defesa) e proferir a sentença.

Envolvimento do juiz com fatos e provas

Buscava-se com a nova medida assegurar que o juiz da causa, ao ser designado para uma nova ação penal, não tenha tido qualquer envolvimento prévio sobre os fatos nem tenha proferido decisão durante a fase anterior de investigação. Ou seja, o convencimento que o juiz da causa terá sobre os fatos e elementos produzidos na investigação deve ser formado paulatinamente ao longo do processo, como uma “folha em branco” a ser preenchida pelas partes durante a produção das provas judiciais.

Trata-se, portanto, de medida que visa a garantir a imparcialidade do juiz e dar maior paridade de armas entre acusação e defesa no processo penal.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal acabou alterando a aplicação original da Lei nº 13.964/2019 para decidir que o juiz das garantias não mais decidirá sobre o início da ação penal, atribuição que deverá ficar a cargo do juiz da causa.

A grande crítica que se faz a respeito da nova atribuição do juiz de garantias é de que foi desnaturada a principal importância do novo sistema, que seria blindar o juiz da causa de prévio envolvimento com fatos e provas. Como dito, seu convencimento sobre a culpa dos acusados deve ser formado paulatinamente, à medida que as provas judiciais vão sendo produzidas pelas partes durante a ação penal.

Portanto, a decisão do STF de permitir a instituição do juiz de garantias é de extrema importância para a reafirmação da natureza acusatória do sistema Processual Penal Brasileiro, ou seja, um processo em que há clara divisão de tarefas entre quem acusa, defende e julga.

Porém, não pode passar desapercebido o questionamento se não teria sido uma usurpação da atribuição do Legislativo a alteração de dispositivo da Lei nº 13.964/2019, ainda mais quando tal alteração muda substancialmente o sentido e o alcance que o legislador pretendeu dar ao instituto.

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