Nesta newsletter de Direito Penal Empresarial, você vai encontrar:

  • STF declara a validade da extinção da pena em crimes tributários
  • STF torna obrigatória a criação do juiz das garantias
  • STJ anula investigação criminal realizada pela Receita Federal

STF declara a validade da extinção da pena em crimes tributários

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é constitucional a norma federal que estabelece benefícios pelo parcelamento ou pagamento de débitos tributários do ponto de vista da responsabilização criminal.

No último dia 15 de agosto, foi finalizado o julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 4.273, proposta pela Procuradoria-Geral da República em 2009. A ação foi proposta para que fossem declarados inconstitucionais:

  1. os artigos 67, 68 e 69 da Lei nº 11.941/2009 – que preveem, respectivamente, (a) a suspensão do recebimento da denúncia criminal em caso de parcelamento do débito tributário até eventual inadimplemento, (b) a suspensão da pretensão punitiva enquanto perdurar parcelamento de débitos tributários e (c) a extinção da punibilidade pelo pagamento integral -, e;
  2.  do artigo 9º, §§ 1º e 2º da Lei nº 10.684/2003, que dispõe de iguais medidas de suspensão e extinção da punibilidade pelo parcelamento e pagamento dos débitos tributários.

Segundo o relator, ministro Nunes Marques, os crimes tributários têm como finalidade proteger o erário, ou seja, o patrimônio da Fazenda Pública obtido com o pagamento de tributos. Tanto é que o legislador já estabeleceu diversos dispositivos em outras leis que possuíam a prevalência da política de arrecadação de tributos em detrimento de sanções de natureza penal.

Portanto, a reparação do dano com o pagamento dos tributos que são devidos ao Estado contribui para a concretização dos objetivos previstos na Constituição.

Com o julgamento da matéria pelo STF, as discussões sobre a suspensão de ações penais em razão do parcelamento de débitos tributários e a extinção da punibilidade pelo pagamento integral tendem a ter um parâmetro de referência nos tribunais estaduais e federais e representa um importante marco no que diz respeito ao entendimento dos tribunais superiores sobre os crimes tributários.

STF torna obrigatória a criação do juiz das garantias

O STF decidiu que é constitucional a figura do juiz das garantias no processo penal brasileiro. Assim, caberá aos Estados, ao Distrito Federal e à União mandatória a criação e implementação do Juiz de Garantias em seus quadros no prazo de 12 meses, prorrogáveis por igual período.

As discussões em torno da figura do juiz das garantias não são recentes, mas foi apenas com o advento da Lei nº 13.964/2019, originada a partir do chamado “Pacote Anticrime”, que o juiz das garantias foi introduzido no Código de Processo Penal Brasileiro.

Originalmente, a Lei nº 13.964/2019 estabeleceu que o Juiz de garantias deve ser responsável por exercer o controle sobre as investigações criminais e decidir medidas cautelares de urgência, como prisão provisória, busca e apreensão e bloqueio de bens. Ao final da investigação, após o oferecimento da denúncia ou queixa-crime e a apresentação de defesa pelos acusados, o juiz das garantias deveria decidir se a ação penal deve ser deflagrada.

Caso se decida pelo início da ação penal, o feito deve ser distribuído a outro magistrado, o Juiz da causa, a quem caberá instruir a produção de prova judicial pelas partes (acusação e defesa) e proferir a sentença.

Buscava-se com a nova medida assegurar que o juiz da causa, ao ser designado para uma nova ação penal, não tenha tido qualquer envolvimento prévio sobre os fatos nem tenha proferido decisão durante a fase anterior de investigação. Ou seja, o convencimento que o juiz da causa terá sobre os fatos e elementos produzidos na investigação deve ser formado paulatinamente ao longo do processo, como uma “folha em branco” a ser preenchida pelas partes durante a produção das provas judiciais.

Trata-se, portanto, de medida que visa a garantir a imparcialidade do juiz e dar maior paridade de armas entre acusação e defesa no processo penal.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal acabou alterando a aplicação original da Lei nº 13.964/2019 para decidir que o juiz das garantias não mais decidirá sobre o início da ação penal, atribuição que deverá ficar a cargo do juiz da causa. A grande crítica que se faz a respeito da nova atribuição do juiz de garantias é de que foi desnaturada a principal importância do novo sistema, que seria blindar o juiz da causa de prévio envolvimento com fatos e provas, pois, como dito, seu convencimento sobre a culpa dos acusados deve ser formado paulatinamente, à medida que as provas judiciais vão sendo produzidas pelas partes durante a ação penal.

Portanto, a decisão do STF de permitir a instituição do juiz de garantias é de extrema importância para a reafirmação da natureza acusatória do sistema Processual Penal Brasileiro, ou seja, um processo em que há clara divisão de tarefas entre quem acusa, defende e julga.

Porém, não pode passar desapercebido o questionamento se não teria sido uma usurpação da atribuição do Legislativo a alteração de dispositivo da Lei nº 13.964/2019, ainda mais quando tal alteração muda substancialmente o sentido e o alcance que o Legislador pretendeu dar ao instituto.

STJ anula investigação criminal realizada pela Receita Federal

O ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática, anulou uma operação da Polícia Federal baseada em relatório fiscal de investigações produzido pela Receita Federal de maneira irregular. A operação da Polícia Federal deu origem a 15 mandados de prisão, 102 mandados de busca e apreensão e diversos bloqueios de bens contra os investigados.

A defesa de um dos empresários tidos como líderes de um suposto esquema apontou que os documentos do relatório divergiam entre si, com existência de rasuras, folhas faltando e outras sem numeração, bem como planilhas com dados extraídos em data posterior à elaboração do relatório e fotografias de documentos encartados em processos judiciais sem que houvesse qualquer registro da origem, motivo e responsável pela análise.

Segundo apurado, a Receita Federal usou seu acesso a informações sigilosas fiscais e bancárias sem autorização prévia do Poder Judiciário ou a mera comunicação ao Ministério Público Federal e sem seguir qualquer formalidade – inclusive quanto à preservação da cadeia de custódia -, a fim de possibilitar o acesso adequado à informação ou a integridade do material probatório que teria servido de base ao Relatório Fiscal produzido pela Receita Federal.

No entendimento do ministro Messod Azulay Neto, a Receita Federal não seria o órgão competente para realizar investigação criminal, sob qualquer justificativa, tampouco para apuração de crimes não tributários.

Segundo ele, “a Receita Federal do Brasil não pode extrapolar o seu âmbito legítimo de atuação para conduzir investigações sobre eventos que pertencem a esferas jurídicas distintas, muito menos fatos que, embora possam caracterizar crimes, não ofendam a ordem tributária”.

Por este motivo, o STJ declarou a ilicitude das provas oriundas do Relatório Fiscal da Receita Federal e determinou que o juiz de primeiro grau desentranhasse as provas dos autos do processo, bem como todas as outras decorrentes.

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