Nesta newsletter de Direito Penal Empresarial, você vai encontrar:

  • Lei do setor de criptomoedas trata de criminalização de fraudes e lavagem de dinheiro
  • Regulamentação de apostas esportivas traz novo panorama do ponto de vista criminal
  • Lei Geral do Esporte criminaliza corrupção privada envolvendo práticas esportivas
  • TRF-4 decide que juiz não pode determinar investigação em discordância com o Ministério Público

Lei do setor de criptomoedas trata de criminalização de fraudes e lavagem de dinheiro

Em 20 de junho de 2023, entrou em vigor o Marco Legal das Criptomoedas (Lei nº 14.478/2022), que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e regulamenta as prestadoras de serviço envolvendo criptoativos.

Além da importante regulamentação no que diz respeito ao sistema financeiro, a nova lei inclui no Código Penal o art. 171-A, para criminalizar fraudes com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros e prevê pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa.

O Marco Legal das Criptomoedas também inclui na Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) como causa de aumento para o crime de lavagem de dinheiro a prática de forma reiterada por meio de organização criminosa ou mediante a utilização de ativos virtuais, como criptomoedas.

O Marco Legal das Criptomoedas, aprovado em 2022, possuía 180 dias para entrar em vigor em razão da necessidade de adaptação de corretoras que atuam no mercado financeiro. As alterações trazidas do ponto de vista criminal demonstram a preocupação crescente com os efeitos das transações realizadas por meio de criptoativos e a necessidade de proteção contra a utilização ilegal de criptoativos para fins de lavagem de dinheiro e prática de fraudes no mercado financeiro.

Regulamentação de apostas esportivas traz novo panorama do ponto de vista criminal

Em 25 de julho de 2023, foi publicada a Medida Provisória nº 1.182/2023, que regulamenta o mercado de exploração de apostas esportivas no Brasil.

As conhecidas "bets", ou seja, as apostas envolvendo eventos reais de temática esportiva, tomaram lugar de destaque nos jogos de futebol da séria A do Campeonato Brasileiro e apresentam um novo panorama de potenciais consequências jurídicas desta atividade, seja do ponto de vista da arrecadação tributária, seja do ponto de vista criminal.

Como esperado, a tributação do setor de apostas esportivas tem como objetivo incrementar a arrecadação da União, mas a regulamentação não se limita à essa esfera de consequências legais. Há um evidente risco da utilização desse tipo de atividade para lavagem de dinheiro, diante do alto fluxo financeiro de empresas sediadas em paraísos fiscais e a possibilidade de dissimular a origem ilegal de valores por meio das apostas esportivas.

Não por outro motivo, a Medida Provisória nº 1.182/2023 prevê a atribuição do Ministério da Fazenda para autorizar, permitir, regular, supervisionar e fiscalizar a exploração dessa atividade envolvendo apostas esportivas, bem como aplicar as sanções previstas na Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro).

Certamente, o atendimento às previsões legais para mitigação da lavagem de dinheiro já existentes e a nova regulamentação do governo federal apontam para a importância das empresas se prepararem para lidar e mitigar os riscos inerentes à atividade.

Lei Geral do Esporte criminaliza corrupção privada envolvendo práticas esportivas

Nos últimos anos, os episódios envolvendo escândalos no cenário de apostas esportivas têm sido amplamente noticiados pelos meios de comunicação. Os escândalos envolvendo manipulação de resultados no futebol brasileiro repercutiram negativamente no mérito das principais competições no Brasil.

Para além dos dilemas envolvendo a ética no esporte, os escândalos deram origem até a operações policiais que resultaram em prisões preventivas e ações penais contra diversos jogadores pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), do Ministério Público do Estado de Goiás, na denominada Operação Penalidade Máxima.

Não por acaso, em 15 de junho de 2023, entrou em vigor a Lei nº 14.597/2023, que instituiu a Lei Geral do Esporte e revogou o antigo Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671/2003), para dispor, entre outras regulamentações, sobre os crimes praticados contra a ordem econômica esportiva e contra a integridade e a paz no esporte.

Entre as alterações do ponto de vista criminal, destaca-se a criação do crime de "corrupção privada no esporte", previsto no art. 165 e punido com reclusão de 2 a 4 anos e multa. Referido tipo penal, até então sem correspondência na legislação esportiva, torna crime a conduta de representantes de organizações esportivas privadas de aceitarem ou receberem vantagens indevidas para favorecimento pessoal ou de terceiro mediante omissão de atos inerentes à sua atribuição.

A mencionada alteração legislativa segue como uma resposta necessária aos novos escândalos envolvendo a manipulação de resultados de jogos e apostas esportivas, em especial, pela inédita repressão à denominada "corrupção privada no esporte", que certamente será alvo de ricas discussões nos tribunais brasileiros.

TRF-4 decide que juiz não pode determinar investigação em discordância com o Ministério Público

O desembargador Ângelo Roberto Ilha da Silva, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), deferiu liminarmente medida pleiteada em ordem de habeas corpus para afastar decisão de um juiz federal de 1º grau que, após ofertado o arquivamento de inquérito policial pelo Ministério Público Federal, determinou a continuidade da investigação.

Segundo a decisão, que recebeu a ordem de habeas corpus como Correição Parcial, em caso de discordância com o pedido de arquivamento do órgão de acusação, o juiz deve se limitar a remeter o inquérito policial ao órgão revisional do Ministério Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal.

No caso concreto, em que se apurava a prática do crime de descaminho (art. 334 do Código Penal), o órgão de acusação entendeu que seria o caso de arquivamento do inquérito policial por ausência de outras diligências a serem adotadas durante a investigação. Ao receber o inquérito policial, no entanto, o juiz federal entendeu que as providências a serem adotadas na investigação ainda não teriam sido esgotadas e determinou a intimação da autoridade policial para continuidade do inquérito policial e apuração dos responsáveis pelo crime.

Após a defesa de um dos investigados impetrar ordem de habeas corpus, o TRF-4 entendeu que a redação do art. 28-A é muito clara quanto às providências a serem adotadas em caso de discordância, pelo juiz, quando ao arquivamento da investigação solicitada pelo órgão de acusação.

A medida pleiteada foi concedida pelo desembargador Ângelo Roberto Ilha da Silva para determinar a remessa do inquérito policial ao órgão competente para revisão da manifestação, no caso, a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.

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