Nesta newsletter do time de Direito Tributário, você vai encontrar:

  • STJ autoriza créditos de PIS/Cofins sobre ICMS-ST
  • STF rejeita embargos de declaração opostos na ADC 49 sobre transferência de mercadorias
  • STF julgará em plenário físico se multa superior a 20% do valor da operação possui caráter confiscatório
  • STJ decide que produtos intermediários geram créditos de ICMS

STJ autoriza créditos de PIS/Cofins sobre ICMS-ST

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão nos autos do Agravo Interno nº 2089686/RS, reconhecendo o direito do contribuinte em aproveitar créditos de PIS/Cofins sobre os valores pagos a título de ICMS-ST (Substituição Tributária) em suas aquisições.

A relatora afirmou que: "a repercussão econômica onerosa do recolhimento antecipado do ICMS-ST, pelo substituto, é assimilada pelo substituído imediato na cadeia quando da aquisição do bem, a quem, todavia, não será facultado gerar crédito na saída da mercadoria (venda), devendo emitir a nota fiscal sem destaque do imposto estadual, tornando o tributo, nesse contexto, irrecuperável na escrita fiscal". Com esse racional, concluiu que o ICMS-ST efetivamente representa um custo de aquisição, que deve gerar crédito de PIS/COFINS.

STF rejeita embargos de declaração opostos na ADC 49 sobre transferência de mercadorias

O Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Sindicato Nacional das Empresas de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom), que foi admitido no processo como amicus curiae (terceiro admitido nos autos para fornecer subsídios ao órgão julgador), sem análise do mérito.

O objetivo do recurso foi buscar uma decisão que impeça o fisco de cobrar o ICMS sobre períodos anteriores a 2024, mesmo para contribuintes que não tiverem entrado com ações judiciais antes do julgamento de mérito, ocorrida em 29 de abril de 2021, em relação à exclusão da incidência do ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa.

No entanto, os ministros do STF decidiram, por unanimidade, em não analisar o mérito do recurso. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, o qual afirmou que o STF já estabeleceu jurisprudência de que as entidades que participam como amicus curiae em processos de controle de constitucionalidade não têm a legitimidade para opor embargos de declaração.

Rememore-se que, em abril deste ano, o STF julgou os embargos de declaração apresentados pelo governo do Rio Grande do Norte, o autor da ADC 49, e estabeleceu a modulação dos efeitos (limitação da decisão no tempo) da exclusão do ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte a partir de janeiro de 2024, com exceção dos processos administrativos e judiciais em andamento até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, que ocorreu em 29 de abril de 2021.

STF julgará em plenário físico se multa superior a 20% do valor da operação possui caráter confiscatório

O STF julgará em plenário físico, o RE nº 640452 (Tema nº 487 de repercussão geral) em que se discute se a aplicação de multa isolada acima de 20% do valor da operação em casos de descumprimento de obrigações acessórias possui caráter confiscatório.

No caso em questão, o contribuinte questiona a constitucionalidade de um dispositivo da Lei 688/1996 do Estado de Rondônia, que estabelece a aplicação de uma multa de 40% sobre o valor da operação em situações como o transporte de mercadorias sem a devida documentação fiscal.

O julgamento virtual havia sido iniciado e estava com placar de 1×1, mas com o pedido de destaque do Ministro Luís Roberto Barroso, a contagem de votos começa do zero na sessão presencial. Os ministros que já emitiram seus votos no julgamento virtual podem manter ou alterar suas opiniões. Não há uma data prevista para quando o caso será pautado no plenário presencial.

STJ decide que produtos intermediários geram créditos de ICMS

O STJ, validou a possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS na aquisição de produtos intermediários, incluindo aqueles que são gradualmente consumidos ou desgastados no processo produtivo, desde que seja comprovada a sua necessidade para a atividade principal da empresa. A decisão foi proferida nos autos do EAREsp 1775781/SP.

A contribuinte em questão se dedica ao cultivo de cana-de-açúcar e à produção de produtos como etanol, açúcar e energia elétrica. Os ministros seguiram o entendimento da relatora Regina Helena Costa, que se baseou, entre outros dispositivos legais, nos artigos 20, parágrafo primeiro, e 21, III, da Lei Kandir (Lei Complementar 87/96).

A Relatora argumentou que é possível o aproveitamento de crédito na aquisição de materiais utilizados no processo produtivo, incluindo produtos intermediários, mesmo aqueles que são consumidos ou desgastados gradualmente, desde que seja comprovada a sua necessidade para a atividade principal da empresa, ou seja, a sua essencialidade em relação à atividade principal.

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