A Lei nº 13.988/2020 trouxe regras importantes para a adoção da transação como mecanismo para a resolução de disputas tributárias. Nessa linha, a Receita Federal (“RFB”) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) passaram a editar uma série de programas de transação tributária.
Vale mencionar a “Transação sobre a Amortização do ágio”, com prazo de adesão até 29/07/2022. A “Transação na Dívida Ativa do FGTS” tem prazo de adesão até 30/12/2022. Alguns outros programas em andamento têm prazo para adesão em 30/06/2022, como a “Transação de Pequeno Valor do Simples Nacional”, “Programa de Regularização do Simples Nacional”, “Transação do Funrural”, “Transação Extraordinária”, “Transação Excepcional”, “Transação Excepcional para Débitos Rurais e Fundiários”, “Dívida ativa de Pequeno de Valor”, “Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse)” e “Repactuação de Transação em Vigor”. Além desses programas, já foram encerradas a Transação do Contencioso Tributário “PLR-Empregados – PLR-Diretores” e a “Transação de Dívida Ativa Suspensa por Decisão Judicial há mais de 10 Anos”.
Uma novidade sobre o tema é a recente publicação da Lei nº 14.375/2022, que introduziu alterações na Lei nº 13.988/2020. As principais alterações estão sintetizadas no quadro abaixo.
Pré-Lei nº 14.375/2022 | Pós-Lei nº 14.375/2022 | |
Débitos que podem ser incluídos na transação tributária | Não era permitida a transação de débitos perante a Receita Federal (ainda não inscritos em dívida ativa). | Permitida a transação de débitos perante a Receita Federal, em contencioso administrativo. |
Limite de desconto concedido na transação tributária | Até 50% do valor do crédito tributário. | Até 65% do valor do crédito tributário. |
Prazo máximo de parcelamento dos débitos incluídos na transação | Até 84 meses. | Até 120 meses. |
Uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitação dos débitos incluídos na transação | Não permitido. | Permitido o uso para quitação de até 70% do saldo do débito, após a aplicação dos descontos autorizados pela lei. |
Uso de precatórios para quitação dos débitos incluídos na transação | Não permitido. | Permitido o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença transitada em julgado, sem limitação. |
Tributação dos descontos concedidos pela transação | Sem previsão expressa. | Previsão de não tributação dos descontos pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. |
Prestação de garantias pelo devedor. | Necessidade de possibilidade material de prestação de garantias pelo devedor. | Não será exigida garantia para transação de créditos da União e de suas autarquias |
Observamos que a maior parte das alterações da Lei nº 14.375/2022 ainda precisa ser regulamentada pela RFB e PGFN para que tenham efeitos práticos aos contribuintes. Por isso, estamos acompanhando de perto as novidades que devem ocorrer em breve a respeito do tema e permanecemos à disposição para esclarecer qualquer dúvida a respeito.
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