Neste informativo do KLA você encontrará apenas boas notícias, com decisões do CARF publicadas recentemente a respeito de assuntos relevantes e favoráveis aos contribuintes:

1. Benefícios fiscais de ICMS (subvenções não tributadas pelo IRPJ e CSLL);
2. Armazenamento de produto acabado gera crédito de PIS e COFINS;
3. Multa por atraso na entrega de declaração com erro na indicação da base legal deve ser cancelada;
4. Encargos de depreciação não devem reduzir o custo de aquisição para apuração do ganho de capital no lucro presumido;
5. Operações de câmbio simultâneas não são tributadas por IOF (alíquota zero de IOF); e
6. Cancelados autos de infração de CSLL contra contribuintes que possuem ação judicial reconhecendo a inconstitucionalidade dessa contribuição.

Nossa equipe está à disposição para quaisquer esclarecimentos ou para a análise de situações específicas.

1. Benefícios fiscais de ICMS (subvenções não tributadas pelo IRPJ e CSLL)

O acórdão nº 9101-005.508 analisou a exigência de IRPJ e CSLL sobre um benefício fiscal concedido pelo Governo do Estado de Goiás a uma empresa, para fomento às suas atividades industriais. No entendimento da fiscalização, o benefício fiscal seria uma subvenção para custeio e deveria compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Nesse contexto, a não tributação desses valores dependeria da demonstração de que os valores correspondentes teriam sido aplicados na implementação de empreendimento econômico pré-definido.

A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, afastou a exigência, fiscal. O caso foi analisado sob a ótica da Lei Complementar nº 160/17, que estabeleceu que os benefícios fiscais concedidos pelos Estados devem ser considerados subvenções para investimento, desde que respeitadas as diretrizes estabelecidas no art. 30 da Lei nº 12.973/14, que determinam a necessidade de registro dos valores em reserva de lucros e a impossibilidade de distribuição do valor como resultado da empresa.

De acordo com o entendimento que prevaleceu na decisão, a Lei Complementar nº 160/176 subtraiu das autoridades de fiscalização e dos julgadores administrativos o enquadramento de determinado benefício fiscal de ICMS como subvenção para investimento ou custeio. Nesse contexto, seria irrelevante, para fins fiscais, o objetivo que levou à concessão da subvenção pelo governo estadual.

Entendimento semelhante já foi proferido pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais no acórdão nº 9101-004.486, decidido também por maioria de votos. Na 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, responsável por julgar os efeitos da discussão para fins de PIS e COFINS, os acórdãos nº 9303-010.479 e 9303-010.478 decidiram de forma semelhante, também por maioria de votos, e o acórdão nº 9303-011.471, por unanimidade. Este entendimento foi também adotado pelas Turmas Ordinárias no julgamento dos acórdãos nº 1401-005.759, 3401-009.071 e 1201-003.799.

2. Armazenamento de produto acabado gera crédito de PIS e COFINS

Em julgamento decidido por voto de desempate em favor do contribuinte, o acórdão nº 9303-011.464, da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, confirmou a possibilidade de apuração de créditos de PIS e COFINS sobre despesas com armazenamento de produtos acabados. No caso em análise, a contribuinte atuava no setor de açúcar e álcool e possuía gastos com armazenamento de cana-de-açúcar para posterior venda.

No entendimento do relator original do caso, tais despesas não seriam passíveis de creditamento como insumo, pois não poderiam ser considerados insumos os gastos relacionados ao processo pós-produtivo. De acordo com o entendimento que prevaleceu, porém, no caso analisado, se o gasto com armazenamento fosse subtraído, a contribuinte incorreria em efetivo prejuízo. Assim, com base nesse racional, a CSRF decidiu pela confirmação dos respectivos créditos.

Vale mencionar que no acórdão nº 9303-011.239, proferido em fevereiro de 2021, a mesma 3ª Turma da CSRF se manifestou de forma contrária à apuração de referidos créditos, em processo do mesmo contribuinte. O acórdão nº 9303-011.407, julgado em abril de 2021 com relação a outro contribuinte, seguiu o mesmo resultado. Essa aparente inconsistência no entendimento da Turma se deve ao critério que vem sendo utilizado pelo CARF para aplicação do voto de desempate em favor do contribuinte. Como essa sistemática tem sido utilizada apenas no contexto de auto de infração, nos casos envolvendo compensação, havendo empate, o resultado é fixado por voto de qualidade em favor do Fisco.

3. Multa por atraso na entrega de declaração com erro na indicação da base legal deve ser cancelada

No acórdão nº 9303-011.339, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu, por unanimidade de votos, afastar autuação relacionada a multa isolada no percentual de 1% do valor da receita bruta por atraso na entrega de arquivos digitais. A auto de infração fundamentou a penalidade no art. 12, III da Lei nº 8.218/91.

Ocorre que, à época da autuação (2012), a conduta da contribuinte de atrasar a entrega de documentos estaria sujeita à multa do art. 57 da MP nº 2.158-35/01, que previa o valor de R$ 5 mil por mês-calendário de atraso, para as pessoas jurídicas que deixassem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados. Conforme esclarecido pela própria receita Federal no Parecer Normativo RFB nº 03/18, a multa do art. 12, III da Lei nº 8.218/91, utilizada como fundamento à autuação, passou a ser aplicada para este tipo de situação apenas em razão da entrada em vigor da Lei nº 12.873/13, isto é, após a ocorrência do fato gerador.

Tendo isso em vista, e considerando também que a fiscalização não comprovou que a contribuinte teria deixado de providenciar a respectiva escrituração – conduta que poderia, potencialmente, ensejar a penalização com base no art. 12, III da Lei nº 8.218/91 – os julgadores decidiram, por unanimidade de votos, cancelar o auto de infração por erro na fundamentação da penalidade. Este entendimento está em linha com outras decisões já proferidas pela 3ª turma da CSRF, como os acórdãos nº 9303-007.160 e 9303-008.133.

4. Encargos de depreciação não devem reduzir o custo de aquisição para apuração do ganho de capital no lucro presumido

As pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido, ao alienar bem do ativo não circulante, devem considerar como custo o valor original do bem, ou deduzir deste montante os encargos de depreciação, amortização e exaustão acumulada?

A discussão existe, pois o §1º do art. 595 do Regulamento do Imposto de Renda de 2018 determina que o ganho de capital deve ser acrescido integralmente à base de cálculo do lucro presumido, sendo apurado com base na diferença entre o valor de alienação e o valor contábil. Daí se questiona se o conceito de valor contábil para os optantes do lucro presumido, que não mantém escrituração contábil, envolveria a dedução de encargos diversos.

No julgamento do acórdão nº 9101-005-436, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu, por voto de desempate em favor do contribuinte, que os encargos de depreciação, amortização e exaustão acumulada só produzem efeito sobre a tributação das empresas optantes pelo lucro real. De acordo com o entendimento que prevaleceu, o lucro presumido não comportaria a apropriação de despesas específicas. Assim, como o custo de aquisição não seria afetado pela depreciação, o ganho de capital a ser tributado seria menor.

Sobre o tema, diferentes Turmas do CARF já se manifestaram em ambos os sentidos. Nos acórdãos nº 3101-003.022 e 1302-000.551, prevaleceu entendimento semelhante ao do presente caso. Por outro lado, nos acórdãos nº 1402-001.787 e 9101-004.436 – este último também proferido pela 1ª Turma da CSRF –, prevaleceu entendimento favorável ao Fisco.

5. Operações de câmbio simultâneas não são tributadas por IOF (alíquota zero de IOF)

Em decisão recente, proferida no acórdão nº 3302-011.614, a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamentos do CARF analisou compensação realizada com crédito de IOF decorrente da aplicação de alíquota zero sobre operações de câmbio. O caso envolveu operações entre empresa Brasileira e sua controladora na Espanha.

Como a controladora Espanhola desejava converter investimento em ações negociáveis em bolsa, foram celebrados dois contratos no mesmo dia: o primeiro, de venda de câmbio para retorno do investimento à Espanha, e o segundo para compra de câmbio na reentrada dos valores ao Brasil, para aquisição de pacotes de ações (units) da bolsa. No entendimento da Turma, firmado por maioria de votos, embora as operações tivessem sido celebradas em dois contratos, elas representariam operações simultâneas, que estariam sujeitas à alíquota zero do IOF, conforme disposição do art. 15-A, XVIII do Decreto nº 6.306/07.

6. Cancelados autos de infração de CSLL contra contribuintes que possuem ação judicial reconhecendo a inconstitucionalidade dessa contribuição

Quando a CSLL foi criada, muito se discutiu sobre a constitucionalidade dessa contribuição. Diversos contribuintes obtiveram decisões judiciais, com trânsito em julgado, que determinaram o afastamento da incidência da contribuição em razão de sua inconstitucionalidade. Estas decisões produzem efeitos até hoje.

Ocorre, porém, que posteriormente o STF proferiu decisão vinculante (ADI nº 15) confirmando a constitucionalidade da CSLL. Diante disso, a Receita Federal passou a entender que as decisões judiciais que determinaram a inconstitucionalidade da contribuição teriam perdido o efeito independentemente de ação rescisória, o que fundamentaria a lavratura de autos de infração para exigência da CSLL.

No julgamento do acórdão nº 9101-005.705, pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, houve empate entre os julgadores a respeito desse tema. O caso foi resolvido em favor do contribuinte, conforme art. 19-E da Lei nº 10.522/02, com o cancelamento do auto de infração em razão do respeito à coisa julgada. O acórdão faz referência, inclusive, ao Recurso Repetitivo do STJ nº 1.118.893/MG, o qual não vinha sendo aplicado pelo CARF.

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