O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento realizado em setembro, que é possível a penhora de ações de empresa em recuperação judicial, através da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a realizar a cobrança diretamente de seus sócios.

A decisão foi proferida pela Terceira Turma do STJ, no Recurso Especial nº 2.055.518/DF, e envolveu a execução de uma dívida decorrente da rescisão de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre a empresa recuperanda e o credor.

Apesar da irresignação dos sócios quanto à decisão, prevaleceu o entendimento de que o patrimônio da empresa não seria afetado, tampouco haveria quebra da associação entre os sócios, considerando que a empresa é uma sociedade anônima de capital aberto, aplicando-se o princípio da livre circulabilidade da participação societária.

Ainda neste contexto, o julgado está em conformidade com o entendimento proferido anteriormente também pela Terceira Turma do STJ sobre a possibilidade de penhora de quotas de sociedade limitada em recuperação judicial no caso da falta de outros bens passíveis de constrição.

Conforme explica Thaís Gomes, advogada do Elias, Matias Advogados, a constrição recaiu sobre os bens particulares dos acionistas, e não sobre o patrimônio da empresa recuperanda, sendo assim plenamente penhoráveis, não impactando de forma alguma no capital social da empresa ou em sua possível redução. Além disso, não há qualquer vedação legal que impeça a penhora de quotas ou ações de sociedade em recuperação judicial.

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