Resoluções do Conselho Monetário Nacional vedam emissão de certificados de recebíveis e letras de crédito imobiliário e do agronegócio
O Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou no dia 1° de fevereiro a Resolução CMN n° 5.118 e a Resolução CMN n° 5.119, que restringiram as regras de lastro para a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA), e Letras de Crédito Imobiliário (LCI) e Letras de Crédito do Agronegócio (LCA).
A Resolução CMN n° 5.118 vedou a estruturação de novas operações de emissão de CRI e CRA que possuam lastro em:
- Títulos de dívida cujo emissor, devedor,
codevedor ou garantidor seja:
- companhia aberta ou parte relacionada a companhia aberta, exceto se de setor principal de atividade (aquele com mais de dois terços de sua receita consolidada, apurada com base nas demonstrações financeiras do último exercício social) o setor imobiliário, no caso de emissão de CRI, ou o setor do agronegócio, no caso de emissão de CRA; ou
- instituição financeira ou entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ou suas partes relacionadas;
- Direitos creditórios decorrentes de:
- operações entre partes relacionadas; ou
- de operações financeiras cujos recursos sejam utilizados para reembolso de despesas; e
- Operações de cessão, endosso e ofertadas a subscrição em que as instituições, mencionadas no primeiro item, retenham quaisquer riscos e benefícios.
Já a Resolução CMN n° 5.119 veda a estruturação de novas operações de emissão de:
- LCIs que não possuam lastro em crédito
imobiliário fundado em:
- (a) financiamentos para a aquisição de imóveis residenciais ou não residenciais,
- (b) financiamentos para a construção de imóveis residenciais ou não residenciais,
- (c) financiamentos a pessoas jurídicas para a produção de imóveis residenciais ou não residenciais,
- (d) financiamentos para reforma ou ampliação de imóveis residenciais ou não residenciais,
- (e) financiamentos para aquisição de material para a construção, ampliação ou reforma de imóveis residenciais ou não residenciais, e
- (f) empréstimos a pessoas naturais com garantia hipotecária ou com cláusula de alienação fiduciária de bens imóveis residenciais;
- LCAs que possuam lastro em direitos creditórios fundados
em
- (a) adiantamentos sobre operação de câmbio,
- (b) créditos à exportação, inclusive certificados, cédulas ou notas deles representativos,
- (c) certificados de recebíveis, inclusive certificados de recebíveis do agronegócio, e
- (d) debêntures.
Ambas as Resoluções entraram em vigor na data de sua publicação, dia 1° de fevereiro.
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