Foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória ("MP") nº 1.182/23, que altera a Lei Federal nº 13.756/2018 para regulamentar a exploração de apostas esportivas de quota fixa, conhecido como mercado de "bets", por pessoas de direito privado. As apostas de quota fixa poderão ser comercializadas pelos agentes operadores em diversos canais, físicos ou virtuais, seguindo as normas estabelecidas pelo Ministério da Fazenda.

Conforme previsto no art. 29 da MP, a exploração das apostas de quota fixa será concedida, permitida ou autorizada, em caráter oneroso, para as pessoas jurídicas de direito privado nacionais ou estrangeiras legalmente estabelecidas no país, que atenderem as exigências previstas na regulamentação do Ministério da Fazenda. Ainda, as empresas atuantes no mercado de apostas operarão em ambiente concorrencial, sem restrição do número de outorgas concedidas pelo Ministério da Fazenda.

De acordo com a medida, os agentes operadores serão taxados em 18% (dezoito por cento) sobre o Gross Gaming Revenue ("GGR"), ou seja, a receita obtida pelos jogos subtraída dos prêmios pagos aos jogadores. A taxação de 18% (dezoito por cento) será dividida da seguinte forma: 10% (dez por cento) para a seguridade social, 3% (três por cento) para o Ministério do Esporte, 2,55% (dois e meio por cento) para o Fundo Nacional de Segurança Pública, 1,63% (um inteiro e sessenta e três décimos por cento) para os clubes e atletas associados às apostas e 0,82% (oitenta e dois décimos por cento) para a educação básica. Inicialmente, o Ministério da Fazenda estimava uma taxação de 16% (dezesseis por cento), no entanto, o governo optou por aumentar o repasse ao Ministério do Esporte de 1% (um por cento) para 3% (três por cento), a fim de promover as atividades conduzidas pelo Ministério do Esporte.

O Governo Federal espera arrecadar até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) em 2024 com a tributação de apostas, sendo que nos anos seguintes a arrecadação pode chegar a R$ 12.000.000,00 (doze bilhões de reais). A MP prevê que os prêmios que não forem resgatados em até 90 (noventa) dias serão revertidos para o financiamento estudantil ("FIES") até julho de 2028. Após a referida data, os recursos passarão a ser destinados ao Tesouro Nacional.

Para a fiscalização das operações, a MP estabelece que o Ministério da Fazenda poderá requisitar informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis aos agentes regulados, sendo garantido o sigilo legal e a proteção de dados pessoais. Em caso de recusa, omissão, falsidade ou demora injustificada no fornecimento das informações ou documentos, poderá ser aplicada uma multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que poderá ser aumentada em até 20 (vinte) vezes, se necessário, para garantir a observância das normas pelos agentes operadores.

Empresas operadoras de apostas sem a devida outorga do Ministério da Fazenda ou que oferecerem o serviço em desacordo com a legislação poderão ser punidas pelo descumprimento legal. As multas aplicáveis poderão variar de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) sobre a arrecadação da empresa, com um limite máximo de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) por infração, e as empresas irregulares poderão ter a licença de suas operações cassada.

Com o objetivo de coibir ações que possam comprometer a integridade e a transparência das apostas esportivas, a MP estabelece que os sócios e acionistas das operadoras de apostas de quota fixa não poderão atuar como dirigentes ou ter participação em organizações esportivas. Além disso, os agentes operadores serão obrigados a relatar ao Ministério da Fazenda qualquer evento suspeito de manipulação de resultados, o que será objeto de regulamentação específica. Espera-se que os operadores adotem mecanismos eficientes de monitoramento de recursos financeiros, de forma a mitigar riscos de lavagem de dinheiro, em conformidade com normas KYC consolidadas no mercado financeiro e bancário.

A MP também veda a participação nas apostas de quota fixa por servidores públicos que atuam na fiscalização do setor em nível federal, menores de idade, pessoas que tenham acesso aos sistemas informatizados de loteria, pessoas que possam influenciar os resultados dos jogos – por exemplo, treinadores, atletas e árbitros – e inscritos nos cadastros nacionais de proteção ao crédito. Essa proibição se estende aos cônjuges, companheiros e familiares de até segundo grau dos agentes públicos de fiscalização, das pessoas com acesso aos sistemas das apostas e daqueles que podem influenciar os resultados dos jogos, além de proteger pessoas consideradas vulneráveis ao jogo patológico.

A MP ainda regulamenta diversas obrigações que deverão ser atendidas pelos agentes operadores. Abaixo, apresentamos os principais destaques:

  • Exploração de direitos de terceiros: Um dos aspectos essenciais da operação de apostas esportivas de quota fixa está relacionado ao uso e referência de times e atletas. Assim, a MP estabelece que o Ministério da Fazenda será responsável por regulamentar o processo de autorização de uso da propriedade intelectual dos atletas (imagem, nome, apelido desportivo etc.), assim como as denominações, marcas, emblemas, hinos e símbolos das organizações esportivas.
  • Ações de conscientização: Visando o desenvolvimento do mercado de apostas em um ambiente saudável, também foi definido que os agentes operadores serão responsáveis por promover ações de conscientização sobre o jogo patológico, incluindo a criação de códigos de conduta e a disseminação de boas práticas. Além disso, o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária ("CONAR") poderá impor restrições e diretrizes adicionais à regulamentação do Ministério da Fazenda, assim como emitir recomendações específicas para as ações de comunicação, publicidade e marketing da loteria de apostas de quota fixa.
  • Publicidade: Em razão da regulamentação, fica proibida a veiculação de publicidade comercial de websites, pessoas jurídicas ou pessoas físicas que ofereçam ou explorem a loteria de apostas de quota fixa sem a devida outorga do Ministério da Fazenda no território nacional. As entidades responsáveis pela administração do esporte também irão inserir em seus regulamentos de competições a proibição de que as organizações esportivas e atletas utilizem nomes e marcas de empresas que ofereçam ou explorem a loteria de apostas de quota fixa de forma ilegal. Essa proibição ainda não produzirá efeitos, considerando a ausência da regulamentação do Ministério da Fazenda que possibilite a apresentação de pedido de autorização para operação no Brasil
  • Transmissão de eventos esportivos: Por fim, as operadoras de apostas de quota fixa também estão proibidas de adquirir, licenciar ou financiar a compra de direitos de eventos esportivos realizados no Brasil para transmissão, distribuição ou qualquer outra forma de exibição de sons e imagens, através de qualquer meio.

Devido à regulamentação ter sido realizada por meio de Medida Provisória, todas as regras estabelecidas deverão ser obrigatoriamente analisadas pelo Congresso Nacional em até 120 (cento e vinte) dias. Caso a MP não seja apreciada dentro desse prazo, suas disposições perderão a validade, tornando-se sem efeito.

Em paralelo à tramitação da MP no Congresso Nacional, o setor aguarda a edição de regulamentos sobre o procedimento de outorga a operadores (inclusive quanto ao valor de outorga e prazo para credenciamento), meios de pagamento, sistema de monitoramento com capacidade para detecção em tempo real de apostas suspeitas, jogo responsável (regras sobre anúncios publicitários), e normas destinadas ao auxílio clínico a pessoas com vício em jogos.

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