O Decreto nº 8.469 de 22 de junho de 2015 ("Decreto"), que regula a Lei nº 9.610/1998 (Lei Brasileira de Direitos Autorais) e a Lei nº 12.853/2013, entrou recentemente em vigor para disciplinar a atividade de gestão de direitos autorais no Brasil.

O Decreto implementa novas regras acerca do exercício da arrecadação de diretos autorais, com o objetivo de promover o aprimoramento contínuo da gestão coletiva de direitos autorais no Brasil pelo Escritório Central de Arrecadação ("ECAD") e demais associações relacionadas.

Abaixo, encontra-se um breve resumo sobre os aspectos mais importantes abordados pelo Decreto.

Habilitação das Associações e Gestão Individual

As associações de gestão coletiva com atividade de arrecadação devem obter habilitação junto ao Ministério da Cultura, evidenciando representar titulares de direitos autorais e afins. Associações já legalmente constituídas são automaticamente habilitadas para o período de até 2 (dois) anos, desde que apresentem a documentação exigida pelo Ministério da Cultura no prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados da entrada em vigor do Decreto.

Sem prejuízo, conforme já introduzido pela Lei nº 12.853/2013, os titulares de direitos de autor poderão praticar pessoalmente os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, cobrar e estabelecer o preço pela utilização de suas obras ou fonogramas, mediante comunicação prévia à associação a que estiverem filiados, enviada com até quarenta e oito horas de antecedência.

Transparência

Princípios como a transparência e a publicidade deverão ser estritamente observados por associações responsáveis pela arrecadação de direitos autorais. O Decreto cria mecanismos efetivos para tanto, como a formulação de critérios e prestação de contas.

Assim, o Decreto estabelece os critérios para fixação de valores de utilização de obras e fonogramas, como tempo e quantidade de utilização das obras ou fonogramas protegidos.

Taxas de Administração

Conforme a Lei nº 12.853/2013, as taxas de administração cobradas por associações e pelo ECAD deverão ser proporcionais aos custos de arrecadação e não poderão ultrapassar 15% do valor arrecadado (desde 2013, a taxa de 25% vem sido reduzida e a meta é chegar em 15% até 2017), sob pena de serem impostas sanções administrativas aos infratores.

Obrigações dos Usuários

De acordo com o Decreto, os usuários devem fornecer às associações de gestão coletiva a descrição completa de todas as obras, seus autores e fonogramas utilizados, disponibilizando essas informações em seu site ou sede. Isso significa dizer que, restaurantes e lojas, por exemplo, serão obrigados a informar e tornar pública a relação completa das obras que utilizarem, para permitir a distribuição transparente de valores pelas associações de gestão coletiva de direitos.

Sanções e Comissão Permanente

O Decreto ainda prevê sanções administrativas para associações (inclusive para o ECAD) e usuários. Associações de gestão coletiva de direitos poderão sofrer advertência ou mesmo a anulação da habilitação para sua atividade de cobrança, enquanto usuários poderão arcar com multas de 10 (dez) a 30% (trinta por cento) do valor que deveria ser originariamente pago às associações.

O Ministério da Cultura ainda emitiu a Instrução Normativa nº 3, em vigor desde 7 de julho de 2015, justamente para, dentre outras coisas, estabelecer os procedimentos para instauração de processos administrativos e para aplicação das referidas sanções.

Finalmente, o Decreto ainda estabelece a criação de uma Comissão Permanente com o propósito de aprimoramento da gestão coletiva de direitos autorais no Brasil que também ajudará a monitorar o cumprimento dos princípios e regras do Decreto e demais legislação aplicável.

O Decreto entrou em vigor no dia 22 de junho de 2015 e seu texto oficial, conforme publicado no Diário Oficial da União, está disponível no seguinte link.

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