Varas Especializadas de Arbitragem em São Paulo

Por meio da Resolução 709/2015, o Tribunal de Justiça determinou que, a partir do mês de agosto, as demandas propostas na Comarca de São Paulo em que forem discutidas questões relativas à arbitragem serão distribuídas exclusivamente para as 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais, que recebem agora a denominação de 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências, Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo e Conflitos relacionados à Arbitragem da referida Comarca.

Desta forma, essas varas passarão a ter competência para processar, julgar e executar, além dos feitos relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, as ações relacionadas à Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), como, por exemplo, medidas urgentes, ações anulatórias de sentença arbitral e cumprimentos de sentença arbitral.

A medida é parte da implementação da Meta 2 da Corregedoria Nacional de Justiça, que determina que sejam instituídas em 2015, pelo menos, duas varas especializadas em arbitragem em cada uma das comarcas das capitais do país. Até o momento, a meta já foi cumprida pelos seguintes Tribunais de Justiça:

A modificação veio em boa hora, tendo em vista o significativo crescimento do número de procedimentos arbitrais instaurados nas câmaras arbitrais brasileiras nos últimos anos, sendo necessária a especialização do Poder Judiciário para lidar com as demandas que a eles forem relacionadas.

O Tribunal de Justiça de São Paulo já vinha implementando medidas nesse sentido, quando instituiu, no início de 2011, as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que passaram a ter competência para julgar, em segunda instância, litígios empresariais, inclusive os relativos à arbitragem; o que vem gerando maior estabilidade e previsibilidade nas decisões proferidas em relação à matéria.

O mesmo resultado se pretende obter com a instituição das varas especializadas em arbitragem, visto que a especialização do juiz gera maior segurança jurídica quanto às matérias discutidas, além de promover celeridade aos processos, colaborando, como consequência, para a eficiência e o rápido trâmite dos procedimentos arbitrais.

A Resolução 709/2015 do Tribunal de Justiça de São Paulo tem sido recebida com bons olhos pela comunidade jurídica e já se encontra em consonância com o delineamento de cooperação entre o Poder Judiciário e o juízo arbitral, enfatizado, inclusive, no Novo Código de Processo Civil que entrará em vigor em 2016.

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