Foi publicado em Diário da República, no passado dia 2 de março, a Lei n.º 12/2018, com entrada em vigor no dia 3 de março de 2018, o qual veio proceder à sétima alteração do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime de utilização dos recursos hídricos.

Este diploma, conjuntamente com a Lei da Água – Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual -, corresponde a um diploma relevante no que diz respeito à componente ambiental "Água", pelo que as respetivas alterações são dignas de nota.

Em concreto, o diploma vaio acrescentar uma nova possibilidade de atribuição de títulos de utilização do domínio hídrico não tituladas, mais em concreto, em caso de ocupação do domínio público hídrico nas situações de primeiras habitações em núcleos residenciais piscatórios consolidados que, como tal, sejam reconhecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, e, quando esteja em causa a ocupação do domínio público marítimo, também pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar.

Para o efeito, a Lei veio estabelecer um procedimento ad hoc, que deverá ser iniciado pelos particulares interessados no prazo de seis meses após a publicação da mencionada portaria, tendo em vista a obtenção do respetivo título de utilização de recursos hídricos ("TURH"). Os utilizadores abrangidos que apresentarem o pedido no referido prazo de seis meses (após a publicação da mencionada portaria) ficam isentos de aplicação de coima pela utilização não titulada até à emissão do respetivo título.

O diploma vaio acrescentar uma nova possibilidade de atribuição de títulos de utilização do domínio hídrico não tituladas, mais em concreto, em caso de ocupação do domínio público hídrico nas situações de primeiras habitações em núcleos residenciais piscatórios consolidados

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