Orecente Decreto-Lei n.º 46/2017, de 3 de maio, veio alterar o regime económico e financeiro dos recursos hídricos, anteriormente aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho. Trata-se de um instrumento fundamental na concretização dos princípios que orientam o regime consagrado na Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual), entre os quais os princípios da dimensão ambiental e valor económico da água.

A taxa de recursos hídricos ("TRH") corporiza o instrumento económicoe financeiro essencial para a racionalização do aproveitamento dos recursos hídricos baseado no princípio de equivalência, isto é, na ideia fundamental de proporcionalidade: o utilizador dos recursos hídricos deve contribuir na medida do custo que imputa à comunidade ou na medida do benefício que a comunidade lhe proporciona.

A alteração aqui em causa procedeu à criação de uma nova contribuição, designada por componente "S", para apoiar os sistemas urbanos de águas com vista à sustentabilidade dos respetivos serviços, que já se encontrava prevista em anterior diploma que criou o Fundo Ambiental (Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto). Assim, esta nova receita terá por destino o Fundo Ambiental que, por sua vez, assegurará a respetiva transferência para os sistemas beneficiários.

A referida nova componente corresponde, em termos operacionais, à utilização privativa de águas, qualquer que seja a sua natureza ou regime legal, calculando-se pela aplicação de um valor de base ao volume de água captado ou utilizado para os sistemas de água de abastecimento público, expresso em metro cúbico (m3). O valor de base da componente "S", ora consagrado, é de € 0,004 por m3 de água captada ou utilizada, devendo o sujeito passivo repercutir a mesma sobre o respetivo utilizador final o encargo económico que ela representa, juntamente com os preços ou tarifas que pratique. De notar que o valor de base relativo a esta nova componente será definido anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

Na sequência desta alteração legislativa a base tributável da TRH passa a ser composta por 6 componentes (TRH = A + E + I + O + U + S).

Por fim, o presente diploma também alterou os valores de base das componentes correspondentes às já existentes componentes A, E e U da TRH.

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