Foi publicado em Diário da República, no passado dia 20 de outubro, o Decreto-Lei n.º 135/2017, com entrada em vigor no dia 21 de outubro, o qual vem transpor a Diretiva n.º 2014/87/EURATOM do Conselho de 8 de julho de 2014, que altera a Diretiva n.º 2009/71/EURATOM, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares.

Perante os riscos suscitados por acidentes nucleares, como foi o caso de Fukushima, a Diretiva procurou dar especial relevo à função de contenção, enquanto barreira protetora das pessoas e do ambiente contra a libertação de material radioativo.

Neste sentido, perante algumas debilidades da anterior Diretiva, procurou-se desenvolver disposições sobre segurança, controlo e processo decisórios, assim como reforçar os poderes e competências da Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares ("COMRSIN"), a qual corresponde à autoridade reguladora competente nesta matéria.

Este diploma veio, ainda, introduzir duas importantes definições, até aqui inexistentes, nomeadamente, de acidente1 e de incidente2.

Por outro lado, consagra-se a necessidade da COMRSIN proceder à elaboração realização de uma avaliação nacional, pelo menos de seis em seis anos, baseada num tema específico relacionado com a segurança nacional das instalações nucleares no território nacional.

Em caso de acidente que ocasione situações que exijam medidas de emergência ou de proteção da população em território nacional, a COMRSIN deverá convocar sem demora a realização de uma avaliação internacional pelos pares.

Por fim, de referir que há um conjunto de alterações que se prende com a atualização e celebração de novos Tratados, em matéria de prevenção, segurança nuclear e resposta em situações de emergência in situ. A título de exemplo, mencione-se que passou a ser obrigatório para o operador de instalação nuclear rever, pelo menos de 10 em 10 anos - ou por indicação da autoridade reguladora -, da política de segurança e respetiva implementação.

Footnotes

1 Definido enquanto qualquer ocorrência não intencional cujas consequências ou potenciais consequências sejam significativas do ponto de vista da proteção contra radiações ou da segurança nuclear.

2 O qual corresponde a qualquer ocorrência não intencional cujas consequências não sejam negligenciáveis do ponto de vista da proteção contra radiações ou da segurança nuclear.

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