Alteração ao Regulamento de Gestão do Fundo

Foi criado, através do Decreto n.º 42/2010, de 30 de Abril, o Fundo de Apoio ao Investimento em Moçambique, cujo Regulamento de Gestão foi aprovado pela Portaria n.º 815/2010, de 30 de Agosto (alterado pela Portaria n.º 76-A/2014, de 24 de Março), com o objectivo de promover o apoio ao investimento em Moçambique, por parte de empresas portuguesas, através de financiamento de projectos de investimento e parcerias estratégicas, mais especificamente nas áreas das energias renováveis, do ambiente e das infra-estruturas, e com respeito pelos critérios de sustentabilidade económica, financeira e ambiental.

O Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique visa a mobilização de recursos financeiros para projectos de investimento em sectores económicos estruturantes do mercado moçambicano, com mais valias para a economia e para o tecido empresarial nacional, incluindo o exportador.

Os requisitos de elegibilidade e respectivas condições são: i) O capital social mínimo das Sociedades Moçambicanas equivalente ao contravalor de 150 mil dólares americanos, no momento da sua constituição; ii) Os financiamentos são complementares às contribuições dos beneficiários e ao financiamento atribuído por outras instituições financeiras; iii) A taxa de juro dos empréstimos a conceder pelo Fundo poderá beneficiar de uma redução face ao custo médio ponderado dos restantes financiamentos de carácter não concessional; iv) Os prazos de investimento são no mínimo de 3 anos e no máximo de 9 anos.

No entanto, e devido à insuficiência das modalidades de financiamento previstas face à procura de opções de financiamento por parte das empresas portuguesas que pretendem investir em Moçambique, foi aprovada no passado dia 11 de Maio a Portaria n.º 132/2018, que vem alterar os artigos 2.º e 3.º do Regulamento de Gestão do Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique.

Na sequência das alterações introduzidas, passam a estar previstas no artigo 2.º, duas novas modalidades de financiamento, nomeadamente: i) Financiamento directo a sociedades com sede em Portugal para a realização de prestações suplementares de capital e/ou suprimentos em sociedades com sede na República de Moçambique; ii) Prestação de garantias a entidades financiadoras locais de projectos elegíveis, como forma indirecta de financiamento a esses mesmos projectos.

Relativamente à elegibilidade, passam a considerar-se elegíveis as sociedades com sede na República de Moçambique e com participação superior a 51%, incluindo, para esse efeito, os capitais que sejam disponibilizados pelo Fundo.

Através do Fundo, espera-se uma nova dinâmica na utilização das modalidades de financiamento disponibilizadas pelo Estado Português, e que possibilite um aumento do investimento por parte de empresas portuguesas em Moçambique.

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