STJ DECIDE QUE CABE À JUSTIÇA ESTADUAL APURAR CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO POR MEIO DE CRIPTOMOEDAS, QUANDO INEXISTENTES OUTRAS RAZÕES PARA A ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA FEDERAL

O Superior Tribunal de Justiça ("STJ"), no julgamento de um Conflito Negativo de Competência, decidiu que cabe à Justiça Estadual apurar crime de lavagem de capitais por meio da abertura de empresas, com o fim de captar investimentos em criptomoedas.

No caso concreto, a discussão se pautou pelo questionamento, por um lado, se a captação de investimentos por meio de criptoativos sem registro na Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") configuraria crime contra o sistema financeiro e contra a ordem econômica, o que atrairia a competência federal, nos termos do artigo 109, inciso VI, da Constituição Federal.

De outro lado, caso se entendesse apenas pela existência do crime de lavagem de dinheiro, inexistiria razões para atrair a competência federal, já que também não se verificou qualquer prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, outra hipótese constitucional na qual incidiria a competência da Justiça Federal.

O STJ, em ao menos duas oportunidades (CC nº 170.392/SP; e CC nº 161.123/SP), já havia se manifestado no sentido de que a operação envolvendo compra e venda de criptomoedas não configuraria crime contra o sistema financeiro ou contra a ordem econômica, uma vez que criptoativos não são compreendidos como moeda pelo Banco Central nem como valor mobiliário pela CVM.

No julgado sob análise, o STJ adotou posicionamento similar, de forma a reconhecer que os fatos investigados se limitariam ao crime de lavagem de dinheiro. Nesse sentido, caberia à esfera estadual o julgamento do caso.

Por outro lado, a discussão travada no STJ acerca do investimento de criptoativos configurar crime de contra o sistema financeiro nacional ou crime contra a ordem econômica também demonstra a urgência para a regulamentação do mercado de criptoativos no Brasil, uma vez que a permanência de criptomoedas no atual limbo regulatório gera insegurança jurídica.

STJ DECIDE QUE RÉU NÃO É OBRIGADO A FORNECER SENHA DE ACESSO DE APARELHO APREENDIDO E NÃO PODE SER PENALIZADO EM RAZÃO DISSO

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Habeas Corpus, entendeu que o réu não é obrigado a fornecer senha para acesso a aparelhos apreendidos em busca e apreensão. No caso concreto, após pedido do Ministério Público, o juiz que determinou a busca e apreensão também intimou o réu para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a senha dos aparelhos apreendidos, para que fosse possível o acesso aos seus conteúdos.

No julgamento do Habeas Corpus, a 6ª Turma do STJ entendeu que a intimação não é, por si só, ilegal. No entanto, o réu não é obrigado a apresentar a senha e não pode ser penalizado por sua recusa, uma vez que o judiciário pode chamar o réu para a realização da prova, mas não pode obrigá-lo a fazê-lo, tal como se sucede no interrogatório, no qual o réu também é intimado, mas não é obrigado a responder as perguntas feitas em audiência.

A relevância da decisão reside no fato de o STJ ter reafirmado, ainda que implicitamente, a vigência e a importância do princípio constitucional da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), de forma a não penalizar o réu por sua não colaboração com a Justiça, quando esta colaboração pode trazer prejuízos para sua defesa.

Do mesmo modo, há de se destacar que o STJ ratificou o entendimento legal no sentido de que o ônus probatório recai sob o Estado, de modo que cabe ao Ministério Público buscar meios lícitos de obtenção de prova para comprovação da acusação, e não ao réu em comprovar que não cometeu o crime, em respeito ao princípio da presunção de inocência.

TRF-5 DECIDE PELO CABIMENTO DE SEGUNDA REVISÃO CRIMINAL QUANDO VERIFICADA VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU DA LEI PENAL NO JULGAMENTO DA PRIMEIRA REVISÃO CRIMINAL

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região ("TRF-5"), que possui jurisdição sob os estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe, entendeu ser cabível a propositura de uma segunda revisão criminal quando verificado que a sentença transitada em julgado da primeira revisão violou a Constituição Federal ou a Lei Penal.

A Revisão Criminal é uma ação penal autônoma, tal como o habeas corpus, exclusiva do réu e que tem como escopo questionar sentença condenatória transitada em julgado, (i) quando contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (ii) quando baseada em provas falsas; ou (iii) quando forem descobertas novas provas de inocência ou que permitam a diminuição da pena imposta.

No caso concreto, um homem foi condenado por lavagem de dinheiro proveniente do crime de organização criminosa. Ocorre que, na época dos fatos, o crime de organização criminosa ainda não estava previsto no ordenamento jurídico brasileiro, de modo que, em momento posterior, o STF determinou que fossem absolvidos todos aqueles condenados por lavagem de dinheiro quando os valores fossem provenientes de organização criminosa, conduta que somente poderia ser considerada crime após a entrada em vigor da Lei nº 12.850/2013.

Tendo em vista que a decisão do STF se deu após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a defesa do condenado apresentou a primeira revisão criminal pela descoberta de provas novas, requerendo a absolvição do réu com base no entendimento da Suprema Corte. Na oportunidade, o TRF-5 absolveu o réu pelo crime de lavagem de dinheiro, mas entendeu ser possível a desclassificação da conduta para o crime de receptação, previsto no artigo 180, do Código Penal. Após o trânsito em julgado da referida sentença, a defesa do condenado apresentou uma segunda revisão criminal ao TRF-5, dessa vez, fundamentada na contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos.

Segundo a maioria dos Desembargadores, ao condenar o réu pelo crime de receptação, a sentença da primeira revisão criminal excedeu a possibilidade de desclassificação do crime de lavagem de dinheiro, prevista no artigo 626, do CPP. Isso porque o que se conotou da decisão foi a pretensão de se manter a condenação, ainda que por meio da desclassificação para um crime menos gravoso.

Além disso, a sentença também teria violado a garantia do contraditório e da ampla defesa, previstas na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV. Dessa forma, a segunda revisão criminal não somente seria cabível, como também digna de provimento.

Embora a lei somente preveja a possibilidade de uma segunda revisão criminal em caso de novas provas, a decisão do TRF-5, apesar de não vincular os demais tribunais brasileiros, é importante ao direito de defesa, uma vez que reconhece cabível a revisão criminal em casos em que há violação à Constituição Federal e à legislação penal na revisão criminal anterior.

STF DECIDE QUE É ILÍCITA A PROVA OBTIDA POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA

O Ministro do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin concedeu habeas corpus para reconhecer como ilícitas as provas obtidas por meio de interceptação telefônica realizada exclusivamente com base em denúncias anônimas. No caso concreto, foi instaurado inquérito policial para apurar a prática de crime de tráfico de drogas após o recebimento de denúncias anônimas. Na mesma data do recebimento das denúncias e da instauração do inquérito policial, os investigadores de polícia elaboraram relatório de investigação sugerindo a representação para interceptação das comunicações telefônicas dos investigados, o que foi feito pelo Delegado de Polícia.

A medida foi concedida pelo juiz responsável pela investigação e, após a denegação de habeas corpus  impetrado um dos advogados perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, e o desprovimento de Recurso em habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, foi impetrado novo habeas corpus  no STF, que foi conhecido e concedido pelo Ministro Fachin, em decisão monocrática.

De acordo com o Ministro Fachin, a decisão que autorizou a interceptação telefônica carecia de fundamentação adequada e não apresentava justificação acerca da imprescindibilidade da interceptação telefônica, requisitos mínimo o deferimento da medida, motivo pelo qual houve o deferimento da medida de habeas corpus.

Decisões dessa natureza com ausência de fundamentação são comuns na justiça brasileira. Portanto, vislumbra-se como de suma importância a decisão do STF de modo a combater decisões judiciais pouco embasadas e sem o cumprimento de requisitos legal, que acabam por violar direitos fundamentais de pessoas investigadas.

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