STJ DISCUTE CRITÉRIOS PARA A DURAÇÃO RAZOÁVEL E ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Habeas Corpus, discutiu critérios para o trancamento de inquéritos policiais diante de excesso de prazo para a conclusão das investigações. No caso concreto, um funcionário público estava sendo investigado em dois inquéritos policiais pelo crime de peculato desde 2013.

Segundo o voto do Relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, uma investigação pode muito bem se estender por mais de seis anos, como é o caso dos referidos inquéritos. No entanto, diante da baixa complexidade do caso, da inércia estatal em finalizar a investigação - que já contava com mais de 23 dilações de prazo -, além da ausência, por todo esse período, de elementos probatórios que permitissem o indiciamento do investigado, não seria justificável a continuidade da investigação.

Apesar do voto de o Relator ter sido seguido pela maioria dos Ministros, o Ministro Rogério Schietti divergiu, ainda que tenha concordado com as constatações do Relator. Ele sustentou que o investigado não informou em nenhum momento qualquer ato que configurasse constrangimento ilegal, além de não ter sido formalmente indiciado. Dessa forma, o Habeas Corpus não poderia ser utilizado para controle de atos administrativos ou judiciais que não representassem um risco concreto à liberdade do paciente.

O Ministro Schietti sugeriu critérios que poderiam servir como base para analisar o caso de arquivamento de inquéritos policiais com longa duração. Dentre eles, a complexidade da investigação; o comportamento não colaborativo das pessoas chamadas a depor; a necessidade de realização de perícias complexas, ou oitivas via carta precatória ou rogatória, ou a necessidade de cooperação de outras autoridades nacionais ou internacionais; e a constatação de paralisação das investigações diante da ausência de empenho das autoridades no esclarecimento dos fatos.

Na prática, há diversos inquéritos policiais que se estendem por anos, sem qualquer justificativa. Inclusive, na operação Lava-Jato, diversos inquéritos continuaram ativos, mesmo depois de já ter sido oferecida denúncia contra uma parte dos investigados. Por isso, é salutar que se estabeleça critérios para a melhor interpretação do que pode ser entendido como duração razoável do processo, garantia de matriz constitucional, inclusive para as próprias turmas do STJ, que possuem entendimentos variados e até divergentes para a questão.

STJ ADMITE O BLOQUEIO DE VALOR DE MULTA APLICADA A PROVEDOR DE DADOS DIGITAIS EM RAZÃO DO DECUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL EM PROCESSOS CRIMINAIS

No julgamento de recursos repetitivos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ("STJ") decidiu ser possível bloquear valores, via SisbaJud (antigo BacenJud), ou providenciar a inscrição dos referidos valores na dívida ativa, decorrentes de multas aplicadas a provedores de dados digitais em razão do descumprimento de decisões judiciais em processos criminais que determinavam a entrega de informações.

Na análise dos casos pelos Ministros, surgiram dois questionamentos: se era possível aplicar a multa diária pelo atraso na entrega das informações - hipótese não prevista expressamente no Código de Processo Penal -; e se era possível que o bloqueio, via SisbaJud, ou a inscrição na dívida ativa desses valores fosse realizado pelo juiz, no mesmo procedimento que arbitrou a multa, em lugar de um procedimento próprio de execução, que se daria na esfera cível.

Diante desses questionamentos, prevaleceu o entendimento do Ministro Ribeiro Dantas, segundo o qual é possível a aplicação de multa diária pelo atraso na entrega das informações por parte do provedor. Isso porque tal possibilidade, além de prevista no Marco Civil da Internet, decorreria de um poder geral de cautela do juiz, admitido quando não se tratasse da aplicação de medidas limitadoras da liberdade. Ainda na visão do Ministro, tal entendimento não violaria o princípio constitucional da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), uma vez que o provedor dos dados não é parte investigada, mas somente um terceiro cuja colaboração é essencial para o deslinde das investigações.

Ademais, quanto ao segundo questionamento, o Ministro entendeu que o bloqueio dos referidos valores via SisbaJud ou a sua consequente inscrição na dívida ativa decorre desse mesmo poder geral de cautela, de modo que não fica inviabilizado o referido bloqueio.

A decisão é questionável, tendo em vista que estende o conceito de poder geral de cautela na esfera penal, cuja constitucionalidade é colocada em prova pela doutrina, e inova ao permitir a multa astreinte, que não está prevista na lei processual penal. De qualquer forma, pode representar uma verdadeira mudança na condução de repreensão ao descumprimento de ordem judicial criminal.

Cabe lembrar, ainda, que a imposição de multa não é a única pena cabível para o descumprimento de decisão judicial. A recusa de fornecer as informações solicitadas pode acarretar na instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal para averiguar eventual crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.

2ª TURMA DO STF ADMITE POSSIBILIDADE DE DELATADOS QUESTIONAREM ACORDOS DE DELAÇÃO

No julgamento de dois habeas corpus impetrados por delatados que questionavam a legalidade de acordos de colaboração premiada firmados entre delatores e o Ministério Público do Paraná ("MPPR"), a 2ª Turma do STF, por empate e consequente aplicação do princípio do in dubio pro reo, decidiu pela ilegalidade dos referidos acordos.

A decisão é um marco no direito colaborativo, uma vez que não eram admitidos antes que delatados questionassem em juízo a legalidade de acordos de colaboração premiada. Segundo o Ministro Gilmar Mendes, relator dos casos, o acordo de colaboração premiada, ainda que se entenda como um negócio jurídico bilateral entre delator e Ministério Público ou Delegado de Polícia, pode levar a consequências indiretas gravíssimas aos delatados, como prisões, buscas e apreensões, bloqueio de bens e etc. Dessa forma, não se pode fazer da colaboração premiada um negócio jurídico intocável, ainda mais quando firmado de maneira ilícita.

No caso concreto, um dos delatores teve seu acordo rescindido, pois teria mentido, omitido fatos e voltado a cometer crimes. Por outro lado, durante a instrução da ação penal relacionada, o delator se negou a prestar interrogatório sob o argumento de que os Promotores de Justiça teriam fraudado o seu acordo e que o rescindiram de maneira arbitrária. Não muito tempo depois, o mesmo delator e o MPPR firmaram um aditivo ao referido acordo rescindido, no qual o delator se comprometia a colaborar com as investigações pelos mesmos fatos, além de se retratar das acusações feitas contra os Promotores de Justiça.

O Ministro Gilmar Mendes entendeu que as condições e benefícios dos acordos de colaboração devem ser dispostos de acordo com a lei e que, portanto, referido aditivo se mostra ilegal. Apesar da ilegalidade, entendeu o ministro relator que os benefícios concedidos ao delator no aditivo devem ser mantidos, em razão da ilegalidade ter se dado por culpa do MPPR.

NOVO SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS PROMETE MAIS CELERIDADE AOS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS

Foi colocado em funcionamento nos últimos dias o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário ("SisbaJud"). A adoção desse novo sistema eletrônico é resultado de um esforço conjunto do Conselho Nacional de Justiça ("CNJ"), do Banco Central e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ("PGFN"). O SisbaJud tem como função substituir o antigo BacenJud, que se tornou obsoleto por razões tecnológicas.

Além do encaminhamento de solicitação de informações triviais sobre contas bancárias, o que já era possível fazer pelo BacenJud, o SisbaJud permite que os juízes possam requerer informações financeiras mais detalhadas sobre os ativos objeto de investigações, como extratos bancários, contratos de abertura de contas correntes e de contratação de investimentos, faturas de cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques e extratos do FGTS, e de maneira direta às instituições financeiras.

Esses documentos, hoje, são obtidos por meio de expedição ofícios às Instituições Financeiras. Não é raro ver ofícios que demoram semanas e, algumas vezes, meses para serem respondidos. Assim, espera-se que com a adoção do SisbaJud e a dispensa de certos ofícios, as informações possam ser prestadas com maior agilidade.

Ademais, o SisbaJud também permite o bloqueio eletrônico de ativos de maneira célere e não limitada àqueles contidos em contas correntes, senão também ativos mobiliários, tal como ações e títulos de renda fixa. Ou seja, empresas alvos de bloqueio de bens poderão ter, além de sua conta corrente, seus investimentos bloqueados.

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