O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ("IBAMA") publicou em 22 de novembro a Instrução Normativa nº 24/2019 ("IN") que especifica as hipóteses de obrigatoriedade de obtenção da Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos ("Autorização") para o transporte interestadual de rejeitos eletroeletrônicos.

De acordo com a IN:

  1. A Autorização é obrigatória para o transporte interestadual de rejeitos eletroeletrônicos perigosos, oriundos da desmontagem e descaracterização dos produtos eletroeletrônicos na central de desmontagem ou unidade de beneficiamento, tratamento e/ou reciclagem;
  2. Rejeitos eletroeletrônicos são resíduos eletroeletrônicos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, incluídas a desmontagem, a descaracterização e a reciclagem, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
  3. Está dispensado da obtenção da Autorização o transporte de produtos eletrônicos e seus componentes descartados, de resíduos eletroeletrônicos e de rejeitos eletroeletrônicos não perigosos (com base em laudo da NBR 10.004) sujeitos à logística reversa.

A IN resolveu parcialmente e de forma paliativa a discussão sobre periculosidade de resíduos eletroeletrônicos, uma vez que ela determinou que resíduos eletroeletrônicos não são perigosos exclusivamente durante a primeira etapa de transporte em sistemas de logística reversa. Isso significa que entre o ponto de coleta e a central de desmontagem, os eletroeletrônicos (supostamente inteiros) devolvidos pelo consumidor não são considerados perigosos.

Porém, uma vez que haja a mera separação física das partes e peças contidas nesses eletroeletrônicos, essas partes e peças se tornam resíduos perigosos. Nesse caso, a não-periculosidade deve ser comprovada, por lote, com base em laudo da NBR 10.004 (a qual nunca deveria ser aplicada a tais resíduos, porque tal norma foi elaborada para classificação de resíduos gerados em processos produtivos industriais que seriam destinados a aterros).

Sendo essa comprovação por lote inviável na prática no sistema de logística reversa e juridicamente incorreta, o IBAMA abre margem à discussão sobre periculosidade das mesmas partes e peças que compõem os eletrônicos e:

  1. estão nas linhas de produção de eletroeletrônicos;
  2. geram o scrap de fábrica, derivados da linha de produção;
  3. estão nas assistências técnicas (a IN excetua assistências técnicas da definição de 'central de desmontagem' - item IV, art. 2º - , porém, essa IN só abrange autorização para transporte interestadual de produtos/resíduos perigosos no processo de logística reversa; portanto, está instalada a discussão).

Destaque-se também que a postura do IBAMA de considerar que resíduos eletroeletrônicos desmontados em sistemas de logística reversa são perigosos (e que só não o seriam se todos os lotes de partes e peças fossem testados com base na NBR 10.004) contraria a lógica da Decisão da OCDE à que o Brasil aderiu em 2017 (Decisão de Conselho C(2001)107/FINAL [C(2004)20; C(2005)141; e C(2008)156]: Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Destinados a Operações de Reciclagem, atualizada sob a designação de Decisão C(92)39/FINAL) - "Decisão").

Segundo essa Decisão, partes e peças de resíduos eletroeletrônicos devem ser classificados como não-perigosos desde que sua destinação seja a reciclagem. A razão para isso é simples e lógica: o processo de reciclagem deve ser incentivado e simplificado; se tais resíduos são destinados a reciclagem, asseguramos retorno de metais preciosos ao mercado (economia circular), reduzindo a necessidade de extração mineral e prevenindo contaminações por destinação/disposição final inadequada.

O time ambiental do Veirano tem experiência no tema e está à disposição esclarecimentos e assessoria.

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