Paris 6, aquele charmoso restaurante inspirado nos bistrôs e cafés localizados no "6º arrondissement de Paris", tem sido bastante mencionado recentemente por conta de um vídeo onde uma cliente é levada por uma enxurrada, depois de uma queda daquelas que acabam com o nosso último suspiro de dignidade.

Aproveitando-se dos memes relacionados à moça, Paris 6 divulgou um anúncio de "Procura-se" para oferecer a ela um jantar, numa singela compensação pela situação desconfortável.

Entretanto, não foram somente o aguaceiro e a moça indefesa que colocaram o Paris 6 na "boca da mídia". Recentemente, a sobremesa "Grand Gateau Paris 6" foi alvo de disputa travada na esfera judicial.

A discussão envolveu as empresas Gelateria e Forneria ME (Gelateria) e A1 Comércio de Alimentos e Bebidas (Paris 6). A Gelateria, criadora da sobremesa "Freddie Gateau", buscou a declaração judicial de que (i) poderia usar do termo "gateau" e de que (ii) a sobremesa "Freddie Gateau" não infringiria o trade dress ou qualquer outro direito relacionado ao "Grand Gateau Paris 6".

A sentença foi favorável à Gelateria e afastou o pedido de danos morais requerido pelo Paris 6, baseando-se na decisão de primeiro grau fundamentada no fato de que "as partes possuem estabelecimentos em locais completamente distintos (Guarulhos x São Paulo), não concorrendo diretamente entre si, além de que não é possível ao Paris 6 querer monopolizar uma receita de conhecimento público, impedindo que outras pessoas a reproduzam".

Já no Tribunal de Justiça de São Paulo, a 1ª Câmara de Direito Empresarial negou recurso das partes, e o acórdão foi marcado por certa confusão entre os institutos acobertados pelo guarda-chuva da propriedade intelectual.

Abordou-se desde a proteção das marcas até a patenteabilidade de receitas culinárias, mas o Tribunal parece não ter conseguido focar no cerne da questão: há proteção ao trade dress do empratamento (artistic presentation / plating)?

Em dado momento, o Paris 6 tentou fixar o ponto central da discussão ao afirmar que "na verdade, não é a receita em si que merece proteção jurídica especial, mas o conjunto imagem / trade dress".

Apesar disso, o Tribunal seguiu afirmando que, no caso em questão, "não há, exatamente 'trade dress' ou conjunto imagem na sobremesa da ré passível de proteção". E prosseguiu: "Admitir a tese da ré (Paris 6) recorrente significaria, por via oblíqua, conferir exclusividade de execução de uma receita absolutamente singela e difundida, que consiste em colocar um petit gateau, sorvete e creme".

E ainda: "Dizendo de outro modo, seria, pela via transversa do trade dress, dizer que somente a ré recorrente pode preparar a sobremesa. Seria patentear o que não é patenteável, usando a roupagem do conjunto imagem".

Esta fundamentação do Tribunal parece ter esvaziado o intuito do trade dress, ao menos em relação à proteção legal conferida aos empratamentos de receitas culinárias.

Trade dress, de acordo com Maitê Cecília Fabri Moro, é a "identidade visual dos produtos ou serviços colocados no mercado (...) é a aparência geral de um produto, incluindo características como tamanho, forma, cor combinação de cores, textura, grafia, entre outros".

É amplamente aceito e difundido este conceito, não havendo razão para não o aplicar aos empratamentos de receitas culinárias, sobretudo quando estes apresentarem um visual característico. Nesse sentido, como negar proteção ao trade dress da sobremesa de Massimo Bottura: "Oops! I've dropped the lemon tart! "?

Esta sobremesa é uma sátira à perfeição da confeitaria tradicional e ficou conhecida como um verdadeiro sinal distintivo de determinada origem: Osteria Francescana - eleito um dos melhores restaurantes do mundo, localizado na Itália.

Assim, desde que aquele específico empratamento seja hábil em indicar a sua origem, diferenciando-se dos demais concorrentes, não se pode deixar de considerá-lo um verdadeiro sinal distintivo, que merece proteção contra concorrentes que imitem o respectivo trade dress, com a finalidade de transmitir ao público a ideia de que aquele prato está sendo oferecido pelo chef originário ou está a ele associado.

Portanto, a questão discutida pelo TJ/SP deveria ter sido centrada apenas nos direitos relacionados ao trade dress e nas consequências da infração deste tipo de sinal distintivo.

A patenteabilidade ou segredo de negócio como mecanismos de proteção (ou não) de receitas ou direitos autorais relacionados à "food art" são discussões que devem ser tratadas separadamente, assim como poderia ter ocorrido no caso Paris 6.

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