Foi publicada na última quinta-feira (3/12/2015) a Lei nº 16.029, de 3/12/2015 (Lei nº 16.029/15) que instituiu o Programa de Parcelamento de Débitos – PPD 2015, para quitação de débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, relacionados (i) ao Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); (ii) ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – (ITCMD); (iii) ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis", anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000; (iv) ao Imposto sobre doação, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000; (v) a taxas de qualquer espécie e origem; (vi) à taxa judiciária; (vii) a multas administrativas de natureza não tributária de qualquer origem; (viii) a multas contratuais de qualquer espécie e origem; (ix) a multas penais; (x) à reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional; e (xi) a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.

Também poderão ser incluídos no PPD aqueles débitos que se encontrarem com saldo de parcelamento rompido ou com saldo de parcelamento em andamento ou com saldo do PPD-2014 rompido até 30/6/2015.

Os benefícios concedidos pela Lei nº 16.029/15 são aplicáveis aos débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/2014 e aos de natureza não tributária, vencidos até 31/12/2014.

A Lei nº 16.029/15 estabelece que o débito consolidado (atualizado) poderá ser recolhido em uma única parcela ou em até 24 parcelas mensais e consecutivas, incidindo acréscimo financeiro de 1% ao mês.

No caso de parcelamento, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 para pessoas físicas e de R$ 500,00 para pessoas jurídicas.

O PPD prevê a possibilidade de liquidação de débitos, inscritos em Dívida Ativa1 , com cobrança judicial proposta ou não, com os seguintes descontos:

(i)no que se refere aos débitos tributário:

(a)Pagamento à vista: redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, e

(b)Parcelamento: redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva.

(ii)quanto aos débitos não tributários e às multas penais:

(a)Pagamento à vista: redução de 75% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, e

(b)Parcelamento: redução de 50% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal.

O parcelamento ou o pagamento em parcela única, relativamente aos componentes tributários ou não tributários do débito consolidado, implicará em expressa confissão irrevogável e irretratável do débito, além da obrigatoriedade da renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.

A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada no prazo de 60 dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante a apresentação de cópia das respectivas petições, devidamente protocolizadas, à Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.

A adesão ao PPD não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, a efetivação de garantia integral da execução fiscal, bem como o pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, ficando estes reduzidos para 5% do valor do débito, bem como não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente à data de regulamentação do PPD.

O prazo para adesão ao PPD, mediante acesso ao endereço eletrônico www.ppd2015.sp.gov.br, se encerra em 15/12/2015, conforme o disposto no artigo 3º, do Decreto nº 61.696/15, publicado em 4/12/2015.

Footnote

1 Caso o débito não esteja inscrito em dívida ativa, deverá ser realizada diligência no Posto Fiscal para que esta seja providenciada.

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