Neste informativo do KLA, você encontrará apenas boas notícias tributárias, com decisões do CARF publicadas recentemente a respeito de assuntos relevantes e favoráveis aos contribuintes:

  1. Cancelamento de IRRF sobre remuneração indireta via cartões de débito;
  2. Possibilidade de compensação de JCP;
  3. Afastamento da multa isolada cumulada com multa de ofício;
  4. Nulidade de intimação via edital;
  5. Cancelamento de PER/DCOMP transmitido em equívoco.

Nossa equipe está à disposição para quaisquer esclarecimentos ou para a análise de situações específicas.

1.CANCELAMENTO DE IRRF SOBRE REMUNERAÇÃO INDIRETA VIA CARTÕES DE DÉBITO

No acórdão nº 1401-004.002, o CARF afastou exigência de IRRF sobre pagamentos realizados por uma empresa a seus funcionários, a título de remuneração indireta, por meio de cartão de incentivo. Esse tipo de benefício concedido pelas empresas comumente resulta em autuações para exigência de contribuições previdenciárias e IRRF devidos em razão do pagamento de remuneração.

No caso analisado, contudo, a alegação da fiscalização seria de que os pagamentos teriam sido realizados a beneficiários não identificados, pois a empresa não teria informado os valores pagos e seus destinatários na DIRF, que seria a declaração utilizada para identificá-los.

O CARF discordou da autuação e ressaltou que os próprios contratos firmados entre a empresa contratante e a gestora do cartão de incentivo traziam a identificação dos funcionários beneficiários dos pagamentos, bem como do motivo pelo qual os pagamentos foram realizados.

O auto de infração foi, então, cancelado por unanimidade de votos.

2. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO IRRF SOBRE JCP

O IRRF sobre juros sobre capital próprio (JCP) pagos pela empresa pode ser compensado com o IRPJ devido no período, desde que respeitados os critérios estabelecidos pela legislação, tais como a utilização do crédito dentro do mesmo ano calendário.

Em decisão recente, o CARF analisou caso em que o contribuinte foi impedido de compensar o IRRF sobre JCP, pois o débito que pretendia quitar foi apurado em dezembro do ano de apuração dos JCP, com vencimento em janeiro do período seguinte. Ao pretender compensar o IRRF, na data de vencimento do débito, o sistema da Receita Federal entendeu tratar-se de compensação realizada fora do mesmo ano calendário, e não permitiu a transmissão do PER/DCOMP. O contribuinte então decidiu transmitir o PER/DCOMP "em papel", o que levou à discussão administrativa.

Embora a Receita Federal tenha entendido que o crédito não poderia ser utilizado, pois a compensação foi transmitida no ano subsequente ao da apuração dos JCP, o CARF afastou este argumento.

Por unanimidade de votos, os Conselheiros entenderam que a determinação de compensação do crédito dentro de um mesmo ano-calendário deve respeito ao regime de competência, de modo que fato de a compensação ter sido transmitida fora do ano calendário seria irrelevante para a análise do caso.

3. AFASTAMENTO DA MULTA ISOLADA CUMULADA COM MULTA DE OFÍCIO

Em decisão recente, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais analisou a possibilidade de cumulação de multa isolada por não recolhimento de estimativas com multa de ofício pelo não pagamento do tributo anual. O tema é bastante corriqueiro nas autuações fiscais e este julgamento chama a atenção por divergir da jurisprudência predominantemente desfavorável ao contribuinte.

No acórdão nº 9101-005.080, predominou na Câmara Superior de Recursos Fiscais o entendimento de que o contribuinte não poderia ser penalizado com ambas as multas. Isso porque o não recolhimento de estimativas (punível com multa isolada) seria um ato preparatório e concorrente para a efetiva infração (não recolhimento do tributo, punível com multa de ofício). Assim, pelo princípio da consunção, nos termos do qual o ilícito maior (não recolhimento do tributo) absorve o ilícito menor (não recolhimento de estimativas), foi afastada a multa isolada, no valor correspondente a 50% das estimativas não recolhidas.

Vale ressaltar que o entendimento pela impossibilidade de cumulação de ambas as multas já foi inclusive sumulado pelo CARF nº 105. Entretanto, essa súmula não vinha sendo aplicada pelos julgadores sob a justificativa de que, após a sua edição, houve alteração legislativa. Nesse acórdão nº 9101-005.080, os julgadores entenderam que essa alteração no texto legal não poderia justificar a não aplicação da Súmula, pois a essência da norma permaneceu a mesma.

4. NULIDADE DE INTIMAÇÃO VIA EDITAL

A lei determina que o contribuinte deve ser intimado pela via pessoal, postal ou eletrônica. Caso o fisco não tenha sucesso nestas formas de intimação, poderá intimar o contribuinte por edital, fixando prazo para apresentação de defesa administrativa.

No acórdão nº 3401-007.084, o CARF analisou caso em que o contribuinte, intimado por edital, apresentou a sua defesa administrativa após o fim do prazo. Com relação à intimação, alegou que a tentativa de intimação postal havia sido direcionada a endereço antigo que não mais constava nos sistemas da Receita Federal, o que tornaria a tentativa de intimação inválida.

Por unanimidade de votos, os Conselheiros acataram os argumentos do contribuinte e reconheceram que a intimação por edital teria ocorrido de forma irregular. Com isso, a defesa foi considerada tempestiva e o caso foi à primeira instância julgadora, para analisar o mérito da defesa.

5. CANCELAMENTO DE PER/DCOMP TRANSMITIDO EM EQUÍVOCO

É comum que as empresas cometam equívocos no preenchimento de PER/DCOMPs para compensação de créditos tributários. Nos casos em que o equívoco diz respeito ao crédito declarado, a demonstração do direito creditório pode ocorrer no curso do processo administrativo.

Mas o que ocorre quando o erro se refere ao "débito" (e não ao "crédito") compensado?

No caso do acórdão nº 1401-004.114, o contribuinte transmitiu a compensação com os dados de determinado débito (mesmo tributo, valor e período de apuração) em duplicidade. Os julgadores, por unanimidade, reconheceram que o caso configuraria evidente equívoco, que não poderia resultar em exigência de tributo.

Essa decisão diverge de decisões que se recusam a analisar questões relacionadas ao "débito" declarado, sob o fundamento de que o CARF apenas poderia analisar questões relacionadas ao "crédito".

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