A CVM publicou, em 25 de setembro de 2018, o Parecer de Orientação nº 38 ("PO"), com recomendações sobre a celebração de contratos de indenidade (também conhecidos como contratos de indenização ou hold harmless agreements) entre companhias abertas e seus administradores.

Contratos de indenidade são contratos pelos quais as companhias garantem o pagamento de despesas incorridas por seus administradores relacionadas a processos arbitrais, judiciais ou administrativos em que sejam envolvidos em decorrência de atos praticados no exercício de suas funções administrativas.

Segundo a CVM, os contratos de indenidade podem trazer impacto patrimonial substancial para as companhias, bem como suscitar para os administradores situações de claro conflito de interesses.

Por isso, a elaboração de contratos de indenidade deve ser criteriosa a respeito da abrangência da cobertura oferecida aos administradores, de forma a evitar que os contratos deixem de ser instrumento legítimo de atração e retenção de executivos e se tornem blindagem para condutas irregulares.

De acordo com o PO, não são passíveis de indenização despesas decorrentes de atos dos administradores praticados: a) fora do exercício de suas atribuições; b) com má-fé, dolo, culpa grave ou mediante fraude; ou c) em interesse próprio ou de terceiros, em detrimento do interesse social da companhia.

O PO recomenda que os contratos devem prever regras claras e objetivas sobre: a) o órgão da companhia responsável por avaliar a cobertura da despesa; e b) os procedimentos adotados para afastar a participação de administradores interessados no processo de avaliação do cabimento da indenização.

A CVM atribui aos administradores a tarefa de avaliar a necessidade de adoção de procedimentos adicionais (inclusive eventual submissão do contrato à assembleia geral de acionistas) para proteger a independência das deliberações sobre a pertinência da indenização.

De acordo com a CVM, os termos e as condições dos contratos devem ser amplamente divulgados, possibilitando a análise dos acionistas sobre as suas possíveis consequências patrimoniais para a companhia. Nesse sentido, a CVM recomenda que diversas informações sejam divulgadas, dentre elas: a) o valor-limite de cobertura; b) o período de cobertura; c) os administradores que poderão celebrar o contrato; d) as despesas que serão indenizadas; dentre outras informações.

A CVM recomenda ainda que contratos de indenidade sejam baseados em parecer elaborado pela Diretoria e aprovado pelo Conselho de Administração.

Finalmente, o PO recomenda que as companhias divulguem os contratos de indenidade celebrados (bem como anexos e aditivos) pelo sistema eletrônico da própria CVM, em até 7 (sete) dias úteis a contar da sua assinatura.

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