Foi aprovado, na última quarta-feira (24/02), pelo Senado Federal, o Projeto de Lei Complementar nº 146/2019, conhecido como "Marco Legal das Startups" ("PLP"). O PLP aprovado pelo Senado Federal e enviado à Câmara dos Deputados traz diversas mudanças legislativas relevantes, com o objetivo de fomentar o ecossistema de startups. Podemos citar como algumas das principais alterações, as seguintes:

  • Definição de startup prevista em lei: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados e que possuam os seguintes requisitos: (a) receita bruta de até R$ 16.000.000,00 no ano-calendário anterior; (b) até 10 anos de inscrição no CNPJ; e (c) declaração em seu ato constitutivo ou alterador e utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços ou enquadramento no regime especial Inova Simples, nos termos do art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
  • Alteração do critério máximo para a obrigatoriedade de realizar publicações de atas, convocações e demonstrações financeiras por sociedades por ações no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, excluindo o critério de número máximo de 30 acionistas (principalmente em razão do investimento via crowdfunding, modalidade em que a startup recebe aportes financeiros de muitos investidores ao mesmo tempo) e prevendo a dispensa da publicação para sociedades com receita bruta de até R$ 78.000.000,00. A legislação atual prevê a obrigatoriedade de publicação por sociedades com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00;
  • Permissão para que sociedades por ações tenham apenas um diretor, realizem suas publicações na internet e tenham livros societários em formato digital;
  • Possibilidade de contratação de pessoas físicas ou jurídicas pelo Estado para a realização de testes de soluções inovadoras. Trata-se de um grande instrumento de fomento à inovação focada na solução de problemas econômicos e sociais enfrentados pelo Estado, aproximando o setor público às soluções inovadoras;
  • O investidor-anjo não tem direito a gerência ou voto na administração da startup, mas poderá participar de deliberações em caráter consultivo e não responderá por obrigações ou dívidas da startup, inclusive em recuperação judicial ou em desconsideração da personalidade jurídica (exceto em caso de dolo, fraude ou simulação), trazendo mais segurança jurídica para o seu investimento;
  • Possível redução no imposto a ser pago por investidor-anjo em alienação de sua participação societária em startup. Perda incorrida em determinado investimento poderá compor o custo de aquisição para cálculo de imposto sobre o ganho de capital auferido em determinada venda;
  • Será permitido o aporte em startups de pessoa física e pessoa jurídica, além de fundos de investimento. Em relação aos fundos, as regras deverão ser definidas em regulamento pela CVM;
  • Também foi permitida a criação de um "sandbox regulatório", um ambiente experimental com condições especiais e simplificadas para que órgãos competentes autorizem temporariamente pessoas jurídicas a desenvolverem tecnologias e modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, podendo para tanto afastar a incidência de normas de sua competência. Essa é uma regra que torna mais ampla a possibilidade às startups de comercialização experimental provisória, antes de procederem à comercialização plena e à obtenção de receita.

Parte dos artigos que tratavam mais especificamente sobre plano de opção de ações (stock options) e que constavam no texto inicial da PLP foram excluídos pela relatoria do projeto no Senado Federal. O plano de stock options é um mecanismo importante para atração e retenção de talentos, especialmente para as startups que precisam de mão de obra qualificada, mas que não possuem recursos suficientes para oferecer uma remuneração competitiva aos seus colaboradores. O artigo 16 do PLP prevê que a remuneração poderá ser complementada com bônus que considerem a eficiência e a produtividade da empresa, do empregado ou do time de empregados, ou outros objetivos e parâmetros que as partes vierem a acordar, incluída a remuneração decorrente da outorga de opção de compra de ações (stock options). Os artigos 17 e 18 inserem as opções de compra de ações como remuneração do empregado e contribuinte nas legislações de seguridade social e do imposto de renda, respectivamente, considerando-se paga ou apurada, quando do exercício da opção. O ideal é a aprovação de um texto que garanta que as stock options são de natureza mercantil, não remuneratória, conforme vasta jurisprudência administrativa e do Poder Judiciário, como assim estava no texto original do PLR, mas que foi substituído pela Câmara dos Deputados. No entanto, o relator Carlos Portinho (PL-RJ) retirou esse trecho do texto sob o argumento de que as stock options são utilizadas por diversas sociedades, não apenas por startups, devendo o tema ser debatido em outro projeto específico de lei, de forma mais ampla.

Além disso, também não foi contemplada pela Câmara e pelo Senado a possibilidade de as startups optarem pelo Simples Nacional sem se sujeitarem a certos impedimentos aplicados às demais empresas comuns, de forma a possibilitar a organização dessas startups sob a forma de sociedade por ações, constituição das startups por sócias pessoas jurídicas ou domiciliadas no exterior, além da tributação reduzida a investimentos-anjo e a dedução de valores integralizados no capital social da base de cálculo do imposto de renda.

O PLP segue para a aprovação da Câmara dos Deputados e, posteriormente, será remetido para a sanção ou veto presidencial.

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