Hoje, 26 de agosto de 2020, a Superintendência de Relações com Empresas da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou o Ofício-Circular nº 7/2020-CVM/SEP (“Ofício”), a fim de estabelecer diretrizes relacionadas às boas práticas que devem ser adotadas em transmissões ao vivo, conhecidas como “lives”, com a participação de executivos de companhias abertas.

De maneira resumida, o Ofício determina que esse tipo de evento deve observar as mesmas normas que tratam de divulgação de informações, especialmente no que tange à divulgação de informações relevantes - Instrução CVM 358, de 03 de janeiro de 2002, conforme alterada – e as mesmas normas que estabelecem regras gerais sobre o conteúdo e forma das informações divulgadas – Instrução CVM nº 480, de 07 de dezembro de 2009, conforme alterada.

Ainda, a fim de garantir que a divulgação de informações ocorra de forma abrangente, equitativa e simultânea para todo o mercado, no caso de participação de algum executivo da companhia em um evento como uma “live”, o Ofício orienta que a companhia: (i) divulgue Comunicado ao Mercado, antecipadamente à realização do referido evento, informando a sua data, horário e endereço na internet em que será transmitido; e (ii) que envie pelo Sistema Empresas.NET o material apresentado (i.e. slides). Caso não haja apresentação visual, o Comunicado ao Mercado deverá incluir uma relação dos temas a serem discutidos no evento.

O mesmo tratamento deverá ser dado para as informações adicionais que venham a ser abordadas pelos executivos durante a “live” em razão de debates entre palestrantes ou perguntas feitas pelos participantes. Nesse caso, o Comunicado ao Mercado deverá ser reapresentado pelo Sistema Empresas.NET (já com a inclusão de todas as informações discutidas no evento).

Originally published by Mayer Brown, August 2020

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