Confira as principais notícias do mercado analisadas pelos especialistas do KLA. Nesta edição, você encontra assuntos relacionados a Bancário & Financeiro, Compliance & Investigações, Direito Ambiental, Direito Tributário, Direito Público e Regulatório, Mercado de Capitais, Penal Empresarial, Propriedade Intelectual e Saúde (LifeSciences).

BANCÁRIO & FINANCEIRO

PRAZO PARA ATUALIZAÇÃO ANUAL DE CAPITAL ESTRANGEIRO NO BRANCO CENTRAL TERMINA EM 31 DE MARÇO DE 2020

De acordo com as regras aplicáveis ao registro de investimento estrangeiro no País no Banco Central do Brasil (“BACEN”), termina em 31 de março de 2020 o prazo para que as empresas receptoras de investimento estrangeiro direto (a) apresentem ao BACEN a Declaração Econômico-Financeira referente à data-base de 31 de dezembro de 2019, caso possuam ativo total ou patrimônio líquido igual ou superior a R$ 250 milhões ou (b) atualizem no BACEN as informações relativas aos valores de patrimônio líquido e capital integralizado, nos demais casos.

1. Atualização Anual de Patrimônio Líquido e do Quadro Societário
As pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, devem informar ao BACEN, anualmente, até 31 de março referente à data-base de 31 de dezembro do ano anterior, os valores de patrimônio líquido e do capital integralizado da empresa receptora, bem como do capital integralizado pelo(s) investidor(es) não-residente(s).
As empresas que apresentarem a Declaração Econômico-Financeira em 31 de março, conforme item 2 abaixo, não precisam realizar a atualização anual de patrimônio líquido e do seu capital integralizado no quadro societário.

2. Declaração Econômico-Financeira
As empresas receptoras de investimento estrangeiro direto com ativo total ou patrimônio líquido de valor igual ou superior a R$ 250 milhões (na respectiva data-base) devem apresentar ao BACEN trimestralmente a Declaração Econômico-Financeira, de acordo com o seguinte calendário:

a) referente à data-base de 31 de dezembro, até 31 de março do ano subsequente
b) referente à data-base de 31 de março, até 30 de junho;
c) referente à data-base de 30 de junho, até 30 de setembro; e
d) referente à data-base de 30 de setembro, até 31 de dezembro.

Na Declaração Econômico-Financeira devem ser prestadas as seguintes informações: (a) capital integralizado; (b) patrimônio líquido; (c) ativo; (d) passivo; (e) lucro ou prejuízo líquido no período-base; (f) lucro distribuído no período-base; (g) valor estimado da empresa (segundo cotação em bolsa, negociação existente, fluxo de caixa descontado, outras formas de avaliação ou valor patrimonial); (h) receita ou despesa decorrente de reavaliação de ativos (impairment); e (i) receita ou despesa financeira decorrente de variação cambial.

O cadastro dos investidores não residentes também é obrigatório na Declaração Econômico-Financeira, devendo ser informados: (a) o capital integralizado; (b) a participação do investidor não residente no poder de voto (%); (c) país do investidor não residente; e (d) país do controlador final.

3. Penalidades
O não fornecimento das informações ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos estabelecidos ao BACEN, sujeitam os infratores a penalidades, nos termos da Resolução nº 3.857/17, do Conselho Monetário Nacional.

A equipe do KLA está à disposição para eventuais esclarecimentos, bem como para auxiliá-los na Atualização Anual do Capital Estrangeiro ou na Declaração Econômico-Financeira.

COMPLIANCE & INVESTIGAÇÕES

CERTIFICAÇÃO DE INTEGRIDADE PARA O AGRONEGÓCIO

Estão abertas as inscrições para empresas interessadas em obter o Selo Agro+ Integridade. Interessados têm até o dia 31/05/2020 para realizar sua inscrição.

A premiação busca incentivar o agronegócio brasileiro a desenvolver práticas agrárias íntegras e conscientes, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável do setor e viabilizar a redução de eventuais passivos ambientais.

A iniciativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento é regulada pela portaria nᵒ 212 do Ministério da Agricultura e tem como objetivo premiar empresas e cooperativas pertencentes ao setor do agronegócio brasileiro que, reconhecidamente, desenvolvam boas práticas de integridade, responsabilidade social e sustentabilidade.

O Selo Agro+ tem o condão de tornar as empresas mais atraentes para o mercado nacional e estrangeiro, consistindo em verdadeira vantagem competitiva, na medida em que a crescente busca por empresas íntegras e sustentáveis é tendência nos mercados nacional e estrangeiro.

DIREITO AMBIENTAL

IBAMA TEM NOVAS REGRAS PARA PROCESSO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS

Foi publicada no Diário Oficial da União de quinta-feira, 30 de janeiro, a Instrução Normativa Conjunta n.º 2/2020 do Ministério do Meio Ambiente (MMA), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). Tal nova norma regulamenta o processo administrativo para apuração de infrações ambientais em nível federal.

Além de incorporar instrumentos digitais que agilizam o trâmite processual, como a possibilidade de envio de notificações por e-mail, a norma reduz o campo de discricionariedade dos agentes fiscais na aplicação das chamadas “multas abertas”, ou seja, aquelas que têm apenas um patamar mínimo e máximo e que, por vezes, têm uma amplitude muito grande (há infrações cuja multa pode variar entre o mínimo de R$ 50,00 e o máximo de R$ 50.000.000,00). Nesses casos, a gradação da multa efetivamente aplicada deve ser justificada, observando critérios objetivos estipulados na própria norma.

Destaca-se também o reconhecimento expresso, pela nova norma, da aplicação do direito administrativo sancionador aos processos de apuração de infrações ambientais, o que representa uma enorme conquista do administrado, na exata medida em que tende a conferir maior tecnicidade ao processo administrativo e maior grau de fundamentação às decisões proferidas. Assim, por consequência, a importância da discussão no âmbito administrativo ganhará relevância, já que eventuais modificações de julgados no judiciário tendem a diminuir, justamente pelo fato de as decisões administrativas passarem a ser mais qualificadas.

Outro mérito da nova norma é incorporar expressamente a natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental que, embora já contasse com decisões favoráveis nos tribunais, ainda vinha sendo objeto de divergências. Em termos práticos, no processo, a demonstração do elemento subjetivo é necessária desde os primeiros atos, devendo integrar o Relatório de Fiscalização do agente fiscal.

Além disso, outras duas instruções normativas conjuntas foram publicadas na mesma data: a IN Conjunta 1/2020 e a IN Conjunta 3/2020, que regulamentam, respectivamente, os procedimentos de conversão de multas ambientais nas hipóteses de implementação, pelo próprio autuado, de projeto de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente (Art. 142-A, I do Decreto 6.514/08) e de adesão do autuado a projeto previamente selecionado (Art. 142-A, II do Decreto 6.514/08).

As novas instruções normativas já estão em vigor e se aplicam também aos processos em curso.

LOGÍSTICA REVERSA DE ELETROELETRÔNICOS É REGULAMENTADA

Foi publicado o Decreto Federal n.º 10.240/2020, que regulamenta a implementação do sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico. O decreto foi publicado no Diário Oficial da União em 13 de fevereiro de 2020, atendendo o disposto na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010).

Nos termos do decreto, consideram-se produtos eletroeletrônicos aqueles que são de uso doméstico e cujo funcionamento dependa de correntes elétricas com tensão nominal de, no máximo, duzentos e quarenta volts.

Em linhas gerais, o decreto estrutura a implementação da logística reversa dos eletroeletrônicos em duas fases (Fase 1 e Fase 2). A Fase 1 será voltada para a criação do Grupo de Acompanhamento, a ser formado por representantes do setor com o objetivo de acompanhar e divulgar a logística reversa; a adesão de fabricantes e comerciantes e outras medidas para moldar o sistema. Além disso, incumbirá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), ainda na Fase 1, estabelecer a regulamentação do transporte interestadual dos produtos eletroeletrônicos.

Já a Fase 2, se dará a habilitação de prestadores de serviço, elaboração de planos de comunicação ambiental e instalação de pontos de recebimento.

O decreto entrou em vigor com a sua publicação, marcando também o início da Fase 1, que perdurará até 31 de dezembro de 2020. A Fase 2 terá início em 1º de janeiro de 2021.

STF REAFIRMA A CONSTITUCIONALIDADE DO CÓDIGO FLORESTAL

Desde a publicação, no final de 2019, do acórdão do julgamento sobre a constitucionalidade de diversos artigos da Lei Federal n.º 12.651/2012 (Código Florestal) o Supremo Tribunal Federal (STF) vem sendo provocado a ratificar seu acórdão. Isto porque algumas instâncias ordinárias do Poder Judiciário ainda estariam proferindo decisões aplicando a lei de 1965, já revogada, contrariando, assim, a decisão do STF sobre a validade do Código Florestal de 2012.

Em uma dessas ocasiões, por meio da Reclamação n.º 38.764, discutiu-se uma decisão preferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que determinava a demolição de benfeitorias no entorno do lago de uma hidrelétrica, ou seja, em Área de Preservação Permanente (APP), o que contrariaria a decisão da corte constitucional.

Outra situação semelhante, mais recente, se apresentou nos autos da Reclamação n.º 38.270. Nela, discutiu-se a sentença preferida pelo juiz da 1ª Vara Federal de Divinópolis (MG), que determinou ao proprietário de uma fazenda a demarcação de Área de Proteção Permanente (APP) do imóvel de acordo com as regras do Código Florestal de 1965 (Lei n° 4.771/1965). Em suma, tal determinação judicial também negou vigência ao diploma florestal atualmente em vigor, bem como à decisão da Corte Constitucional – situação que, se mantida, poderia gerar grave insegurança jurídica.

Nestas duas oportunidades o STF reafirmou a interpretação dada nos autos das ações que questionavam a constitucionalidade da lei florestal de 2012, julgadas em fevereiro de 2018. As decisões recorridas foram suspensas.

DIREITO TRIBUTÁRIO

“ÂNIMO DEFINITIVO” PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA FISCAL

Brasileiros não-residentes voltam a adquirir a residência fiscal quando retornam ao País com “ânimo definitivo”, na data da chegada. O significado dessa expressão levanta dúvidas por conta do seu alto grau de subjetividade, pois exige uma avaliação da vontade ou intenção do brasileiro que retorna ao Brasil. Por meio da Solução de Consulta 7/2020, a Receita Federal esclareceu que o exercício de atividade remunerada é suficiente para caracterizar o “ânimo definitivo”, de modo que a residência fiscal retroage à data da chegada.

STJ LIMITA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO “SISTEMAS”

A 1ª Turma do STJ decidiu pela limitação da base de cálculo das chamadas contribuições para Terceiros (destinadas ao SEBRAE, INCRA, SESI, SENAI) a 20 salários mínimos, que hoje representam aproximadamente R$ 20.900.

Tal limitação foi instituída pela Lei 6.950/81, que passou a prever um teto para o valor do salário contribuição, a base de cálculo das contribuições previdenciárias, aplicável também as às contribuições parafiscais.

A discussão, no caso, referia-se à revogação da limitação imposta pela Lei 6.950/81, tendo em vista a edição do Decreto nº 2.318, que aboliu o referido limite para efeitos de cálculo da contribuição para a previdência social.

No julgamento, a Turma entendeu que referida revogação não se aplica às contribuições parafiscais, mas tão somente sobre as fontes de custeio da previdência social (INSS).

Importante ressaltar que os efeitos da decisão não são aplicáveis a todas as empresas, que dependem de decisões judiciais individuais para se valerem da limitação à base de cálculo das contribuições parafiscais. De todo modo, tal decisão representa importante precedente em favor dos contribuintes.

EMPRESAS LOCALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS PODEM UTILIZAR CRÉDITOS DE PIS COFINS

Recentemente, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que as empresas situadas na Zona Franca de Manaus (“ZFM”) podem apurar créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos adquiridos com alíquota zero.

Em 2004, a Lei nº 10.996 reduziu a zero as alíquotas de PIS/COFINS sobre vendas de empresas situadas fora da ZFM para empresas situadas naquela região.

A discussão, assim, diz respeito à possibilidade de creditamento de tais Contribuições pelas empresas adquirentes de tais produtos sujeitos à alíquota zero.

O Tribunal, por maioria, entendeu que, a despeito da alíquota zero trazida pela Lei, as vendas para a ZFM são, em verdade, equiparadas a exportações para fins tributários, situação que se aproxima da isenção, na qual o crédito é permitido. Desta forma, a vedação ao crédito não seria aplicável nesta situação, podendo as empresas situadas na ZFM apropriarem os créditos sobre tais aquisições, contanto que a saída subsequente seja tributada, assim como em outros casos de importação de produtos no país.

STF DEFINE QUE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ALCANÇA A EXPORTAÇÃO INDIRETA DE PRODUTOS (TRADING COMPANIES)

O Supremo Tribunal Federal (“STF”), em julgamento realizado no dia 12/02/2020, decidiu nos autos do RE 759.244 (tema 674 de repercussão geral) que estão imunes do recolhimento das contribuições previdenciárias as operações de exportação indireta de produtos, realizadas por meio de trading companies, i.e. empresas que atuam como intermediárias nas operações de exportação.

O processo foi decidido de forma favorável ao contribuinte, sob o fundamento de que a Constituição Federal instituiu imunidade tributária às exportações de forma ampla, sem quaisquer tipos de discriminação, de modo que as comercializações indiretas são atingidas pela benesse constitucional.

STJ INICIA (E SUSPENDE) O JULGAMENTO DO RECURSO QUE DISCUTE A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA

Sob fundamento de que o Mandado de Segurança é causa interruptiva do prazo prescricional para ajuizamento de ação de restituição de crédito e de que é medida judicial cabível para declarar a existência de um direito pré-existente no momento de sua impetração, o Ministro Relator Gurgel de Faria, da 1ª Seção do STJ, entendeu que a existência de declaração de direito creditório em mandado de segurança implica na análise de créditos relacionados aos 5 anos anteriores à impetração do mandado de segurança.

Após voto do relator, houve pedido de vistas pelo Ministro Herman Benjamin. Ainda não há previsão para o retorno do recurso à pauta de julgamento da 1ª Seção do STJ.

STJ DECIDE QUE INCIDE IRRF E CIDE-REMESSAS SOBRE OS VALRES REMETIDOS POR EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO A OPERADORAS ESTRANGEIRAS

A 1ª Turma do STJ retomou e finalizou o julgamento do Recurso Especial nº 1.772.678/DF, que discute a isenção ou a incidência de IRRF e CIDE-Remessas sobre os valores remetidos por empresas de telefonia brasileiras às operadoras estrangeiras para utilização de redes de transmissão por elas instaladas.

No julgamento, restou vencedor o entendimento de que, neste caso, o IRRF e a CIDE-Remessas não estariam abrangidos pela isenção instituída pelo Decreto nº 2.962/1999, tendo em vista que o benefício fiscal somente seria aplicável aos tributos incidentes sobre serviços, de modo que cobrança dos referidos tributos estaria em plena conformidade com a legislação.

O tema, extremamente relevante para o setor, possui decisões divergentes sobre a questão no âmbito dos Tribunais Regionais Federais e ainda não está definido, dependendo do posicionamento da 2ª Turma do STJ e do STF para uniformização da jurisprudência.

CONGRESSO INCLUI A TRIBUTAÇÃO DE FUNDOS FECHADOS NO PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA QUE TRATA DO BOLSA FAMÍLIA

Em 2019 foi publicada a Medida Provisória nº 898/2019, com o objetivo de tornar o 13º salário permanente para beneficiários do Programa Bolsa Família. Porém, ao tratar da conversão da medida provisória em lei, o Congresso incluiu em seu Projeto de Lei de Conversão a adormecida tributação de fundos fechados, que já foi objeto de tentativas de aprovação anteriores.

Com isso, os rendimentos das aplicações em fundo de investimento fechado e em fundo de investimento em participações passariam a ser tributados com (i) com a cobrança retroativa do ganho de capital acumulado no passado; e (ii) a extensão do “come-cotas” a seus rendimentos futuros (que é tributação semestral que já incide nos fundos de renda fixa e multimercados convencionais). A mudança não atinge fundos formados exclusivamente por estrangeiros.

O Projeto de Lei de Conversão ainda não foi aprovado, mas sua eventual aprovação certamente trará questionamentos judiciais acerca da validade jurídica da tributação sobre os rendimentos acumulados no passado (imposto retroativo) e a possibilidade de se incluir em uma medida provisória matéria estranha a seu objeto inicial.

CSRF. GASTOS COM MATERIAIS DE EMBALAGEM PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS GERAM CRÉDITOS DE PIS/COFINS. ACÓRDÃO 9303-010.026

Em decisão recente, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais admitiu a possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS sobre despesas com embalagens de acondicionamento utilizadas no transporte de móveis acabados.

Por unanimidade de votos, os Conselheiros entenderam que tais embalagens devem ser consideradas insumos do processo produtivo de móveis, haja vista representarem gastos essenciais e relevantes para garantir a integridade do produto destinado à venda.

A decisão é especialmente relevante, pois contraria o entendimento da Receita Federal sobre o assunto. Conforme consta da Instrução Normativa nº 1.911, publicada no final de 2019, as embalagens utilizadas no transporte de produtos acabados não seriam passíveis de creditamento como insumos.

CARF. DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA PODEM SER TOMADAS COMO CRÉDITO DE PIS/COFINS. ACÓRDÃO 3302-008.120

No mês de janeiro, a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do CARF reiterou entendimento proferido pela DRJ de Juiz de Fora e confirmou o direito à apuração de créditos de PIS/COFINS sobre despesas com propaganda cooperada, com base no entendimento de que representam insumos da atividade da contribuinte.

No caso em análise, a contribuinte é empresa que exerce atividade comercial, com atuação no atacado e no varejo. A rigor, por prestar atividade comercial, a apuração de créditos de PIS/COFINS sobre insumos não seria permitida. Entretanto, em razão de particularidades observadas no caso concreto, o direito ao crédito foi reconhecido pelo CARF, por unanimidade de votos.

Na consecução de suas atividades, a contribuinte recebeu verba de propaganda cooperada (VCP) a fim de ressarcir valores incorridos com a publicidade de produtos de seus fornecedores, por ela revendidos. No entendimento do CARF, ao adotar esse modelo, a contribuinte estaria prestando serviço de publicidade aos fornecedores, de modo que os gastos incorridos para viabilizar tal publicidade seriam insumos passíveis de crédito.

Empresas varejistas que utilizam do mesmo modelo de propaganda e submetem as receitas recebidas dos fornecedores à tributação pelo PIS/COFINS podem ser beneficiadas por esse entendimento.

CSRF. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR NÃO ESTÁ SUJEITO À TRIBUTAÇÃO POR CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACÓRDÃO 9202-008.434

Recentemente, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais proferiu decisão reconhecendo que os valores destinados à previdência privada complementar em regime aberto, concedido pela empresa a grupos de empregados e dirigentes, não estão sujeitos às contribuições previdenciárias.

O caso discute a incidência do tributo sobre valores relativos a plano de previdência privada complementar destinado apenas a um determinado grupo de funcionários, composto pelos funcionários que ocupam funções de direção e chefia. No entendimento da Fiscalização, a não incidência de contribuições sobre valores pagos a título de previdência privada complementar estaria condicionada à disponibilização do plano à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.

Ao analisar o caso, a CSRF afastou essa exigência estabelecida pela fiscalização, por ausência de previsão legal. Além disso, os Julgadores pontuaram que a legislação traz expressamente a possibilidade de o empregador contratar a previdência privada para grupos ou categorias específicas de empregados, de modo que não haveria motivo para criar desincentivos a essa conduta.

ESTADOS TENTAM REDUZIR BENEFÍCIOS FISCAIS DISCRIMINATÓRIOS PERANTE O STF

O governador do Mato Grosso propôs, no início do mês, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6319 contra o artigo 58 da Lei Complementar Estadual nº 631/2019, aprovada na esteira da Lei Complementar nº 160 e do Convênio ICMS nº 190, ambos de 2017, uma vez o que o veto a esse dispositivo foi derrubado pela Assembleia Legislativa.

De acordo com o governo estadual, a manutenção do dispositivo, que trata da possibilidade de o governador, por meio de decreto, suspender, prorrogar, revogar ou modificar benefícios fiscais unilaterais, pode gerar grande perda de arrecadação e até mesmo infrações à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Segundo o presidente da Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais – FEBRAFITE, isso assinala mais uma fase da Guerra Fiscal, com a judicialização da discussão sobre a remissão e reinstituição de benefícios fiscais sem aprovação prévia do CONFAZ.

CARF AUTORIZA A APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE DESPESAS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA

Na última segunda-feira (02/03/2020), o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Acórdão confirmando, por maioria, a possibilidade de contribuintes varejistas aproveitarem créditos de PIS e CONFIS sobre despesas com publicidade e propaganda.

A maioria dos conselheiros acompanhou o entendimento já manifestado pela decisão de primeira instância, de que ações de marketing constituem elementos essenciais para varejistas que têm nas operações de revenda de mercadorias sua atividade principal.

Dessa forma, o CARF parece ter atribuído efeitos mais abrangentes ao precedente do STJ, estendendo às empresas comerciais a possibilidade de se creditar das contribuições sob a rubrica de “insumo”, até então restrita a contribuintes industriais e prestadores de serviços.

DIREITO PÚBLICO E REGULATÓRIO

ALTERAÇÃO NA REGULAMENTAÇÃO DO SICAF BENEFICIA LICITANTES ESTRANGEIROS

Foi publicada Instrução Normativa (IN) de nº 10/2020 que altera a regulamentação do SICAF (Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores) e simplificando a participação de empresas estrangeiras em licitações públicas. A IN, publicada em 11 de fevereiro e em vigor a partir de 11 de maio, tem como uma de suas principais alterações a possibilidade de inscrição no SICAF de empresas que não funcionem no país.

Outra mudança foi a simplificação da documentação exigida dessas empresas, uma vez que não será mais necessária a apresentação de tradução juramentada da documentação de habilitação para participar do processo licitatório, mas tão somente no momento da assinatura do contrato ou da ata de registro de preços. Assim, a documentação para cadastramento inicial poderá ser apresentada em tradução livre.

A nova previsão vai de encontro com a regra constante da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), que prevê que as empresas estrangeiras, para habilitação nos certames, apresentarão documentos equivalentes aos aqui exigidos, traduzidos por tradutor juramentado e autenticados pelos respectivos consultados.

A instrução normativa Nº 10/2020 altera a de Nº 03/2018 e pode ser acessada neste link.

MERCADO DE CAPITAIS

CVM ATUALIZA NORMA QUE REGULAMENTA A ATIVIDADE DE CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou em 06 de fevereiro de 2020, a Instrução CVM nº 619 (“ICVM 619”), a qual atualiza a Instrução CVM nº 592, de 17 de novembro de 2017 (“ICVM 592”), alterando e revogando determinados dispositivos desta, em linha com o resultado da Audiência Pública realizada pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM nº 01/19, a qual contou com a participação, dentre outros, de escritórios, empresas de consultoria e da ANBIMA.

As principais alterações trazidas pela ICVM 619 se referem à autorização para que consultores de valores mobiliários possam ser domiciliados no exterior, o que anteriormente era vedado, sendo a atividade exclusiva de pessoas físicas ou jurídicas sediadas no Brasil, desde que estes sejam reconhecidos pela CVM, devendo assim cumprir alguns requisitos como: (i) estar autorizado e submetido à supervisão por autoridade competente em seu país de domicílio; (ii) constituir e manter representante legal no Brasil, com poderes expressos para receber, em seu nome, quaisquer citações, intimações ou notificações; e (iii) observar integralmente as normas de suitability atualmente adotadas no mercado de capitais brasileiro, bem como as regras aplicáveis para prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo - PLDFT

Ainda, no que se refere ao ponto trazido no item “i” acima, a autoridade estrangeira competente deve ter celebrado acordo de cooperação mútua com a CVM, permitindo assim o intercâmbio de informações sobre os seus supervisionados, ou seja, deverá ser signatária do memorando multilateral de entendimentos da Organização Internacional das Comissões de Valores – OICV/IOSCO.

As alterações trazidas entram em vigor em 1º de junho de 2020.

A ICVM 619 pode ser consultada na íntegra através do link.

CVM DISPONIBILIZA PLATAFORMA COM CALENDÁRIO DE ENTREGA DE INFORMAÇÕES PERIÓDICAS

A CVM disponibilizou em seu endereço eletrônico uma página contendo informações acerca das datas-limite para entrega de informações sujeitas à multa cominatória pelos participantes do mercado por ela regulados, conforme o art. 3º da Instrução CVM 608, de 25 de junho de 2019. Tal medida visa facilitar aos participantes do mercado o acompanhamento dos prazos para envio de informações periódicas e diminuir tanto a ocorrência de atrasos quanto a aplicação de multas cominatórias em razão de tais atrasos.

É válido ressaltar, no entanto, que os prazos dispostos são teóricos e definidos de acordo com as normas a eles referentes, de forma que os participantes devem levar em consideração suas situações particulares que possam antecipar ou prorrogar tais divulgações. Ainda, os prazos previstos pela CVM consideram os diferentes exercícios sociais utilizados pelas companhias à época da publicação do calendário, cabendo às companhias que optarem por exercícios sociais distintos observar os prazos a ela aplicáveis de acordo com a regulamentação vigente.

O calendário disponibilizado pela CVM se encontra disponível no link.

CVM DIVULGA OFÍCIO ACERCA DA AQUISIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS NO EXTERIOR E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PUBLICITÁRIAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (“SIN”) divulgou, no último dia 27 de fevereiro. o Ofício-Circular nº 4/2020/CVM/SIN (“Ofício SIN 4/2020”), o qual faz referência: (i) às regras aplicáveis aos materiais de divulgação dos fundos de investimento; e (ii) às regras que possibilitam o investimento pelos fundos de investimento em ativos financeiros no exterior, de acordo com as disposições da Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, conforme alterada (“ICVM 555”).

De acordo com as orientações disponibilizadas pela SIN em relação à interpretação dos artigos 49 a 54 da ICVM 555, ativos financeiros no exterior que estejam sendo objeto de oferta pública em outras jurisdições podem ser adquiridos por fundos de investimentos abertos.

Ainda, quanto a fundos constituídos com a finalidade de participar de tais ofertas públicas, a SIN esclareceu que deverá ser adotada linguagem no material publicitário do fundo, deixando claro que os investidores não participarão de forma direta dessas ofertas públicas mas sim através do veículo (o fundo de investimento), e que não devem investir com expectativa de obtenção do mesmo desempenho dos valores mobiliários ofertados ou de usufruir dos mesmos direitos e prerrogativas dos acionistas da companhia investida ou de detentores de outros valores mobiliários por ela emitidos.

O Ofício SIN 4/2020 está disponível na íntegra no link.

CVM DIVULGA OFÍCIO COM ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELAS COMPANHIAS ABERTAS, ESTRANGEIRAS E INCENTIVADAS NO ENVIO DE IPE

Em 28 de fevereiro de 2020, a Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) divulgou o Ofício Circular nº 2/2020 (“Ofício SEP 2/2020”), com orientações destinadas aos emissores de valores mobiliários sobre atualizações dos procedimentos que devem ser observados no envio de informações periódicas e eventuais. São apresentadas também orientações sobre interpretações dadas pelo Colegiado da CVM e pela SEP com respeito a aspectos relevantes da legislação e da regulamentação que devem ser considerados pelos emissores quando da realização de determinadas operações.

A SEP realiza a disponibilização do documento de forma anual, trazendo sempre atualizações decorrentes das alterações regulatórias e legislativas ocorridas no ano imediatamente anterior e que devem ser considerados pelas companhias no envio de suas informações.

Para o ano de 2020, o Ofício SEP 2/2020 traz informações e orientações acerca de, dentre outros, alterações aplicáveis às regras de boletins de voto à distância, integração dos sistemas CI.CORP e Empresas.Net, transações com partes relacionadas, termos de compromisso e informações sobre políticas socioambientais. Vale lembrar que o Ofício SEP 02/2020 consolida as informações dos ofícios anteriormente emitidos pela SEP, de forma que estes devem ser desconsiderados pelas companhias.

O Ofício SEP 2/2020 está disponível na íntegra no link.

CVM DIVULGA OFÍCIO COM ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELOS EMISSORES/OFERTANTES E INTERMEDIÁRIOS EM OFERTAS PÚBLICAS DE VALORES MOBILIÁRIOS

Em 05 de março de 2020, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE") divulgou o Ofício Circular nº 1/2020 (“Ofício SRE 1/2020”), com orientações destinadas aos emissores/ofertantes de valores mobiliários e às instituições intermediárias quanto à forma para o melhor cumprimento das normas que regulam as ofertas públicas de valores mobiliários. São apresentadas também orientações gerais sobre interpretação e entendimento de determinados dispositivos normativos e, por consequência, a forma de sua aplicação de acordo com o que vem sendo adotado pela ser, o que visa reduzir eventuais discrepâncias entre o exigido e o efetivamente apresentado pelos emissores e/ou ofertantes de valores mobiliários, reduzindo, consequentemente, as exigências formuladas pela superintendência quando da análise dos documentos e informações apresentados

A SRE realiza a disponibilização do documento de forma anual, trazendo sempre atualizações decorrentes das alterações regulatórias e legislativas ocorridas no ano imediatamente anterior e que devem ser considerados pelos emissores/ofertantes de valores mobiliários.

Para o ano de 2020, o Ofício SRE 1/2020 traz informações e orientações acerca de, dentre outros, processos sancionadores, termos de compromisso e os acordos administrativos em processos de supervisão, observância ao dever de verificação do perfil de investidor, oferta de distribuição realizada no exterior, modificação voluntária de ofertas de distribuição registradas, interpretação da alocação conduzida pela entidade administradora, destinação de recursos de ofertas de cotas de Fundos Estruturados em situação de conflito de interesse, CRAs com lastro pulverizado, ofertas decorrentes de operações de securitização, especificidades dos prospectos de FIIs e FIPs, registro em cartório de atos dos Fundos de Investimento e recomendações para elaboração e apresentação à SRE de material publicitário previamente à sua utilização. Vale lembrar que o Ofício SRE 1/2020 consolida as informações dos ofícios anteriormente emitidos pela SRE, de forma que estes devem ser desconsiderados pelas companhias, sem prejuízo da observância e leitura das normas aplicáveis.

O Ofício SRE 1/2020 está disponível na íntegra no link.

CVM ACEITA TERMO DE COMPROMISSO NO CASO EMPIRICUS E INSTITUIÇÃO PASSA A ATUAR COMO ANALISTA DE VALORES MOBILIÁRIOS

O Colegiado da CVM aceitou em sessão ocorrida no último dia 11 de fevereiro, termo de compromisso apresentado pela Empiricus no âmbito dos processos abertos pela autarquia para apuração de violação, pela empresa, de determinadas disposições trazidas pela Instrução CVM nº 598, de 03 de maio de 2018, conforme alterada (“ICVM 598”), que versa sobre a obrigatoriedade do registro/credenciamento perante a CVM para o desempenho de atividade de analista de valores mobiliários.

O caso ganhou notoriedade decorrentes de publicidades divulgadas pela Empiricus em que esta dava indícios de realizar análises de investimento sem estar habilitada para o exercício de tal atividade. Além dos procedimentos movidos pela CVM, a empresa ainda recebeu questionamentos e sanções advindas do Conar e do Procon de São Paulo em razão de denúncias de propaganda enganosa apresentadas em publicidades da empresa.

O Parecer do Comitê de Termo de Compromisso em 07 de fevereiro de 2020 (“CTC”) traz a aceitação da proposta da Empiricus dizendo “ser cabível o encerramento do caso concreto por meio de termo de compromisso, considerando: (i) o disposto no art. 86 da Instrução CVM nº 607/19, (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de compromisso em casos de possível exercício irregular da atividade de analista de valores mobiliários [...] e (iii) o histórico dos Proponentes na CVM.”

O Credenciamento da Empiricus será feito, no prazo de 60 dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Eletrônico do site da CVM e superados os seguintes requisitos:

(i) Pagamento de multa o valor total de R$4.250.000,00 (quatro milhões duzentos e cinquenta mil reais) de acordo com o Termo de Compromisso, o qual abrange os montantes a serem pagos pela Empiricus, pela Inversa e pelos analistas listados no Termo;

(ii) Apresentação de renúncia da pretensão formulada em juízo (Processo nº 5027620-80.2018.4.03.6100 e protocolo de petição junto ao Ministério Público Federal, ambos no prazo de 2 dias úteis, a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Eletrônico do site da CVM;

(iii) Credenciamento, em até 60 (sessenta) dias contados da publicação do Termo, dos analistas da empresa para desempenho da função de analista de valores mobiliários.

O CTC entende que as medidas adotadas são suficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes no mercado, e o parecer final emitido pode ser acessado no link.

PENAL EMPRESARIAL

STF FORMA MAIORIA EM FAVOR DE TORNAR ACÓRDÃO QUE CONFIRMA CONDENAÇÃO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO

O Supremo Tribunal Federal iniciou discussão sobre a interpretação do inciso IV, do artigo 117, do Código Penal, que dispõe sobre a prescrição da pretensão punitiva. Em outras palavras, discute-se se o prazo que o judiciário tem para julgar e condenar alguém pela prática de crime é interrompido com a publicação de acórdão que mantém uma condenação. O artigo do Código Penal que trata da matéria dispõe que o curso da prescrição é interrompido pela publicação do “acórdão condenatório” recorrível.

O Ministro Alexandre de Moraes sustentou que as hipóteses de interrupção da prescrição demonstram as situações em que o Estado ficou inerte e que o Código Penal não faz distinção entre acórdão que reforma uma sentença para condenar alguém e o acórdão que apenas confirma uma condenação já declarada em sentença. Outros seis Ministros decidiram no mesmo sentido.

Por outro lado, o Ministro Ricardo Lewandowski divergiu da decisão do Ministro Alexandre de Moraes e sustentou que um acórdão que confirma uma sentença apenas declara sua regularidade, por isso não possui natureza condenatória. Assim, para Lewandowski, o “acórdão condenatório” deve ser entendido como aquele que reforma sentença absolutória, e uma interpretação extensiva do Código Penal afronta ao direito fundamental do acusado de ser julgado em tempo razoável, pois restringirá as hipóteses de reconhecimento da prescrição. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Ministro Lewandowski na decisão.

O julgamento foi suspenso em razão de um pedido para análise por parte do Ministro Dias Toffoli e não há previsão para retomada do julgamento.

PROPRIEDADE INTELECTUAL

SENACON PROMOVE CONSULTA PÚBLICA SOBRE REGULAMENTAÇÃO DA PUBLICIDADE INFANTIL

A Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) está realizando uma Consulta Pública para a regulamentação da publicidade infantil. A regulamentação define anúncios publicitários como “qualquer mensagem, veiculada de forma escrita, por meio de sons ou por meio de sons e imagens, que, direta ou indiretamente, em mídia analógica ou digital, procure promover o consumo de produtos ou serviços postos nos mercados por fornecedor”.

A Consulta tem por objetivo conciliar os princípios constitucionais da proteção da criança e do adolescente (considerados consumidores hipervulneráveis) e os direitos relacionados à livre iniciativa de empresas e fornecedores.

A minuta do regulamento estabelece diversas restrições com o intuito da proteger a criança e o adolescente, muitas das quais já existem na atual legislação. Como destaques, citamos a proibição de o anúncio publicitário (a) provocar qualquer tipo de descriminação; (b) associar as crianças e adolescentes a situações incompatíveis com a sua condição de hipervulneráveis; (c) impor noção de que o consumo do produto proporciona superioridade, e, a falta deste, inferioridade; (d) provocar situações de constrangimento aos pais ou molestar terceiros com o intuito de impingir o consumo; (e) empregar crianças ou adolescentes como modelos para vocalizar apelo direto ou sugestão de consumo; (f) utilizar formato jornalístico; (g) mencionar que o produto contem características peculiares quando esse fato não for real; e (h) utilizar situações de pressão psicológica para infundir medo; devendo ainda tais anúncios procurar (a) contribuir para o desenvolvimento positivo das relações familiares e sociais; (b) respeitar a dignidade, ingenuidade, credulidade, inexperiência e sentimento de lealdade do público alvo; (c) dar atenção especial às características psicológicas do público alvo; (d) evitar distorções psicológicas nos modelos publicitários; (e) não estimular comportamentos incompatíveis com a convivência civilizada em sociedade.

Fica ainda proibida ainda a realização de ações de merchandising ou publicidade indireta que empregue crianças, elementos do universo infantil e outros artifícios com a finalidade de captar atenção do público infantil.

A regulamentação trata ainda de especificidades a serem observadas em anúncios de refrigerantes, como a proibição de uso de crianças muito abaixo ou acima do peso normal (segundo padrões biométricos comumente aceitos) e a não utilização de estímulos imperativos para a compra ou consumo desses produtos.

Quaisquer participantes de anúncios de bebidas alcóolicas devem ter mais de 25 anos e ter aparência compatível com essa idade. Anúncios de armas de fogo não podem exibir crianças ou menores de idade e anúncios de produtos farmacêuticos isentos de prescrição não devem ser feitos de modo a induzir o uso de produtos sem a supervisão dos pais ou responsáveis.

As contribuições poderão ser enviadas até o dia 27 de fevereiro de 2020. A proposta de ato normativo e o formulário para contribuições estão disponíveis no link.

SAÚDE (LIFESCIENCES)

ABERTA CONSULTA PÚBLICA SOBRE SANEANTES

Foi aberta a Consulta Pública (CP) nº 776/2020 da ANVISA para recebimento de contribuições ao projeto de RDC que revisa e atualiza os requisitos técnicos para registro, modificações e a classificação de produtos saneantes, considerando os potenciais riscos à saúde.

Considerando que a atual regulamentação de saneantes, qual seja a RDC nº 59/2010, não está harmonizada com as regras do Mercosul, a ANVISA estruturou a nova norma para promover maior segurança aos consumidores de tais produtos e também facilitar seu o comércio internacional.

Os interessados têm até 20 de abril para encaminhar sugestões à CP 776/2020, o que pode ser realizado por meio deste link.

PUBLICADA NORMA SOBRE A ATUAÇÃO DO FARMACÊUTICO COM MEDICAMENTOS E PRODUTOS À BASE DE CANNABIS

O Conselho Federal de Farmácia publicou, no Diário Oficial da União, a Resolução n° 680 de 20 de fevereiro de 2020, que regulamenta a atuação do profissional farmacêutico na distribuição e orientação a pacientes sobre medicamentos e produtos à base de Cannabis. Na Resolução ficam estabelecidos os requisitos necessários para a atuação dos referidos profissionais, dispondo, por exemplo, sobre a dispensação e sobre o registro da movimentação dos medicamentos e produtos de Cannabis.

A dispensação deverá ser realizada exclusivamente por um profissional farmacêutico, e deverá ocorrer mediante a apresentação de Notificação de Receita específica, necessariamente emitida por um profissional médico, seguindo as determinações da Portaria SVM/MS n° 344 de 1998 e suas atualizações.

O profissional farmacêutico, no ato da dispensação dos medicamentos ou produtos, deverá inclusive avaliar a prescrição e informar o paciente e/ou ao seu cuidador, seja por escrito ou verbalmente, sobre sua utilização racional, para que se garanta o monitoramento do paciente ao longo de sua medicação.

Quanto ao registro da movimentação destes medicamentos ou produtos, ela deverá ocorrer em farmácias sem manipulação ou drogarias por meio do Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), respeitando a Resolução da Diretoria Colegiada n° 22, de 29 de abril de 2014 e suas atualizações.

A Resolução n° 680 entrou em vigor na data de sua publicação, no dia 26 de fevereiro de 2020.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.