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A Instrução CVM nº 586, publicada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em 08 de junho de 2017, alterou e acrescentou dispositivos à Instrução CVM nº 480, de 07 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários.

Dentre as principais novidades trazidas pela Instrução CVM nº 586, destaca-se a inclusão do artigo 29-A à Instrução CVM nº 480, o qual estabelece o dever de o emissor registrado na categoria A entregar o informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa – Companhias Abertas (Informe), com base no Anexo 29-A da Instrução CVM nº 586.

O referido Anexo 29-A apresenta 54 práticas de governança corporativa recomendadas às companhias abertas segundo o Código Brasileiro de Governança Corporativa do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC). Tais práticas deverão ser indicadas no Informe segundo o modelo “pratique ou explique”, ou seja, as companhias deverão informar se adotam integral ou parcialmente aquela determinada prática, ou, se não a adotam, justificar a sua não aderência integral ou total.

No primeiro ano de vigência da Instrução CVM nº 586, estavam sujeitas à referida obrigatoriedade 95 companhias abertas. A partir deste ano, a obrigação estendeu-se aos demais emissores registrados na categoria A, os quais deverão apresentar o Informe em até 7 (sete) meses contados da data de encerramento de seu exercício social, ou seja, até o dia 31 de julho de 2019.

Os sócios que assinam este boletim estão à disposição para prestar esclarecimentos e assessoria no tema.

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