No âmbito do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, em 09 de fevereiro de 2021, as Resoluções CVM nº 16 e nº 17 sobre a atividade de agente autônomo de investimento e o exercício da função de agente fiduciário, respectivamente.

A Resolução CVM nº 16 revoga as Instruções CVM nºs 497, 515 e 61, as quais dispõem sobre a atividade do agente autônomo de investimento, e sobre a administração e as operações de Planos de Poupança e Investimentos (“ICVM 497”, “ICVM 515” e “ICVM 61”). Embora a resolução disponha exatamente sobre a atividade de agente autônomo de investimento, conforme ICVM 497 e ICVM 515, a CVM ressalta que a resolução não deve ser entendida como a norma constante em sua Agenda Regulatória 2021. Dessa forma, a autarquia sinaliza a futura edição de uma norma que aborde sobre a referida atividade, a qual vem ganhando força nos últimos anos dentro do mercado de capitais brasileiro.

Já a Resolução CVM nº 17 vem para revogar a Instrução CVM nº 583, que trata sobre o exercício da função de agente fiduciário (“ICVM 583”). Em suma, a resolução se assemelha muito à redação da ICVM 583, trazendo mudanças pontuais na seção de informações periódicas.

Assim como já ocorria na vigência da ICVM 583, o agente fiduciário deverá disponibilizar em sua página na rede mundial de computadores, respeitando o prazo de 4 (quatro) meses, contados a partir do fim do exercício social do emissor, o relatório anual descrevendo os fatos relevantes ocorridos que afetem ou possam afetar o valor mobiliário correspondente.

É possível notar que a Resolução CVM nº 17 trouxe em seu artigo 15 todos os itens que devem constar no relatório anual, tais como informações sobre alterações estatutárias do emissor, comentários sobre indicadores econômicos, financeiros e de estrutura de capital do emissor, informações sobre os valores mobiliários emitidos, bem como a quantidade de valores mobiliários em circulação no referido período. Também fazem parte do relatório anual informações sobre a manutenção da exequibilidade de garantias e o cumprimento de obrigações assumidas pelo emissor, devedor, cedente ou garantidor na Escritura de Emissão, Termo de Securitização e outros instrumentos equivalentes. Ainda, informações como o valor de emissão, o prazo de vencimento, a taxa de juros e o inadimplemento no período, devem constar no relatório anual.

As Resoluções CVM nº 16 e nº 17 passam a viger a partir de 1º de março de 2021. A autarquia salienta que as resoluções ora publicadas fazem parte do Projeto Custo de Observância, inaugurado em novembro de 2017, que objetifica a eficiência da regulatória do mercado de capitais, trazendo proteção aos investidores e redução de custos da atividade, com aprimoramentos da regulação e da fiscalização.

Clique aqui para conferir as Resoluções CVM  nº 16 e  nº 17 na íntegra.

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