Foi publicado ontem (17/10/2018) no D.O.U, a Resolução CNSP n.º 363 de 11/10/2018, a qual dispõe sobre as operações de aceite de resseguro e retrocessão de cedente no exterior por resseguradoras locais e sua intermediação.

A resolução dispõe que o aceite de resseguro ou retrocessão de cedente no exterior por resseguradora local poderá ser feito mediante negociação direta com a cedente no exterior ou através de corretora de resseguros sediada no País ou intermediário no exterior.

De igual modo, as resseguradoras locais poderão negociar as cláusulas contratuais relativas aos contratos de resseguro e retrocessão aceitos de cedente no exterior livremente com as cedentes no exterior e corretoras de resseguros sediadas no País ou intermediário no exterior.

É importante notar que a Resolução CNSP n.º 363 prevê uma restrição quanto aos ramos negociados, uma vez que as resseguradoras locais somente poderão aceitar contratos de resseguro ou retrocessão de cedente no exterior relacionados aos grupos de ramos em que estejam autorizadas a operar no País ou então, os ramos ou grupos de ramos com os quais não exista correlação no País, desde que os riscos cobertos possuam características técnicas similares aos riscos de grupos de ramos em que estejam autorizadas a operar no País.

A Resolução ainda alerta que as resseguradoras locais deverão manter mecanismos de monitoramento e controle que mitiguem riscos de acúmulo e exposição inerentes às características dos riscos cobertos pelos contratos de resseguro e retrocessão aceitos de cedente no exterior, bem como ressalta que a Susep poderá requerer, a qualquer tempo, quaisquer informações adicionais relativas às operações de que tratam a norma.

Ao que nos parece, as regras regulatórias de resseguro, quando pensadas inicialmente, tinham em mente apenas a aceitação de riscos das resseguradoras no Brasil, sem considerar que as mesmas poderiam querer expandir seus negócios e aceitar riscos de cedentes no exterior.

A nova regra veio corroborar o entendimento de que o resseguro é um negócio internacional, onde cada país tem a sua regra e isso tem de prevalecer nos contratos de resseguro.

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