Neste informativo, listamos os principais julgamentos de repercussão tributária concluídos pelo Supremo Tribunal Federal – STF e pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, entre os dias 14 e 18 de dezembro de 2020

Informativo de Jurisprudência – STF e STJ

I. Julgamentos concluídos na semana de 14/12/20 – 18/12/20

Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 66 – declaração da constitucionalidade de dispositivo da Lei 11.196/2005 que aplica à prestação de serviços intelectuais, para fins fiscais e previdenciários, a legislação aplicável às pessoas jurídicas.

Objeto: Ação declaratória de constitucionalidade, ajuizada pela Confederação Nacional da Comunicação Social, com o objetivo de obter a declaração de validade constitucional do art. 129 da Lei n. 11.196/2005.

Data da sessão: 14/11/2020 a 18/12/2020.

Resultado de Julgamento: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a constitucionalidade do art. 129 da Lei n 11.196/2005, nos termos do voto da Relatora Min. Cármen Lúcia, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. Afirmou suspeição o Min. Roberto Barroso.

Tese fixada: N/A

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6074 – discute a constitucionalidade da Lei Estadual de Roraima nº 1.293/2018.

Objeto: Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Roraima em face da Lei Estadual nº 1.293/2018, que “Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para pessoas portadoras de doenças graves” alegando afronta ao artigo 150, II, da Constituição Federal e ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Data da sessão: 14/11/2020 a 18/12/2020.

Resultado de Julgamento: O Tribunal, por maioria, conheceu a ação direta de inconstitucionalidade e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 1.293/2018, do Estado de Roraima, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento, nos termos do voto da Relatora Min. Rosa Weber, vencidos os Min. Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido formulado; e, Min. Edson Fachin, que não conhecia da ação direta de inconstitucionalidade.

Tese fixada: N/A.

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