Em 30 de dezembro de 2015, foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a Lei nº 7.184, que instituiu a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Geração, Transmissão e/ou Distribuição de Energia Elétrica, incidente sobre a geração de energia elétrica oriunda de fonte hídrica e térmica, inclusive nuclear ("TFGE").

De acordo com o artigo 1º da referida Lei, o fato gerador da TFGE é o exercício regular do poder de polícia ambiental conferido ao Instituto Estadual do Ambiente ("INEA") sobre a atividade de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica realizada no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O contribuinte da TFGE é a pessoa jurídica que esteja, a qualquer título, autorizada a realizar as atividades de geração hidrelétrica, termelétrica a gás natural, diesel e carvão e termonuclear, no Estado do Rio de Janeiro.

A TFGE será calculada com base na quantidade de megawatt-hora ("MWh") de energia elétrica gerada e tem valores distintos a depender da fonte de geração de energia elétrica: (i) R$ 5,50/MWh para geração termonuclear; (ii) R$ 4,60/MWh para geração térmica oriunda de gás natural, diesel e carvão; e (iii) R$ 4,10/MWh para geração hidrelétrica; devendo ser recolhida até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês da geração.

Consoante o disposto no artigo 6º da Lei nº 7.184/2015, os contribuintes obrigados ao pagamento da mencionada taxa não mais se sujeitam à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio de Janeiro ("TCFARJ").

A referida Lei entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias.

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