ESTADO DE SÃO PAULO ADOTA MEDIDAS ADICIONAIS PARA PREVEÇÃO DE CONTÁGIO POR COVID-19

Em adição às medidas previstas pelo Decreto 64.862, de 13 de março de 2020, foi promulgado o Decreto 64.864, de 17 de março de 2020, dispondo de medidas adicionais, de caráter emergencial e temporário, visando a prevenção de novos contágios do COVID-19.

Com o novo Decreto fica instituído o teletrabalho para a população de risco (idosos, gestantes e portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico) por, ao menos, 30 dias, prorrogáveis.

Além disso, determina aos dirigentes máximos das entidades autárquicas vinculadas ao governo Estadual a concessão de gozo imediato de férias regulamentares e licença-prêmio em seus respectivos âmbitos, assegurada apenas a permanência de número mínimo de servidores necessários a atividades essenciais e de natureza continuada, bem como maximizar o atendimento virtual à população.

Por fim, fica instituído o Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, com a atribuição de assessorar o Governador do Estado em assuntos de natureza administrativa relacionados à pandemia.

O Decreto entrou em vigor na sua publicação.

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM RAZÃO DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS

Foi publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo o Decreto nº 59.283/2020, que, além de declarar situação de emergência no município, dispõe sobre medidas a serem adotadas pelo poder público para enfrentamento da pandemia de COVID-19. Até o momento, não há determinações de medidas a serem adotadas pelos entes privados.

As duas principais medidas que chamam a atenção no mencionado Decreto são (i) a possibilidade de o poder público requisitar bens e serviços privados com posterior pagamento de indenização justa, assim como ocorreu na greve dos caminhoneiros, e (ii) a dispensa de licitação para a aquisição de bens e serviços específicos ao enfrentamento da pandemia.

Além das medidas acima indicadas, há a orientação para que titulares dos órgãos da Administração avaliem a possibilidade de suspensão, redução ou alteração dos serviços prestados à população, ressalvada a manutenção integral dos serviços essenciais, visando a redução do fluxo e aglomeração de pessoas durante o período emergencial.

Foi determinado à Secretaria Municipal de Educação a interrupção gradual das aulas na rede pública de ensino, bem como que oriente as escolas privadas a adotarem os mesmos procedimentos.

O Decreto prevê, também, a instituição do regime de teletrabalho para os servidores que façam parte da população de risco, bem como para aqueles que desempenhem funções que possam ser realizadas neste regime sem prejuízo ao serviço público.

Foi determinado, ainda, o fechamento imediato de museus, bibliotecas, teatros e centros culturais públicos municipais, bem como a suspensão de programas municipais que possam ensejar a aglomeração de pessoas, tais como o "Ruas Abertas". Fica vedada também a expedição de alvarás para realização de eventos públicos e temporários, bem como prevê-se a possibilidade de cassação daqueles já concedidos.

Por fim, ficam interrompidos todos os prazos regulamentares e legais, por 30 (trinta) dias, em todos os processos e expedientes administrativos.

O Decreto entrou em vigor nesta terça-feira, dia 17 de março de 2020.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.