Em 26 de setembro de 2019, foi editado o Decreto Presidencial nº. 10.029 ("Decreto nº. 10.029") que transferiu ao Banco Central do Brasil ("BACEN") a competência para reconhecer como de interesse do Governo Brasileiro (i) a instalação no Brasil de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior; e (ii) o aumento do percentual de participação estrangeira no capital de instituições financeiras nacionais.

O reconhecimento de interesse de que trata o parágrafo acima dependerá do atendimento aos requisitos que serão estabelecidos em regulamentação a ser editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo BACEN, devendo ainda referida regulamentação adotar, quando cabível, as mesmas condições aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País.

Os principais benefícios decorrentes do Decreto nº. 10.029 são (i) redução de burocracia, maior celeridade, tecnicidade e ampliação do poder decisório do BACEN para fins de ingresso de participação estrangeira em instituições financeiras autorizadas a funcionar no país e abertura de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior; e (ii) estímulo à participação de novos players no Sistema Financeiro Nacional, contribuindo para maior competitividade e inovação resultante da globalização financeira.

Previamente à publicação do Decreto nº. 10.029, o ingresso de capital estrangeiro no Sistema Financeiro Nacional deveria ser objeto de autorização do BACEN (Circular BACEN nº. 3.317 de 29 de março de 2006 e demais normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e BACEN) e de manifestação de interesse do Governo brasileiro (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Artigo 52, parágrafo único, com a redação dada pela Emenda Constitucional 40, de 2003), exceção feita para a aquisição, por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, de ações sem direito a voto de instituições financeiras com sede no Brasil, de capital aberto, e ao lançamento, no exterior, de programas de certificados de depósitos lastreados nessas ações (Decreto Presidencial de 9 de dezembro de 1996).

A manifestação de interesse do Governo brasileiro era o principal fator de composição do caráter lento e burocrático do referido processo, que poderia se prolongar por meses e até anos. Isso porque a manifestação de interesse, que agora compete ao BACEN, apenas poderia ser concretizada através de decreto expedido pelo Presidente da República, o que exigia conformidade com a agenda presidencial além, claro, da agenda política.

O Decreto nº. 10.029, assim como o Decreto Presidencial nº. 9.544, de 29 de outubro de 2018, que reconheceu como de interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira de até 100% (cem por cento) no capital social de Sociedades de Crédito Direto e de Sociedades de Empréstimos a Pessoas autorizadas a funcionar pelo BACEN – caso das fintechs de crédito – estão alinhados com a Agenda BC +, série de medidas adotadas pelo BACEN nos últimos anos com o objetivo de buscar a queda no custo do crédito, a modernização da lei e a eficiência no sistema, mirando a inclusão, a competitividade e a transparência.

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