A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou, em 11/02/2021, a Portaria nº 1.696, que dispõe sobre as condições para negociação dos tributos inscritos em dívida ativa da União vencidos no período de março a dezembro de 2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia, que sejam inscritos em dívida ativa até 31 de maio de 2021.

A possibilidade de transação abrange (i) débitos tributários vencidos no período de março a dezembro de 2020, devidos pelas pessoas jurídicas ou a ela equiparadas; (ii) débitos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), vencidos no período de março a dezembro de 2020, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); e (iii) os débitos tributários relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo ao exercício de 2020.

A verificação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia, bem como a verificação da capacidade de pagamento dos contribuintes será realizada de acordo com as informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou aos demais órgãos da Administração Pública, seguindo o regramento da Transação Excepcional regulamentada pela Portaria 14.402/2020, que também foi instituída em razão da pandemia.

A transação poderá envolver desde o parcelamento dos débitos por período superior ao normalmente aceito e com possibilidade de pagamento de uma entrada menor em maior tempo, até a redução de juros, multas e encargos legais a depender do caso específico, além da possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual.

De forma geral, a transação pode resultar no parcelamento nos seguintes termos:

– Pagamento de uma entrada, de 0,334% da dívida mensalmente, por 12 meses.
– Pagamento do restante com descontos de até 100% dos juros, multas e encargos legais, a depender do número de parcelas. As parcelas restantes são definidas ou pela divisão do valor da dívida pelo número de parcelas, ou 1% da receita bruta no mês anterior (5% do rendimento bruto para pessoa física), o que for maior.

As reduções devem observar os limites aplicáveis para cada modalidade, que vão de 70% a 30% da dívida, a depender da pessoa e do número de parcelas.

Cada negociação será objeto de análise pela Procuradoria, para se definir qual o valor dos descontos e quantidades de parcelas.

O prazo para negociações terá início em 1º de março de 2021 e se encerrará no dia 30 de junho de 2021.

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