Recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho ("TST"), descaracterizou o acordo de Participação nos Lucros e/ou Resultados, uma vez que ficou constatado que o valor da parcela de PLR, cujo pagamento era realizado a cada 6 meses, não estava atrelado ao resultado e/ou ao lucro da empresa, mas sim, estritamente ao desempenho individual do empregado.

Nesse sentido, o Relator do caso, Ministro Hugo Carlos Scheuermann, considerou em seu voto que o pagamento de PLR estritamente vinculado ao desempenho individual do trabalhador constitui afronta à Lei nº 10.101/2000:

Art. 2º. A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:    

I – comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013) (Produção de efeito)    

II – convenção ou acordo coletivo.    

  • 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:

I – índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;    

II – programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.    

  • 2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.

Dessa forma, por exclusão, é recomendável que as metas da PLR sejam definidas de forma (i) totalmente vinculada ao resultado/ lucros da empresa; ou (ii) mista, de modo a mitigar o risco de condenação ao pagamento de reflexos em FGTS, horas extras, 13º salário e férias + 1/3.

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