Confira as principais notícias do mercado analisadas pelos especialistas do KLA. Nesta edição, você encontra assuntos relacionados a Compliance & Investigações, Direito Ambiental, Direito Regulatório, Direito Tributário, Contencioso, Mercado de Capitais, Penal Empresarial e Saúde (LifeSciences).

COMPLIANCE & INVESTIGAÇÕES

ESTADO DE PERNAMBUCO PASSA A EXIGIR PROGRAMA DE INTEGRIDADE PARA EMPRESAS EM CONTRATAÇÕES COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seguindo tendência iniciada em 2017 pelo estado do Rio de Janeiro, com a publicação da Lei 7.753/2017, mais um estado brasileiro passou a exigir programa de compliance como requisito para contratação com o poder público. O estado de Pernambuco publicou em 10 de dezembro de 2019 a Lei nº 16.722, estabelecendo obrigatoriedade de implementação de programa de integridade nas empresas que contratarem com a administração pública estadual.

A lei estabelece que o programa de integridade deverá ser implantado pelas pessoas jurídicas contratadas em razão da celebração, aditamento ou alteração de: (i) contratos de obras, de serviços de engenharia, e de gestão com a administração pública firmados a partir de 1º de janeiro de 2021, desde que possuam o valor global da contratação igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (ii) contratos de obras, de serviços de engenharia e de gestão com a administração pública firmados a partir de 1º de janeiro de 2023, desde que o valor global da contratação seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); e (iii) contratos administrativos em geral, não previstos nos itens acima, firmados a partir de 1º de janeiro de 2024, desde que o valor global da contratação seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Isso significa que, a partir dos marcos temporais acima estabelecidos, além das análises de viabilidade técnica e econômicas tradicionais, será pré-requisito a comprovação da existência de um programa de compliance válido para que uma empresa possa ser contratada pela administração pública do estado de Pernambuco.

Como requisitos de validade do programa de integridade, o artigo 5º da lei estabelece parâmetros de eficácia que buscam estimular o comprometimento da alta administração com execução, monitoramento, avaliação e atualização dos mecanismos de compliance e o descumprimento das obrigações e prazos previstos na lei ensejará aplicação de multa sobre o valor global atualizado do contrato, seguindo limites e parâmetros estabelecidos no artigo 11.

A fiscalização da pessoa jurídica contratada quanto à implantação e validade do programa de integridade competirá à Secretaria da Controladoria Geral do Estado – SCGE e às unidades de controle interno do órgão ou entidade contratante. Estes órgãos serão responsáveis por emitir certificados de regularidade do programa seguindo parâmetros objetivos, os quais serão especificados em regulamento a ser emitido pelo Poder Executivo. Racional para atingimento da pontuação mínima e maiores detalhes sobre os procedimentos para obtenção do certificado ainda dependem de regulamentação.

A equipe de Compliance & Investigações do KLA está à disposição para mais informações.

GOVERNO PUBLICA DECRETO PARA PROTEGER A IDENTIDADE DE DENUNCIANTES DE IRREGULARIDADES PRATICADAS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

O Decreto nº 10.153/2019 foi assinado no dia 03 de dezembro de 2019 durante o Fórum "O Controle no Combate à Corrupção". O normativo reforça a tendência de enforcement do enfrentamento dos crimes contra a Administração Pública e dispõe sobre as salvaguardas de proteção à identidade dos denunciantes de ilícitos e de irregularidades praticados contra a administração pública federal direta e indireta, alterando o Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.

Segundo o decreto, os órgãos e entidades da administração pública federal adotarão medidas que assegurem o recebimento de denúncia exclusivamente por meio de suas unidades de ouvidoria e cada unidade de ouvidoria responsável pelo tratamento da denúncia será responsável por providenciar a sua pseudonimização (ou seja, tratamento do dado pessoal do denunciante de modo que perca a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo) para o posterior envio aos órgãos de apuração competentes. Desta forma, serão mantidos sigilo do nome, do endereço e de quaisquer outros elementos que possam identificar o denunciante. "As unidades de ouvidoria que fazem tratamento de denúncia com elementos de identificação do denunciante por meio de sistemas informatizados terão controle de acesso que registre os nomes dos agentes públicos que acessem as denúncias e as respectivas datas de acesso à denúncia", dispõe o artigo 6º do Decreto.

O órgão de apuração poderá requisitar informações sobre a identidade do denunciante apenas em casos em que este dado seja indispensável à investigação dos fatos alegados na denúncia.

Na hipótese de descumprimento do disposto no decreto, o denunciante poderá comunicar tal fato à Ouvidoria-Geral da União (OGU), órgão pertencente à estrutura da Controladoria-Geral da União (CGU).

Objetivamente, o que se deseja evitar e impedir é que seja compartilhada a identidade do denunciante para evitar retaliações, contribuindo também para o cumprimento dos compromissos contra a corrupção assumidos nacional e internacionalmente pelo país. A proteção dos denunciantes é essencial para que o país evolua para uma cultura de integridade, sendo também mecanismo catalizador de uma legislação efetiva.

DIREITO AMBIENTAL

PRORROGADO O PRAZO PARA READEQUAÇÃO AO PROGRAMA DE CONVERSÃO DE MULTAS AMBIENTAIS

Em 03 de janeiro de 2020, foi publicado o Decreto Federal n° 10.198, que alterou os prazos do Programa de Conversão de Multas ambientais em âmbito federal.

O Programa de Conversão de Multas foi instituído pelo Decreto n° 9.179/2017 e concede aos interessados o direito à redução de sanções pecuniárias lavradas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio (até 60%, a depender do momento de apresentação do requerimento de conversão), condicionada à realização de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, diretamente ou por meio de apoio a projetos com essas finalidades.

O programa foi alterado em 2019 pelo Decreto n° 9.760, que manteve a possibilidade de redução da multa, com a possibilidade de adesão a projetos de melhoria ambiental previamente selecionados pelo Poder Público. Nessa hipótese, que depende ainda de regulamentação, o interessado não precisaria mais executar por si a implementação desses serviços de melhoria ambiental.

Para possibilitar o mesmo benefício para aqueles que requisitaram a conversão de multas antes da dispensa da implantação ou apoio a serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente, foi editado o recém publicado Decreto n.º 10.198/2020, que concedeu prazo até 06 de julho de 2020 para que esses interessados comuniquem ao órgão ambiental sobre sua pretensão de readequar seu pedido às regras de 2019.

IBAMA ABRE CONSULTA PÚBLICA SOBRE LICENCIAMENTO DE EÓLICAS OFFSHORE

Ibama abre consulta pública sobre o modelo de Termo de Referência (TR) que irá orientar a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental de Complexos Eólicos Marítimos (CEMs), mais conhecidos como Complexos Eólicos Offshore (CEOs).

O licenciamento ambiental de usinas eólicas offshore é de competência federal (Decreto n° 8.437/2015) e em sua etapa inicial são emitidos os TRs, para orientar os interessados quanto a elaboração de estudos ambientais, que são avaliados ao longo do licenciamento da atividade.

O TR proposto pelo Ibama engloba a identificação e qualificação de alternativas tecnológicas e locacionais, áreas de estudo e diagnósticos ambientais em função do meio físico, biótico e socioeconômico. Ele contempla os aerogeradores, a da rede conectora submarina, a subestação marítima, a rede de transmissão de energia(trechos submarino e terrestre) e a linha de transmissão até a conexão com o Sistema Interligado Nacional (SIN).

O prazo para envio de contribuições é até o dia 03 de abril de 2020.

RIO DE JANEIRO DESBUROCRATIZA LICENÇA AMBIENTAL

O governo do Rio de Janeiro publicou, em 24/12/2019, o Decreto Estadual n° 46.890/2019, que regulamenta o Sistema de Licenciamento Ambiental e demais Procedimentos de Controle Ambiental (Selca). O Decreto pode ser considerado um avanço porque valoriza a transparência nos procedimentos de controle ambiental e possibilita até mesmo que o empreendedor receba do INEA (Instituto Estadual do Ambiente) notificações por via eletrônica.

As alterações introduzidas pelo decreto reforçam a presunção da boa-fé e da responsabilidade do empreendedor e responsáveis técnicos nos processos de licenciamento e controle ambiental. Com relação aos empreendimentos estratégicos, as regras estão mais claras e estabelecem prioridade e celeridade na tramitação do licenciamento.

Por fim, o novo decreto cria a Licença Ambiental Comunicada, que aprova a viabilidade ambiental, a localização e ainda autoriza a instalação e a operação do empreendimento ou atividades de baixo impacto ambiental, tudo isto em uma única fase.

Essas medidas são positivas e podem implicar em maior segurança jurídica para os empreendedores.

MAPA ABRE CONSULTA PARA A POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS GENÉTICOS PARA A ALIMENTAÇÃO E AGRICULTURA

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) abriu, no dia 07 de janeiro de 2020, por meio da Portaria n° 1 da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação (SDI), consulta pública para a elaboração de Política Nacional de Recursos Genéticos para a Alimentação e Agricultura (PNRGAA), que terá como objetivo a conservação e o uso sustentável dos recursos genéticos utilizados para alimentação e agricultura (sejam eles nativos ou exóticos).

Os recursos genéticos de que tratam a consulta pública são importantes para a produção de grãos, pecuária, agricultura, silvicultura e a agroindústria alimentícia brasileira, que têm grande peso nas atividades de importação e exportação no Brasil. Nesse contexto, a ideia é que a PNRGAA oriente as ações tanto do Governo Federal quanto de universidades, institutos de pesquisa e empresas.

O prazo para envio das contribuições para a consulta pública é de 60 dias.

RIO GRANDE DO SUL TEM NOVO CÓDIGO AMBIENTAL

Foi sancionado, no dia 9 de janeiro, o novo Código Ambiental do Estado do Reio Grande do Sul. A nova legislação substitui a anterior (Lei Estadual n.º 11.520/2000) e está mais alinhada com a legislação federal.

Dentre as inovações trazidas pelo novo código, está a Licença Ambiental por Compromisso (LAC), cujo processo de adesão por compromisso ocorrerá eletronicamente. Espera-se, com isso, mais agilidade no processo de licenciamento ambiental, inclusive para a abertura de novas empresas. O governo gaúcho estima que, com essa medida, o tempo médio de emissão de alvará para novas empresas cairá de 160 dias para 90 dias.

STF: PRESCRIÇÃO AMBIENTAL NA PAUTA DE 2020

Previsto inicialmente para ocorrer em 2019, o julgamento em plenário da imprescritibilidade da pretensão reparatória dos danos ambientais foi redesignado para 26 de março de 2020. O tema é tratado nos autos do Recuso Extraordinário n.º 654.833, interposto por madeireiros que teriam causado danos ambientais na exploração de terras da comunidade indígena Ashaninka-Kampa no Acre nos anos 1980. O relator é o Ministro Alexandre de Moraes.

A tese da imprescritibilidade da pretensão reparatória dos danos ambientais é bastante polêmica e vem sendo acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de forma recorrente. Em síntese, o que se alega é que a pretensão reparatória do dano ambiental não deveria ser atingida pela prescrição pois, por vezes, esse dano se perpetua no tempo, alcançando diferentes gerações. Por outro lado, coloca-se que, por se tratar de uma exceção à regra geral da prescritibilidade no direito brasileiro, a imprescritibilidade aplicada ao meio ambiente deveria estar expressamente prevista na legislação.

Com o recurso extraordinário, transfere-se a discussão também para o Supremo Tribunal Federal (STF).

AUMENTO DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM SP É ILEGAL

O aumento da taxa de licenciamento ambiental da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) foi, mais uma vez, considerado ilegal pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Uma das ações que questionaram o aumento foi proposta por diversos sindicatos contra a agência ambiental.

Em decisão proferida em dezembro de 2019, o Decreto Estadual n° 64.512/2019, que estipula fórmula para cálculo da taxa, foi considerado ilegal na parte que trata do cálculo do preço pelo serviço, que inclui licenciamento, renovações e outros. Ficou decidido pelo TJSP que os critérios a serem adotados para fins de cálculo do valor a ser pago devem seguir a regra anterior ao aumento, estabelecida pelo Decreto n° 47.400/2002.

Anteriormente, a questão já havia sido levada ao TJSP pela FIESP em 2018 no âmbito de um mandado de segurança coletivo impetrado também contra a Cetesb – na época, questionava-se o Decreto Estadual n° 62.973/2017, que trazia novo procedimento de cálculo do taxa das licenças ambientais que implicava em aumento dos valores de forma desproporcional.

Vale ressaltar os efeitos dessas as decisões alcançam apenas os interessados que propuseram as ações individuais ou que fossem filiados às instituições que ingressaram com demandas coletivas. Nada obsta, porém, que outras empresas avaliem a possibilidade de ingressar com ações semelhantes para afastar o aumento da taxa de licenciamento ambiental.

DIREITO REGULATÓRIO

FOI SANCIONADA A LEI N° 13.975/2020 QUE POSSIBILITA A ADOÇÃO DE REGIME SIMPLIFICADO PARA EXPLORAÇÃO DE ROCHAS ORNAMENTAIS, ARGILAS E CARBONATOS DE CÁLCIO E DE MAGNÉSIO

Foi sancionado pelo Presidente da República, em 07 de janeiro de 2020, o Projeto de Lei do Senado n° 773, de 2015, com a respectiva conversão na Lei n° 13.975, de 7 de janeiro de 2020.

A Lei n° 13.975/2020 altera o artigo primeiro da Lei n° 6.567/78 (que dispõe sobre o regime especial para exploração/aproveitamento de determinadas substâncias minerais) viabilizando a simplificação do regime de exploração de rochas ornamentais e de revestimento, argilas e carbonatos de cálcio e magnésio, possibilitando, em situações específicas, a exploração de tais minerais sob o regime de licenciamento – cujos requisitos são menos onerosos e/ou complexos em relação aos regimes de autorização de pesquisa e concessão de lavra, inclusive sob a ótica ambiental, e cuja outorga é mais ágil.

A fundamentação do PL ora convertido pautou-se, principalmente, por razões de desenvolvimento da economia e geração de empregos – tendo sido realçada a posição de destaque mundial do Brasil na produção e exportação de rochas ornamentais e o fato de que submeter referida exploração apenas ao regime de autorização e posterior concessão estaria gerando óbices à atividade, sobretudo considerando que os processos, em regra, se estendem por períodos superiores a cinco anos – havendo até mesmo processos com 20 anos de trâmite.

Assim, a alteração visa garantir maior celeridade na exploração da atividade e incentivar o desenvolvimento e investimentos no setor.

DIREITO TRIBUTÁRIO

MAIORIA DO STF ENTENDE QUE É CRIME DEIXAR DE PAGAR O ICMS DECLARADO

O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) formou maioria, no dia 18 de dezembro, para considerar crime o não pagamento do ICMS declarado pelo contribuinte à Fazenda estadual. O placar final foi de 7 votos a 3.

Votaram a favor da criminalização, comparando-a a uma apropriação indébita, os ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia. Gilmar Mendes norteou o voto divergente, alegando que o não pagamento do imposto é mero inadimplemento, tendo sido acompanhado por Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

A discussão chegou ao Supremo em decorrência do caso de dois empresários de Santa Catarina que declararam operações de venda ao fisco, mas deixaram de pagar o ICMS devido. Por esse motivo, foram denunciados pelo Ministério Público estadual sob acusação de crime previsto na lei que define os crimes contra a ordem tributária (lei nº 8.137/1990).

A decisão do STF pela criminalização vale apenas para o caso concreto de Santa Catarina, mas pode orientar futuros julgamentos em instâncias inferiores. A Corte, ainda, destacou a necessidade de diferenciar os casos em que há ou não dolo no não pagamento do ICMS declarado, o que ficará mais claro a partir da publicação do Acórdão.

TRIBUTAÇÃO PELO RET ABRANGE A VENDA DE TODAS AS UNIDADES IMOBILIÁRIAS. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 1% PARA O MINHA CASA MINHA VIDA É EXPANDIDA

A aplicação do Regime Especial de Tributação (RET) às vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão das obras é tema controverso. Uma visão possível é que o momento da venda não é relevante para fins de aplicação do RET, pois a Lei 10.931/2004 determina a aplicação do regime enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador em relação aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.

A RFB, vem sustentando que apenas as vendas de frações ideais do terreno que correspondem a unidades autônomas a serem construídas é que poderiam estar sujeitas ao RET (Soluções de Consulta COSIT 99.001/2018 e 304/2018). Assim, a natureza das unidades imobiliárias seria alterada após a conclusão da obra, de modo que as receitas oriundas de vendas realizadas após a expedição do "habite-se" pela autoridade municipal não poderiam ser incluídas no RET.

Contudo, a Lei 13.970/2019 esclareceu que o RET é aplicável até o recebimento integral do valor das vendas de todas as unidades que compõem a incorporação, independentemente da data da comercialização, favorecendo uma interpretação condizente com a intenção legislativa de desonerar e estimular o setor imobiliário.

Além disso, antes da Lei 13.970/2019, as receitas recebidas com projetos de incorporação de imóveis no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida somente poderiam ser incluídas no RET de 1% até 31/12/2018. Com a nova Lei não há limite temporal para a inclusão de receitas no regime, desde que a construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31/03/2009 e a incorporação tenha sido registrada no cartório de imóveis ou tenha sido assinado o contrato de construção até 31/12/2018.

CERTIFICADO DE RECONHECIMENTO DE INSTITUIÇÃO CULTURAL E DE ENTIDADE PROMOTORA DOS DIREITOS HUMANOS E AS DECLARAÇÕES DE ISENÇÃO DE ITCMD PASSAM A TER VALIDADE DE 3 ANOS

O Estado de São Paulo aumentou a validade do certificado de reconhecimento de instituição cultural e de entidade promotora dos direitos humanos, bem como da declaração de isenção do ITCMD, de um para três anos, (Resoluções Conjuntas SCEC/SFP 01/2019 e SFP/SJC 01/2019). Dessa forma, os certificados ou declarações válidos no dia 14 de dezembro de 2019 tiveram a validade prorrogada automaticamente para três anos, contados da data em que foram concedidos.

Além disso, a mesma Resolução esclareceu que os certificados e declarações que forem submetidos a pedidos de renovação continuarão a produzir efeitos até que a autoridade competente decida pela concessão, ou não, da isenção de ITCMD. Assim, restam afastadas dúvidas sobre a perda do direito à isenção nos casos em que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo demora a decidir sobre a conformidade dos pedidos de renovação.

LEI COMPLEMENTAR PRORROGA PARA 2033 O CREDITAMENTO DE ICMS SOBRE MATERIAIS DE USO E CONSUMO, INCLUSIVE ENERGIA ELÉTRICA

No dia 27/12/19, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei Complementar n° 171/2019, alterando as regras da Lei Complementar n° 87/1996 ("Lei Kandir") sobre o creditamento de ICMS nas aquisições de materiais destinados ao uso ou consumo próprio dos adquirentes, inclusive nos casos de energia elétrica. Trata-se do sexto adiamento desse prazo e, de acordo com a nova redação, essas operações somente darão direito a crédito aos contribuintes a partir de 2033.

O intuito da nova medida seria evitar perdas de arrecadação de ICMS pelos Estados, estimadas em aproximadamente R$ 31 bilhões caso o creditamento fosse autorizado.

CARF. REITERADO ENTENDIMENTO DA CSRF SOBRE A NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO 2402-007.616

Recentemente, a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos à título de bônus de contratação, por não integrarem o conceito de salário-de-contribuição.

No entendimento da Administração Tributária, os valores pagos a título de bônus de contratação visariam remunerar o empregado pelos serviços que prestaria ao longo do contrato de trabalho, motivo pelo qual integrariam o salário-de-contribuição. Nestes termos, tais valores estariam sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias.

O momento do pagamento (anterior à contratação) e o fato de os valores terem sido pagos uma única vez, sem qualquer condição relacionada ao trabalho futuro, foram os principais pontos que levaram os julgadores a afastar a tributação. O mesmo entendimento já foi proferido pela CSRF, em termos semelhantes, no acórdão de nº 9202-008.044.

CARF: RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA NO EXTERIOR DEVEM SER TRIBUTADOS QUANDO DISPONÍVEIS PARA SAQUE. ACÓRDÃO 2402-007.732

Em sede de Recurso Voluntário, a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF decidiu, em julgamento ocorrido por voto de qualidade, que existe ganho tributável em rendimentos de aplicações financeiras no exterior a partir do momento do crédito destes em conta, desde que o valor creditado esteja disponível para saque pelo beneficiário.

No caso em análise, a fiscalização alegou que o contribuinte teve creditado em sua conta rendimento mensal decorrente de aplicação financeira. Por não ter realizado a liquidação ou resgate dos valores aplicados, o contribuinte defendeu que os rendimentos mensais não seriam tributáveis.

No entendimento dos julgadores, a liquidação ou resgate seria irrelevante. O crédito dos juros, por si só, implicaria disponibilização de acréscimo patrimonial e, portanto, ganho de capital tributável. Como consequência disso, caberia ao contribuinte realizar a tributação mensal dos ganhos auferidos.

STF CRIMINALIZA O NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS DECLARADO

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 163334, realizado no dia 11/12/2019, fixou a tese de que o Contribuinte que, de forma contumaz e com dolo, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço comete o crime de apropriação indébita.

O suposto crime contra a ordem tributária foi analisado pelo Supremo sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso que, após audiência pública, negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo Contribuinte, sob fundamento de que não se trata de mero inadimplemento fiscal, mas de crime de apropriação indébita pela verificação de fraude, omissão e falsidade de informações prestadas à Fazenda Pública do Estado.

Apesar dos esforços do Tribunal para tentar esclarecer que a decisão não está criminalizando o simples inadimplemento, fato é que haverá inegável insegurança jurídica sobre o tema, já que os contribuintes ficarão sujeitos ao entendimento das autoridades em cada caso, podendo ter prejuízos irreparáveis até conseguir esclarecer que a tese não se aplicaria ao seu caso concreto.

Já há notícias de propostas legislativas visando esclarecer esta questão.

STJ NEGA RETROATIVIDADE DE LEGISLAÇÃO QUE PERMITE QUE AGÊNCIAS EXCLUAM VALORES REPASSADOS A VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO DA BASE DO PIS E DA COFINS

No cotidiano da atividade de publicidade, as agências responsáveis pela campanha regularmente intermediam a contratação dos veículos de comunicação e, por conta disso, recebem os valores dos clientes e ficam responsáveis por efetuar os pagamentos/transferências para tais veículos.

Situações como essa de repasse de valores levam a discussões que afetam a base de cálculo do PIS e da COFINS.

No caso das agências de publicidade, o art. 13, da Lei nº 10.925/2004 afastou qualquer dúvida e passou a prever a exclusão de tais valores da base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que os referidos valores não poderiam ser qualificados como receita própria da agência, uma vez que nada acrescentam ao patrimônio da empresa.

Em relação ao período anterior a esta Lei, algumas decisões passaram a considerar que tal artigo teria natureza interpretativa e, portanto, seria também aplicável ao passado.

Este é o caso do processo recentemente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (ARESP 283.712). Nele, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região havia entendido que o dispositivo legal poderia ser aplicado de forma retroativa, isto é, a nova lei poderia ser aplicada a atos ou fatos pretéritos, de acordo com o artigo 106 do CTN.

No entanto, ao analisar o tema, a 1ª Turma do STJ entendeu de modo diverso, reformando o entendimento do TRF-5 e julgando pela irretroatividade do art. 13 da Lei nº 10.925/2004, tendo em vista que a norma, na verdade, não teria caráter interpretativo, mas sim teria introduzido um novo desconto contábil na sistemática de apuração do PIS e da COFINS.

Ainda é necessário verificar se tal entendimento será seguido por outros julgamentos no STJ. De todo modo, independentemente da previsão legal, os valores recebidos pelas agências de publicidade para mero repasse aos veículos de comunicação não representam receita própria das agências, que atuam como intermediárias na relação jurídica que se estabelece entre anunciantes e veículos. Essas entradas de valores não se enquadram no conceito da receita sujeita ao PIS e à COFINS, entendimento este que está em linha com a decisão do STF acerca da não incidência das mesmas Contribuições sobre ICMS, que também é mero repasse do contribuinte ao Estado.

CONTENCIOSO

PUBLICADA RESOLUÇÃO QUE DEFINE CRITÉRIOS DO CADASTRAMENTO DE CÂMARAS ARBITRAIS QUE PODERÃO ADMINISTRAR PROCEDIMENTOS ARBITRAIS ENVOLVENDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Foi publicada pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo a Resolução n° 45/2019 que disciplina o cadastramento de câmaras arbitrais, conforme previsto no Decreto nº 64.356/2019, com o intuito de criar uma lista das entidades que cumprem os requisitos mínimos para administrar procedimentos arbitrais envolvendo a Administração Pública paulista.

Para a efetivação do cadastro, as câmaras interessadas deverão atender determinadas condições: (i) dispor de serviços de secretariado e de espaço para a realização de audiências, sem custo adicional às partes, na cidade de São Paulo; (ii) estar regularmente constituídas há, pelo menos, cinco anos; (iii) atender aos requisitos legais para recebimento de pagamento pela Administração Pública; e (iv) possuir reconhecida idoneidade, competência e experiência na administração de procedimentos arbitrais com a Administração Pública.

Quanto à última condição, a Resolução PGE n° 45/2019 estabelece critérios mais rígidos para que a instituição comprove sua idoneidade, competência e experiência devendo atestar, ao menos, o início do processamento de 15 (quinze) arbitragens no ano calendário anterior ao cadastramento, bem como a administração de, no mínimo, uma arbitragem envolvendo a Administração Pública direta ou indireta, de qualquer ente federativo, que esteja em curso ou já finalizada. Além disso, deve comprovar a existência de ao menos uma arbitragem iniciada no ano calendário anterior ao cadastramento cujo valor da causa seja superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Não há prazo para que as câmaras arbitrais postulem sua inclusão na lista referencial, podendo fazê-lo a qualquer tempo.

A Resolução é um importante avanço para a utilização do instituto da arbitragem em disputas envolvendo a Administração Pública, pois tende a criar um cenário de maior segurança na escolha das instituições que administrarão estes procedimentos arbitrais, os quais geralmente envolvem demandas mais robustas.

MERCADO DE CAPITAIS

CVM ESTABELECE NOVO MARCO PARA A PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

A Instrução CVM nº 617 ("ICVM 617"), publicada pela CVM no dia 05 de dezembro, foi editada com intuito de modernizar as normas aplicáveis à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no âmbito do Mercado de Valores Mobiliários brasileiro, alinhando-se, também, às diretrizes dos mais importantes organismos internacionais, tais como o Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo.

A autarquia, ao editar a ICVM 617, revoga integralmente a Instrução CVM 301 ("ICVM 301"), que versava sobre o mesmo tema, contudo, de forma simplificada, sem abordar temas como o estabelecimento da Abordagem Baseada em Risco como ferramenta fundamental de governança e a necessidade de avaliação interna periódica sobre o risco de lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo, desenvolvidos na ICVM 617.

No que tange às principais atualizações sucedidas na ICVM 617, devemos mencionar também: (i) a expansão dos sinais de alerta contendo operações e situações excepcionais que necessitam de constante monitoramento; (ii) a atualização de critérios para que um investidor possa ser classificado como Pessoa Exposta Politicamente; (iii) a apresentação de rotinas pontuais voltadas para a gestão do cadastro simplificado dos clientes classificados como investidores não residentes; (iv) o detalhamento das ações que visam identificar o beneficiário final; e (v) a regulamentação de todos os deveres originados na Lei 13.810/19.

Outrossim, a autarquia disponibilizou em seu sistema a chamada "Nota Explicativa", cujo objetivo é esclarecer os motivos e objetivos que fundamentaram a edição da ICVM 617, bem como, em seus três capítulos, imprimir as Considerações sobre a Atuação do Diretor Responsável e da Alta Administração; as Regras, Procedimentos e Controles Internos; e a Política "Conheça seu Cliente".

Portanto, resta-se evidente o esforço da autarquia em acompanhar os desenvolvimentos do mercado interno e externo acerca das políticas de prevenção à lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo, estendendo tal preocupação ao Mercado de Capitais brasileiro, que se encontra em momento de grande progresso, e, assim, demandando atualizações que tornem o ambiente sempre mais seguro.

Apesar de entrar em vigor apenas em 1º de julho de 2020, as pessoas mencionadas abaixo devem, no limite de suas atribuições, adequar suas regras, procedimentos e controles internos imediatamente no tocante a todas as relações de negócio já existentes, ou que venham a ser posteriormente iniciadas em seu âmbito para devem cumprir as medidas estabelecidas nas resoluções sancionatórias do CSNU ou as designações de seus comitês de sanções que determinem a indisponibilidade de ativos, de quaisquer valores, de titularidade, direta ou indireta, de pessoas naturais, de pessoas jurídicas ou de entidades, nos termos da Lei nº 13.810, de 2019:

I – as pessoas naturais ou jurídicas que prestem no mercado de valores mobiliários, em caráter permanente ou eventual, os serviços relacionados à distribuição, custódia, intermediação, ou administração de carteiras;

II – entidades administradoras de mercados organizados e as entidades operadoras de infraestrutura do mercado financeiro;

III – as demais pessoas referidas em regulamentação específica que prestem serviços no mercado de valores mobiliários, incluindo: a) os escrituradores; b) os consultores de valores mobiliários; c) as agências de classificação de risco; d) os representantes de investidores não residentes; e e) as companhias securitizadoras; e

IV – os auditores independentes no âmbito do mercado de valores mobiliários.

A ICVM 617 e a Nota Explicativa podem ser consultadas na íntegra através do link http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst617.html.

PENAL EMPRESARIAL

STF PASSA A CRIMINALIZAR DÍVIDA DE ICMS DECLARADO

https://www.conjur.com.br/2019-dez-18/stf-fixa-tese-criminalizacao-divida-icms-declarado

Em julgamento realizado no último mês, o STF passou a entender que comete o crime de sonegação fiscal, previsto no artigo 2º, II, da Lei nº 8.137/90, o contribuinte que deixa de recolher ICMS (Imposto sobre a Comercialização de Mercadorias e Serviços) repassado ao adquirente de mercadoria ou serviço.

No entanto, para o cometimento do crime, é necessário que o contribuinte deixe de recolher o tributo de forma contumaz e que se verifique o dolo, ou seja, a vontade de se apropriar do valor repassado ao adquirente.

A maioria dos Ministros seguiu o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, que entendeu que a ausência de pagamento de tributo impede que o país propicie as demandas da sociedade. Além disso, entendeu que o ICMS não integra o patrimônio das empresas, que são apenas depositárias do valor, devendo repassá-lo ao Estado.

SANCIONADA A LEI ANTICRIME

https://www.conjur.com.br/2019-dez-25/bolsonaro-sanciona-projeto-anticrime-mantem-juiz-garantia

Foi sancionada a Lei nº 13.964/2019, conhecida como "Lei Anticrime", derivada do projeto apresentado pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro. O projeto do ministro foi amplamente alterado pelo Congresso Nacional, de forma que poucas previsões do projeto inicial prevaleceram.

A nova lei prevê mudanças em, pelo menos, 17 leis de cunho criminal. Dentre elas, está o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei de Execuções Penais, a Lei de Organização Criminosa e etc.

Dentre as principais mudanças trazidas pela Lei nº 13.964/2019 está o aumento da pena máxima a ser cumprida no Brasil, de 30 para 40 anos; a criação do chamado Juiz de Garantias, que será responsável única e exclusivamente pela condução dos Inquéritos Policiais; a regularização da Colaboração Premiada; e o confisco alargado de bens do condenado.

O KLA disponibilizará material completo com as mudanças implementadas pela Lei nº 13.964/2019 e nossa visão crítica.

SAÚDE (LIFESCIENCES)

PUBLICADA RDC DA ANVISA SOBRE PRODUTOS DE CANNABIS

Foi publicada hoje, 11 de dezembro de 2019, no Diário Oficial da União, a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA ("RDC") Nº 327/2019, que dispõe sobre os procedimentos e requisitos para registro e comercialização de produtos de Cannabis para fins medicinais, muito aguardada pelo setor.

A norma institui uma nova categoria regulatória de produtos, qual seja a de "produtos de Cannabis para fins medicinais", prevendo que as empresas que pretendam exercer atividades de fabricação, importação e comercialização destes produtos deverão obter Autorização Sanitária ("AS") previamente ao início de suas atividades.

Para concessão da AS, não será necessária avaliação prévia, por parte da ANVISA, do conteúdo da documentação submetida pela empresa. Apenas o preenchimento dos requisitos formais. Além disso, o procedimento possuirá rito simplificado, ou seja, a empresa precisará apenas preencher requerimento específico e apresentar a documentação elencada na resolução.

Posteriormente, o produto estará sujeito à análise do órgão regulador e, no limite, poderá ter sua autorização cassada, se entendido que o produto não atende as exigências regulatórias para a concessão. Apenas as empresas fabricantes que possuam Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) de medicamentos ou importadoras que cumpram com as Boas Práticas de Distribuição e Armazenamento (BPDA) de medicamentos poderão solicitar a AS.

Ainda, a RDC determina que serão concedidas autorizações apenas para produtos para utilização por via oral ou nasal, excluídas as demais vias de administração. Além dessa restrição, referida norma expressamente exclui do espectro regulatório os cosméticos, produtos fumígenos, produtos para saúde e alimentos à base de Cannabis e seus derivados.

Para a importação dos produtos já finalizados, deverá ser comprovado pela empresa, junto à ANVISA, que estes estão devidamente regularizados pelas autoridades competentes em seus países de origem.

Por fim, a norma prevê que fica proibido qualquer tipo de publicidade/propaganda dos produtos de Cannabis.

Importante mencionar que mesmo com a entrada em vigor da nova norma, permanecerá vigente a possibilidade de importação excepcional de produtos à base de Canabidiol, em associação com outros canabinóides, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição por profissional legalmente habilitado.

Essa RDC entra em vigor em 90 dias após a sua publicação.

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