STF DECIDE QUE O TEMPO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL DEVE SER LIMITADO AO TEMPO DE PRESCRIÇÃO DA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO COMINADA AO CRIME

O Supremo Tribunal Federal ("STF"), no julgamento do Tema 438, objeto do Recurso Extraordinário nº 600.851/DF, decidiu que é constitucional limitar o período da suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, em caso de suspensão do processo pela inatividade processual após citação por edital do denunciado (art. 366 do CPP), ressalvados os crimes imprescritíveis previstos na Constituição Federal (art. 5º, XLII e XLIV).

No caso concreto, uma pessoa foi denunciada em 2000 pelo crime de subtração de incapazes, previsto no art. 249 do Código Penal. Ocorre que, após a tentativa de citação e intimação da denunciada para a realização de audiência de propositura de suspensão condicional do processo, inclusive por meio de edital, o Juiz do caso determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.

Passados 8 anos desde o oferecimento da denúncia, foi reconhecida a extinção da punibilidade da denunciada. Em sua sentença, o Juiz de primeiro grau fundamentou que o prazo máximo para a suspensão do processo deveria ser aquele previsto no artigo 109 do Código Penal, que dispõe acerca dos prazos prescricionais de acordo com a pena máxima cominada ao delito. Considerando que, neste caso, a prescrição se dava em 4 anos e que o processo foi suspenso em 2000, a retomada do prazo prescricional ocorreu em 2004. Assim, o crime a ser apurado estava prescrito, porquanto em 2008 decorreu novo prazo de 4 anos sem manifestação da denunciada.

Inconformado com a sentença, o Ministério Público do Distrito Federal ("MPDF") apresentou Recurso em Sentido Estrito, que foi julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Não satisfeito, o órgão ministerial apresentou Recurso Extraordinário ao STF argumento que a suspensão do prazo prescrional por tempo indefinido não violaria a Constituição Federal, uma vez que, ao suspender o prazo prescricional por tempo indeterminado, não se estaria tornando todo e qualquer crime imprescritível, mas apenas sujeitando a contagem do prazo à condição futura e incerta, qual seja, a localização da pessoa denunciada e a retomada da atividade processual.

O STF rechaçou os argumentos do MPDF e decidiu ser inconstitucional a suspensão indefinitivamente para os fins do art. 366 do CPP de processo que diga respeito a crimes não definidos como imprescritíveis pela Constituição Federal. Portanto, nesses casos, a prescrição deve voltar a correr após o decurso do tempo máximo da pena em abstrato cominada ao delito.

A decisão do STF é salutar, pois, além de se alinhar com sólido entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 415), posicionando-se sobre tema ainda controverso, acaba por rever entendimento firmado anteriormente na Corte em sentido contrário à Constituição Federal (RE 460.971/RS). Isso porque, considerando que a Constituição Federal apenas considera como imprescritíveis os crimes de racismo (art. 5º, XLII) e a ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV), inconstitucional seria o entendimento sustentado pelo MPDF.

SANCIONADA LEI QUE ALTERA REDAÇÃO DO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

Foi sancionada, em 18 de dezembro de 2020, a Lei nº 14.110, que alterou a redação o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal. A redação antiga, determinada pela Lei nº 10.028/2000, previa que cometeria o crime quem desse causa à instauração de (a) investigação policial, (b) investigação administrativa, (c) inquérito civil ou (d) ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime do qual se conhecia a inocência.

A nova redação, por sua vez, prevê que comete o crime de denunciação caluniosa aquele que dá causa à instauração de (a) inquérito policial, (b) procedimento investigatório criminal, (c) processo judicial, (d) processo administrativo disciplinar, (e) inquérito civil ou (f) ação de improbidade administrativa contra outrem, imputando-lhe (i) crime, (ii) infração ético-disciplinar ou (iii) ato improbo do qual se conhece a inocência.

Duas mudanças são de suma relevância para análise do delito de denunciação caluniosa. A primeira delas diz respeito aos procedimentos que dão causa à caracterização do crime, em que restou excluída, para efeitos de cometimento deste delito, a instauração de investigações administrativas diversas.

A segunda relevante mudança está relacionada à imputação falsa, que agora poderá ser não só de crime, mas, também, de (a) infração ético-disciplinar, para os casos de PAD ou (b) de ato improbo, para os casos de ação de improbidade administrativa. Anteriormente, apenas a comunicação falsa de crime era considerada para os fins do artigo 339 do Código Penal.

Um dos questionamentos que estão sendo desde já levantados é se a nova redação do crime de denunciação caluniosa revogou ou não o crime previsto no art. 19, da Lei nº 8.429/1992, também conhecida como "Lei de Improbidade Administrativa" ("LIA"). Referido artigo prevê que comete crime quem representa contra agente público ou terceiro beneficiário por ato de improbidade sabendo da inocência do representado.

Apesar do aparente conflito de normas, é possível a compreensão de que referidos delitos tratam de situações diversas. Nesse sentido, a mera representação ou denúncia de ato improbo contra alguém que se sabe inocente constituiria o crime do art. 19 da LIA; se dessa denúncia resultar inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra o agente que se conhece a inocência, então trata-se do crime de denunciação caluniosa.

Tal racionalidade ainda estaria legitimada pela proporcionalidade das penas previstas para cada um dos delitos, já que, no caso do art. 19 da LIA, o crime é punido com uma pena de detenção de 6 a 10 meses e multa, enquanto que o crime de denunciação caluniosa é punido com uma pena de reclusão de 2 a 08 anos, e multa.

É importante salientar que o autor da denúncia ou representação jamais poderá responder pelos dois crimes em observância ao princípio do ne bis in idem, que preceitua que ninguém pode ser punido mais de uma vez pelo mesmo fato.

STJ DECIDE QUE RÉU PODE PERMANECER EM SILÊNCIO DURANTE SEU INTERROGATÓRIO E RESPONDER APENAS AS PERGUNTAS DE SEU ADVOGADO

O Superior Tribunal de Justiça ("STJ"), no julgamento de um habeas corpus, decidiu que o réu, quando de seu interrogatório, pode permanecer em silêncio em relação às perguntas formuladas pelo magistrado e pelo Ministério Público, e responder apenas às perguntas de seu advogado.

No caso concreto, uma pessoa foi denunciada pelos crimes de homicídio tentado e consumado. Em audiência de instrução, seguindo o procedimento previsto no art. 411 do Código de Processo Penal, procedeu-se ao interrogatório do réu. Na ocasião, o advogado requereu que o indivíduo respondesse somente às perguntas da defesa. Ocorreu que, após a manifestação desfavorável do Ministério Público, o Juiz que presidia a audiência indeferiu o pedido sob o argumento de que o réu teria o direito ao silêncio e até de mentir durante o interrogatório, mas não teria o direito de fazer o uso parcial de seu silêncio ao escolher as autoridades para as quais responderia as perguntas.

Diante da situação, a defesa do réu impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais em que requereu a declaração de nulidade do interrogatório, o que foi negado. A defesa, então, impetrou novo habeas corpus perante o STJ, oportunidade na qual o Ministro Felix Fischer determinou, de ofício, o retorno do processo à vara de origem para realização de nova audiência de instrução e julgamento, sob o argumento de que o interrogatório, embora seja conduzido pelo Juiz, é um ato de defesa que, por diversas vezes, apresenta-se como a única oportunidade que o réu possui para a dar sua versão sobre os fatos na instrução criminal.

Referida decisão, ainda que monocrática, representa um considerável avanço para o processo penal brasileiro: além de reconhecer que o Código de Processo Penal e a Constituição Federal não apresentam limitações ou balizas ao direito ao silêncio, indica a superação de uma cultura equivocada do Judiciário brasileiro em tratar o interrogatório do réu como uma meio de prova, e não como um ato imprescindível e estratégico de autodefesa.

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