No julgamento do Recurso Especial nº 1.479.039-MG, realizado no último dia 6/10/2015, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento sobre o tema da diferenciação do preço de acordo com a forma de pagamento, para afirmar a abusividade da prática de desconto para pagamento em dinheiro/cheque em detrimento do pagamento em cartão.

O referido recurso foi interposto pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, mantendo a sentença de primeiro grau, denegou mandado de segurança coletivo impetrado contra ameaça do secretário executivo do Procon/MG de autuar ou aplicar penalidade a empresários mineiros que oferecessem desconto apenas aos consumidores que pagassem por bens ou serviços com dinheiro ou cheque, sob o fundamento de que esta diferenciação violaria o Código de Defesa do Consumidor.

Apesar de o julgamento não ter seguido o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, a decisão da Turma de Direito Público servirá como precedente para casos análogos, diante de sua relevância, como bem destacou o ministro relator Humberto Martins na sessão, e também por representar o novo posicionamento da Segunda Turma.

Antes disso, havia consenso no sentido de que "a simples oferta de desconto nas vendas feitas com dinheiro ou cheque, em relação às efetuadas por meio de cartão de crédito, não encontra óbice legal, pela inexistência de lei que proíba essa diferenciação, e por não caracterizar abuso de poder econômico".

Esse entendimento foi fixado em agosto de 2010, por meio do julgamento do AgRg no REsp. nº 1.178.360-SP, pela mesma Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (também de relatoria do ministro Humberto Martins), decisão essa que foi reproduzida por outras Turmas em julgamentos de recursos semelhantes.

Ocorre, contudo, que mais recentemente, os ministros da Primeira Turma passaram a proferir decisões monocráticas entendendo que a diferenciação de preços seria abusiva. As Turmas de Direito Privado também aderiram a tal posicionamento e passaram a defender tal abusividade.

Mesmo assim, a Segunda Turma continuava aplicando o julgado de 2010 (proferido nos autos do REsp. nº 1.178.360-SP).

No último dia 6/10/2015, contudo, houve esta alteração de entendimento. Em seu voto, o relator fez menção ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei nº 12.529/2011, considerando que a imposição diferenciada de preços de acordo com a forma de pagamento seria uma infração à ordem econômica nociva ao equilíbrio contratual, pois representaria "a discriminação de adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de bens ou à prestação de serviços em condições de pagamento corriqueiras na prática comercial". Colacionou, na oportunidade, precedente da Terceira Turma, especializada em Direito Privado, da lavra do Min. Massami Uyeda (REsp. nº 1.133.410-RS).

O ministro Humberto Martins ainda afirmou que o pagamento com cartão de crédito é considerado pagamento à vista, já que, mediante o recebimento da taxa de administração ou mesmo de juros oriundos do parcelamento da fatura, "a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos do crédito, incluindo as possíveis fraudes" e, portanto, uma vez autorizada a transação, o consumidor recebe a quitação total do fornecedor e deixa de ter qualquer obrigação perante ele.

Ao acompanhar o voto do relator, os demais ministros da Segunda Turma consideraram abusiva a prática do desconto com a transferência dos riscos da atividade ao consumidor.

Apesar de votar com o relator, o ministro Herman Benjamin observou que a tese defendida "prejudica o pobre, que quer pagar à vista para ter desconto". Segundo o ministro, em um período de alta inflação, como o atual, a diferença gerada pelo maior prazo para o pagamento com cartão será arcada por alguém. E completou: "Estamos pagando todos por isso, porque o preço aumenta para todos. À medida que não autorizamos o preço diferenciado, damos a falsa impressão de que todos são beneficiados".

Essa decisão da Segunda Turma poderá ser objeto de Embargos de Divergência à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (já que existem alguns julgados dissonantes da Primeira Turma), de modo que o tema ainda deve enfrentar intenso debate, sobretudo diante do atual entendimento da Corte Especial, de que "não havendo vedação legal à cobrança diferenciada para pagamento com cartão de crédito, tal prática não é abusiva".

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