No julgamento concluído no dia 18.2.2021, o Supremo Tribunal Federal (“STF”), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6482, fixou o entendimento de que o artigo 12, caput, da Lei nº 13.116/2015 (“Lei Geral das Antenas”) não é inconstitucional.

O artigo em discussão impõe que “não será exigida contraprestação em razão do direito de passagem em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo, ainda que esses bens ou instalações sejam explorados por meio de concessão ou outra forma de delegação, excetuadas aquelas cujos contratos decorram de licitações anteriores à data de promulgação desta Lei”.

Diversos foram os pontos levantados para endossar a constitucionalidade do referido dispositivo legal, entre os quais: (i) a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações; (ii) a existência de interesse público; (iii) os benefícios trazidos ao consumidor; (iv) a uniformização e a segurança jurídica, necessárias para a implantação do sistema de telecomunicações.

O Acórdão ainda não foi disponibilizado, no entanto o acompanhamento do processo pode ser feito clicando aqui.

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