O Governo Federal acaba de publicar o Decreto 10.060/2019 para regulamentar a Lei 6.019/1974, recentemente modificada pela Lei 13.429/2017.

Naturalmente, o Decreto cumpre o papel de regulamentar as inovações da Lei 13.429, limitando assim a criatividade interpretativa do texto enxuto da Lei. Por exemplo, os prazos ampliados do contrato e sua prorrogação, a possibilidade de contratar serviços sazonais previsíveis e equivalências de direitos e benefícios aos trabalhadores temporários.

Além disso, destacam-se os seguintes aspectos do Decreto que acrescentam aspectos relevantes ao que a Lei já previa:

  • Art. 11. As notas fiscais da empresa de trabalho temporário devem discriminar as verbas trabalhistas e fiscais e a sua taxa de administração.
    • Isso já era a boa prática, mas nem sempre observada por falta de clareza legal. Proporciona maior clareza à contratante.
  • Art. 12. Permite a subcontratação de trabalhadores temporários junto a outra empresa
    • Embora não fosse proibido antes, a falta de clareza legal dava margem a dúvidas.
  • Art. 18 e 19. Permite a contratação de qualquer atividade, seja ela principal ou acessória.
    • Não havia proibição, mas a falta de clareza dava margem para dúvida em relação aos contratos de terceirização.
  • Art. 20. Confere aos trabalhadores temporários direito a remuneração equivalente à da categoria os empregados da contratante.
    • Essa era uma condição tradicionalmente reconhecida e que não deve ser confundida com o § 1º do art. 4-C da Lei que prevê a possibilidade de o contrato prever salário equivalente aos dos empregados da contratante.

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