Temos o prazer de informar-lhes que nos diários de Marcas do dia 23 de Novembro foram publicados as disposições Nº M-2.150, do dia 18 de novembro e Nº M-2.153 do dia 22 de novembro.

Por meio do Nº M-2.150 o INPI começou a atualizar o reclassificador de produtos e serviços, considerando que, no próximo 1º de janeiro de 2017 entra em vigor a 11º edição do Niza, razão pela qual é fundamental conhecer as transferências de produtos e serviços de uma classe para outra que foram identificados nos documentos de trabalho da OMPI.

Por sua parte, mediante o regulamento Nº M-2.153/16 se esclarece que as renovações dos registros cujo vencimento opera a partir do dia 1º de janeiro de 2017 se deverão apresentar, dentro do prazo legal, as atas de renovação necessárias se desejam abranger todos os produtos ou serviços protegidos, quando estão em diferentes classes e em uso, tal como já se estabelece no 1º artigo do regulamento Nº M-1.415/07.-

Da mesma forma deverão gerir os tramites de renovação que já foram ingressados entre o dia 18 de novembro de 2016 e os que se iniciem até o dia 31 de dezembro de 2016, de registros que vençam a partir do dia 1º de janeiro de 2017, quer dizer, uma vez publicado na revista a resolução Nº P-108/16 que adota a 11º edição de Niza.

Nos trâmites de renovação de registro referido a marcas, cujo vencimento opera a partir de 1º de janeiro de 2017 e que tiverem sido apresentados dentro do prazo da lei com anterioridade ao dia 17 de novembro de 2016, inclusive, data a qual se publicou a resolução Nº P-108/16 na revista oficial do INPI, se conferirá a oportunidade de se fazer um estudo, de maneira excepcional, uma revisão ao solicitante, pelo prazo de 30 dias úteis a fim de que possa apresentar as atas de renovação que sejam necessárias caso deseje amparar a totalidade dos produtos ou serviços protegidos pela vigência da nova edição de Niza e se encontrem em diferentes classes de nomenclatura de uso, no momento do vencimento da marca a ser renovada.

Finalmente, uma vez vencido o registro onde se pretenda fazer a renovação, passado o prazo de 30 dias úteis outorgados, sem que o interessado ingresse oura solicitação de renovação se entenderá que não se tem interesse em fazê-lo e que só pretende renovar a proteção dos produtos ou serviços que, no momento do vencimento da marca a ser renovada, estejam incluídos na classe do dito signo.


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