Considerando os novos desafios da Segurança Social Obrigatória e visando a sua adequação à dinâmica social actual, foi aprovado o Decreto n.º 51/2017, de 9 de Outubro, que aprova o novo Regulamento de Segurança Social Obrigatória, e que entrou em vigor no dia 8 de Janeiro de 2018.

O novo Regulamento introduz as seguintes alterações em sede do regime da Segurança Social Obrigatória:

I) ÂMBITO DE APLICAÇÃO PESSOAL DO REGIME DOS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM

Ao contrário do anterior regime que limitava o âmbito de aplicação pessoal a trabalhadores residentes em Moçambique, o novo Regulamento alarga o âmbito de aplicação pessoal, e prevê que estão abrangidos pelo regime quaisquer trabalhadores por conta de outrem, nacionais e estrangeiros, independentemente de residirem ou não em Moçambique.

Esta alteração permite que os trabalhadores por conta de outrem e não residentes em Moçambique estejam abrangidos pelo sistema nacional. Neste âmbito importa relembrar os acordos bilaterais em matéria de segurança social ratificados por Moçambique e outros países, e que visam a criação e aplicação de medidas de coordenação dos sistemas de segurança social de ambos os países, garantindo e reforçando a protecção social dos trabalhadores emigrantes e das suas famílias, em condições de igualdade e reciprocidade entre os dois países.

Foi aprovado o Decreto n.º 51/2017, de 9 de Outubro, que aprova o novo Regulamento de Segurança Social Obrigatória, e que entrou em vigor no dia 8 de Janeiro de 2018.

Acresce, ainda, que passam a ser considerandos trabalhadores por conta de outrem os trabalhadores das embaixadas e das organizações não-governamentais, os desportistas e artistas vinculados a um clube ou empresa e as confissões religiosas.

No âmbito do regime dos trabalhadores por conta de outrem, importa alertar para a criação da obrigação de comunicação da cessação de actividades, suspensão ou cessação do contrato de trabalho, assim como do motivo que lhe deu causa, por parte da entidade empregadora ao INSS, e no prazo de 30 dias a contar da data da ocorrência do evento. O incumprimento deste dever de comunicação da entidade empregadora implica, para além da sanção aplicável, a manutenção da obrigação contributiva por presunção da existência da relação laboral.

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