PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA E PEDIDOS DE INFORMAÇÃO FISCAL

A recém-publicada Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto, integrando um pacote mais amplo de medidas de aprofundamento da cooperação fiscal internacional, nomeadamente no seio da União Europeia, veio trazer alterações em matéria de troca automática de informações relativa a (i) decisões fiscais prévias (Pedidos de Informação Vinculativa ou "PIV") transfronteiriças tomadas em cada Estado- Membro, (ii) a acordos prévios sobre preços de transferência e (iii) no domínio da fiscalidade em matéria de declaração "por país" a outros Estados-Membros da União Europeia ("Country by Country Reporting" ou "CbCR"), alterando os seguintes diplomas:

  • Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, relativo à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade;
  • Regime Geral das Infrações Tributárias;
  • Regime de Comunicação de Informações Financeiras;
  • Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas;
  • Lei Geral Tributária;
  • Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, que regula a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e que prevê regras de comunicação e deveres de diligência a observar pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras.

Esta Lei n.º 98/2017 veio transpor a Diretiva (UE) 2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, bem como a Diretiva (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade.

Os objetivos destas alterações passam por uma cooperação administrativa mais eficaz entre os Estados-Membros em condições compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno, facilitando a troca de informações e evitando a necessidade de cada Estado- Membro proceder a adaptações similares dos seus sistemas de armazenagem de informação, melhorar a eficiência na utilização dos recursos públicos e reduzir os encargos administrativos dos grupos de empresas multinacionais. Este conjunto de alterações legislativas visam também reformular o modo de funcionamento do pré-instituído sistema CbCR, bem como reforçar as penalizações aplicáveis aos incumprimentos quanto a estas matérias.

Assim, e no plano institucional, a principal novidade é o estabelecimento de uma obrigação, recíproca e automática, de comunicação pela Autoridade Tributária e Aduaneira, das informações relativas a decisões fiscais prévias transfronteiriças e de acordos prévios sobre preços de transferência efetuados com as autoridades fiscais de cada Estado- Membro quando visem grupos internacionais.

Deste modo, as respostas a pedidos de informação vinculativa prestadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira que versem sobre matérias que possam envolver outros Estados-Membros (por exemplo, a qualificação de um determinado tipo de rendimento obtido de, ou pago para, outro Estado-Membro) passam a ser automaticamente comunicadas a esses Estados-Membros.

De igual modo, os acordos prévios sobre preços de transferência que envolvam transações entre entidades portuguesas e entidades relacionadas que sejam residentes noutros Estados-Membros deverão ser objeto de comunicação automática.

O diploma também introduz alterações que incidem sobre as empresas, mais concretamente em matéria de declaração "por país" a outros Estados-Membros da União Europeia ("CbCR"), estabelecendo-se que sobre a entidade-mãe final ou a entidade-mãe de substituição, de um grupo de empresas multinacionais cujo total de rendimentos consolidados, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras consolidadas seja, no período imediatamente anterior, igual ou superior a EUR 750 000 000, recaia a obrigação de apresentar uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição fiscal relativa às entidades constituintes desse grupo.

Tal obrigação recai, igualmente, sobre a entidade constituinte residente em território português, que não seja a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais, caso:

  • sejam detidas ou controladas, direta ou indiretamente, por entidades não residentes que não estejam obrigadas à apresentação de idêntica declaração;
  • vigore na jurisdição em que a entidade-mãe final é residente um acordo internacional com Portugal mas, na data prevista para apresentação da declaração por país correspondente ao período de relato, não esteja em vigor um acordo qualificado entre as autoridades competentes; ou
  • se verifique a existência de uma falha sistémica da jurisdição de residência fiscal da entidade-mãe final que foi notificada pela Autoridade Tributária e Aduaneira à entidade constituinte.

Note-se ainda que a entidade declarante deve apresentar uma declaração "por país" no que diz respeito ao seu período contabilístico anual no prazo de 12 meses a contar do último dia do período de relato do grupo multinacional de empresas.

O diploma veio, por fim, agravar as coimas aplicável em caso de falta de apresentação da documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência, bem como a falta de apresentação, no prazo legalmente previsto, da declaração financeira e fiscal por país relativa às entidades de um grupo multinacional, estabelecendo um agravamento das coimas em 5% por cada dia de atraso no cumprimento destas obrigações.

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