Desde a entrada em vigor da Lei n.º 63/2015, de 30 de Junho - que veio introduzir a terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, relativa ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional - que é permitida a obtenção de autorização de residência para investimento ("ARI") através de investimento cultural.

Nesse momento, ficou determinado que o organismo competente para certificar os "investimentos culturais" seria o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais ("GEPAC"). Sem prejuízo, existia uma lacuna legislativa no que diz respeito à regulamentação destes concretos processos de investimento cultural.

Neste pressuposto, no dia 20 de Março de 2017, foi publicado o Despacho n.º 2360/2017, que veio estabelecer as regras aplicáveis à emissão, por parte do GEPAC, da declaração que atesta a transferência efectiva de capitais para efeitos de ARI no âmbito da cultura.

Na presente Nota Informativa, procuraremos elencar sumariamente determinados aspectos desta nova regulamentação.

Assim,

No que respeita ao tipo de investimento abrangido, a lei esclarece que poderá tratar-se de:

apoio à produção artística, ou

investimento na recuperação ou na manutenção de património cultural nacional.

De qualquer forma, o investimento deverá destinar-se a entidades que prossigam atribuições na área da produção artística e do património cultural nacional ("Entidades Beneficiárias"), em particular:

  • Serviços da administração directa,
  • Institutos públicos,
  • Entidades do sector público empresarial e do sector empresarial local,
  • Fundações públicas,
  • Fundações privadas com estatuto de utilidade pública,
  • Entidades intermunicipais,
  • Entidades associativas municipais e associações públicas culturais.

Como forma de facilitar a associação da procura à oferta, a lei prevê que as Entidades Beneficiárias devem manter um mapa das iniciativas susceptíveis de apoio. Esta lista deverá ser objecto de publicitação promovida pelo GEPAC.

Qualquer cidadão estrangeiro poderá recorrer a este procedimento, individualmente ou através de sociedade unipessoal por quotas com sede em Portugal ou num Estado-membro da União Europeia e com estabelecimento estável em Portugal.

Em qualquer caso, prevê-se que o pedido possa igualmente ser apresentado pela entidade que procure o investimento ou apoio cultural.

tramitação legalmente prevista é a seguinte:

1. O pedido é apresentado através do website do GEPAC. Entre outros elementos, o pedido deve ser acompanhado de:

  • declaração de instituição bancária que ateste a transferência de capitais para a conta da Entidade Beneficiária,
  • declaração da Entidade Beneficiária comprometendo-se a utilizar o montante exclusivamente na actividade escolhida pelo investidor.

2. O GEPAC reencaminha o pedido para o serviço do Ministério da Cultura com competência na área a que se destine o investimento. A apreciação prévia por parte do serviço governamental competente deverá realizar-se num prazo de 10 dias úteis.

Tal apreciação prévia visa confirmar que:

  • a Entidade Beneficiária se qualifica como uma das entidades elegíveis à luz da lei,
  • investimento proposto é adequado à zona territorial e actividade a que diz respeito.

3. Após a realização do investimento, o interessado deve, em 10 dias úteis, informar o GEPAC, requerendo documento comprovativo da realização de transferência bancária para a Entidade Beneficiária.

Sem prejuízo de nos depararmos com matérias ainda pouco clarificadas legalmente, com a entrada em vigor da regulamentação em apreço, torna-se, pois, mais expectável, que o regime de investimento cultural possa finalmente encontrar algum nível de concretização, inexistente até à presente data.

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