Confira as principais notícias do mercado analisadas pelos especialistas do KLA. Nesta edição, você encontra assuntos relacionados a Mercado de Capitais, Direito Societário, Direito Tributário, Penal Empresarial e Telecomunicações.

MERCADO DE CAPITAIS

CMN POSSIBILITA QUE SOCIEDADES CORRETORAS E DISTRIBUIDORAS DE VALORES MOBILIÁRIOS POSSAM REALIZAR EMPRÉSTIMOS DE ATIVOS

Em consequência das alterações trazidas pelo Conselho Monetário Nacional ("CMN") quando da edição da Resolução nº 4.750, de 29 de agosto de 2019 ("Resolução 4.750"), as distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários poderão exercer atividade de empréstimo de valores e títulos mobiliários. Referidos empréstimos de ativos integrantes de seus patrimônios serão realizados para que os clientes das corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários possam utilizá-los na outorga de garantias para operações no âmbito de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados pelo Banco Central do Brasil ("BACEN") ou pela Comissão de Valores Mobiliários ("CVM"). Ainda, referidas operações deverão, necessariamente, ser intermediadas pela mesma sociedade que realizar o empréstimo, de forma a facilitar a responsabilidade do cliente perante a corretora em um cenário de execução da garantia.

Com as alterações trazidas e a possibilidade de inclusão da realização de empréstimos em seus objetos sociais, as sociedades distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários brasileiras se tornam cada vez mais semelhantes às sociedades que realizam as mesmas atividades nos mercados estrangeiros, nos quais a atividade de empréstimo pelos intermediários em garantia a operações de seus clientes já é habitual.

A Resolução 4.750 entrou em vigor na data de sua publicação, e pode ser acessada através do link https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/50832/Res_4750_v1_O.pdf.

COOPERATIVAS DE CRÉDITOS PODEM CAPTAR RECURSOS ATRAVÉS DA EMISSÃO DE LETRAS FINANCEIRAS

O CMN alterou a regra para emissão de letras financeiras por cooperativas de crédito. Anteriormente, a emissão destes títulos pelas cooperativas se restringia à composição do Patrimônio de Referência da instituição. Com a eminente alteração, tal restrição foi revogada, de forma que as cooperativas poderão emitir letras financeiras para captação de longo prazo, viabilizando a captação de recursos estáveis, fomentando, desta forma, a atividade e os negócios do setor para aumento da atratividade no modelo deste segmento.

Esta não é a primeira alteração promovida este ano para as cooperativas de crédito. Em abril, intentando uma alteração de cenário de forma a aplicar o crédito rural e fomentar a competitividade da indústria, o CMN autorizou as cooperativas de crédito a receberem depósitos de poupança rural, desde que estas possuam autorização para fornecer crédito rural.

Cumpre pontuar que a emissão de letras financeiras pelas cooperativas de crédito restringir-se-á aos seus quadros sociais, sem limitação, contudo, à negociação dos títulos no mercado secundário entre não cooperados.

CVM PROMOVE ALTERAÇÕES ESPECÍFICAS EM NORMA DE VOTO A DISTÂNCIA

Em 03 de setembro, a Instrução CVM nº 481 ("Instrução CVM 481"), que dispõe sobre as regras para exercício do direito de voto em assembleias de acionistas, sofreu alteração pontual em seu Anexo 21-F ("Anexo"), que versa sobre o "Conteúdo do Boletim de Voto a Distância". Com redação inserida pela Instrução CVM nº 614 ("Instrução CVM 614"), a CVM amplia as alternativas de voto pelos acionistas titulares de ações com direito a voto quando realizado a distância.

Diferentemente do que ocorre atualmente, onde os acionistas titulares de ações com direito a voto são obrigados a escolher, no momento de preenchimento do boletim de voto a distância, entre utilizar suas ações para requerer eleição em separado e votar no candidato de sua escolha ou participar de eleição geral dos candidatos ao conselho de administração, inclusive por meio do sistema de voto múltiplo, a partir de 1º de janeiro de 2020, os acionistas terão a chance de aproveitar suas ações e indicar sua posição para cada um dos casos, sem ter que optar entre uma ou outra opção.

As mudanças trazidas pela Instrução CVM 614, a qual foi editada sem realização de audiência pública em razão do caráter pontual e de repercussão limitada, os representantes dos acionistas minoritários terão maiores chances nos procedimentos de eleição em assembleias de acionistas. Ainda, vale lembrar que no que tange à eleição geral de membro do conselho de administração, mesmo que através do processo de voto múltiplo, os votos dos acionistas serão somente computados caso não atingidos os quóruns mínimos previstos pela legislação em vigor.

STJ REVERTE DECISÕES DE IMPACTO NEGATIVO AO MERCADO DE SECURITIZAÇÃO

Em 03 de setembro, o Superior Tribunal de Justiça ("STJ") publicou duas decisões que impactam positivamente o mercado de securitização, especialmente no que tange os Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios ("FIDC"). As decisões, que reverteram entendimentos em discussão no Tribunal de Justiça de São Paulo ("TJSP"), foram responsáveis também por oferecer mais segurança jurídica ao funcionamento e desenvolvimento do referido mercado, bem como por eliminar grandes impactos ao segmento.

O primeiro dos entendimentos revertidos pelo STJ versa sobre a possibilidade de cobrança de juros superior à 12% ao ano pelos FIDCs em relação aos créditos que estes adquiriram de instituições financeiras. Para o TJSP, o Decreto nº 22.626/33 ("Lei da Usura") é claro ao limitar a esta porcentagem os juros remuneratórios que poderiam ser cobrados pelos FIDCs no âmbito dos direitos creditórios inadimplentes integrantes de sua carteira, vez que a possibilidade de cobrar acima deste valor é restrita às instituições financeiras, não abarcando, portanto, os referidos fundos. Entretanto, o STJ legitimou, através de sua decisão, a cobrança de dívidas pelos FIDCs sem limite de teto, desde que seja sempre considerado o valor integral do crédito adquirido das instituições financeiras. Neste ponto, cabe ressaltar que o relator da decisão afirmou, de forma errônea, que os FIDCs são instituições financeiras. Por tal motivo, maior atenção deverá ser dada para os procedimentos daqui em diante.

Em segunda decisão, o STJ excluiu a paridade de tratamento entre as factorings, empresas compradoras de direitos creditórios, e os FIDCs, vez que tal paridade restringia determinadas atividades e prejudicava a cobrança dos créditos adquiridos pelos FIDCs, que possuem natureza, estrutura e funcionamento muito diversos das factorings.

Ambas as decisões representam um avanço na indústria dos FIDCs, de forma a fomentar seu funcionamento uma vez que estes encontram respaldo nestes precedentes para não mais atuar dentro de limites que, muitas vezes, restringem inclusive os seus funcionamentos de forma plena e de acordo com os propósitos para os quais foram desenvolvidos.

CVM COLOCA EM AUDIÊNCIA PÚBLICA MINUTA DE INSTRUÇÃO ACERCA DA AQUISIÇÃO DE DEBÊNTURES PELAS COMPANHIAS EMISSORAS

Em 04 de setembro, a CVM colocou em audiência pública minuta de instrução versando sobre a regulamentação do art. 55, §§2º e 3º da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada ("Lei das SA"), o qual trata da possibilidade de aquisição, pelas companhias emissoras, de debêntures de sua própria emissão. A regulamentação proposta pela autarquia visa estimular o desenvolvimento do mercado secundário de debêntures, e, consequentemente, criar um ambiente propício a novas e mais frequentes emissões.

No mesmo sentido, conforme consta no Edital de Audiência Pública SDM nº 06/19 ("Edital"), a CVM busca, através da referida regulamentação, criar um regime mais flexível às companhias emissoras, a fim de que estas possam realizar a gestão de sua estrutura de capital de forma mais eficiente, podendo aproveitar de forma mais integral as oportunidades que surgem no mercado.

A minuta de instrução traz, além dos procedimentos para aquisição de debêntures de emissão própria por parte da companhia emissora, alguns pontos importantes, tais como a forma pela qual os debenturistas deverão expressar sua aceitação à oferta de aquisição realizada pela companhia emissora, as informações que deverão ser prestadas aos debenturistas e procedimentos a serem seguidos na hipótese de o volume de debêntures que os debenturistas desejam alienar difira daquele que a companhia deseja adquirir no momento. Outrossim, o texto proposto contém informações sobre os direitos decorrentes das debêntures readquiridas pela companhia e que serão mantidas em sua tesouraria.

Cumpre ressaltar que o procedimento de aquisição trazido pela norma somente é obrigatório quando a aquisição das debêntures for realizada por preço que supere o valor nominal dos títulos, nos termos do inciso II do §3º do art. 55 da Lei das SA, incluindo-se no cálculo do valor de aquisição a correção monetária, a remuneração prevista na escritura de emissão e os ajustes em fundos de amortizações. Caso contrário, ou seja, nas hipóteses em que a aquisição for realizada por preço inferior ao valor nominal dos títulos, o procedimento é facultativo, devendo ser observadas, contudo, as regras gerais sobre prestação de informações acerca da aquisição previstas na Seção I da minuta disponibilizada.

Ainda, conforme esclarecido no Edital, as disposições da minuta não são aplicáveis a debêntures de emissão privada por companhia que possua registro de emissor de valores mobiliários que não esteja admitida para negociação nos mercados regulamentados de valores mobiliários, assim como a debêntures de emissão privada de companhia sem registro de emissor de valores mobiliários.

O Edital está disponível para consulta  no link http://www.cvm.gov.br/audiencias_publicas/ap_sdm/2019/sdm0619.html, e as sugestões devem ser encaminhadas por escrito para o e-mail audpublicaSDM0619@cvm.gov.br até 04 de outubro de 2019.

CVM DIVULGA OFÍCIO COM ORIENTAÇÕES DE ENVIO DE INFORMAÇÕES PERIÓDICAS E EVENTUAIS DE CRI

Em complemento ao Ofício Circular CVM/SIN 8/19 publicado em 24 de julho de 2019 pela CVM ("Ofício 8/19"), o qual orientava, de forma geral, as companhias securitizadoras acerca da nova metodologia para envio de informações periódicas e eventuais em emissões de Certificados de Recebíveis Imobiliários ("CRI") e de Certificados de Recebíveis do Agronegócio ("CRA") (link), a CVM publicou, em 09 de setembro de 2019, o Ofício Circular CVM/SIN 10/19 ("Ofício 10/19"), por meio do qual foi divulgada ao mercado a conclusão da implementação do modelo de informe mensal de emissões de CRI quando constituído patrimônio separado, nos termos da Lei 9.514/97 ao sistema Fundos.NET.

Quando da publicação do Ofício 8/19, apenas os formulários referentes às emissões de CRA estavam disponíveis no sistema Fundos.NET, de forma que as informações relacionadas às emissões de CRI continuaram a ser reportadas pelo sistema Empresas.NET de forma trimestral. Com a conclusão da implementação em referência, os informes mensais relacionados à data-base de 30 de setembro de 2019 das emissões de CRI que contam com patrimônio separado deverão ser entregues em até 30 dias após referida data já pelo sistema Fundos.NET, em observância ao procedimento e modelo previstos na Instrução da CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, conforme alterada.

ANBIMA PUBLICA GUIAS COM ORIENTAÇÕES SOBRE A ATIVIDADE DE FORMADOR DE MERCADO E PADRONIZAÇÃO DE CÁLCULO DE DEBÊNTURES

A Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - ANBIMA publicou em 26 de setembro de 2019 dois novos guias com orientações para padronização de cálculo de debêntures não conversíveis em ações e sobre a atividade do formador de mercado, comumente denominado "market maker". Os guias foram elaborados com intuito de orientar as instituições e, consequentemente, estimular negociações no mercado secundário.

O "Guia de Padronização para Cálculo de Debêntures Não Conversíveis" traz metodologias de cálculo a serem seguidas nas escrituras de debêntures não conversíveis de forma a uniformiza-las.  Desta forma, o guia traz critérios a serem observados para cada tipo de remuneração permitida para este ativo, tais como taxas pré ou pós fixadas ou indexadas a índices, bem como sugestões de organização de cláusulas, de forma a padronizar os documentos e facilitar a localização e comparação de informações pelos investidores.

Já o "Guia ANBIMA para Formador de Mercado" fixa critérios para o exercício da atividade do formador de mercado de renda fixa, com enfoque nos que atuam diretamente com debêntures. Vale lembrar que o formador de mercado é uma instituição financeira que negocia diariamente ofertas de compra e venda, de forma a dar liquidez dos valores mobiliários. Neste guia, são encontradas orientações gerais, tais como volume dos lotes a serem negociados, ou eventuais situações em que o market maker não é obrigado a incluir a oferta de compra.

O cumprimento das disposições fixadas nos Guias não é obrigatória e seus conteúdos podem ser acessados através dos links https://www.anbima.com.br/data/files/D2/D4/4C/72/BE46D6100FB0C4D6192BA2A8/Guia_Padronizacao_Debentures.pdf e https://www.anbima.com.br/data/files/9D/85/93/01/3F46D6100FB0C4D6192BA2A8/Guia_ANBIMA_Formador_Mercado%20.pdf, respectivamente.

CMN AUTORIZA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA

Em nova regulamentação publicada em 26 de setembro de 2019, o CMN autorizou, através da edição da Resolução CMN nº 4.751 ("Resolução 4.751"), a liquidação antecipada das Debêntures de Infraestrutura distribuídas publicamente. Com fulcro no art. 2º, caput e §1º-A, da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, conforme alterada ("Lei 12.431"), considera-se como "Debêntures de Infraestrutura" aquelas cujos recursos sejam destinados à implementação de projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

O órgão já havia adotado tal medida para as debêntures emitidas entre abril de 2016 e dezembro de 2017, através da Resolução CMN nº 4.476. Ainda, as regras dispostas na Resolução 4.751 somente são válidas para Debêntures de Infraestrutura emitidas após sua entrada em vigor. Vale lembrar que referida restrição de liquidação antecipada das Debêntures de Infraestrutura é decorrente do quanto disposto no artigo 1º, § 1º, inciso II da Lei 12.431. Outrossim, de acordo com o texto da Resolução 4.751, ainda há vedação para o resgate parcial das Debêntures de Infraestrutura, de forma que a liquidação antecipada deverá ser da totalidade das debêntures da mesma série.

Outras disposições devem ser observadas, tais como como o prazo mínimo de 04 (quatro) anos entre a data de emissão e liquidação da debênture para a realização do resgate antecipado; a previsão expressa, na escritura de emissão ou no certificado de debêntures, da possibilidade de liquidação antecipada, descrevendo em pormenores os intervalos, não menores que seis meses, para pagamento; a fórmula de cálculo que será utilizada no momento da liquidação; e os critérios para determinação dos valores a serem pagos aos debenturistas em razão da referida liquidação, bem como todas as exceções aplicáveis aos itens anteriormente mencionados.

A edição da Resolução 4.751 vem como uma tentativa de ampliação da flexibilidade de gestão das garantias e dos passivos das empresas emissoras, e pode ser acessada através do link https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4751.

CVM DIVULGA NOVAS REGRAS PARA PUBLICAÇÕES PELAS COMPANHIAS ABERTAS

Em linha com as alterações trazidas pela Medida Provisória nº 892 publicada em 05 de agosto de 2019 ("MP 892"), mais especificamente em relação às alterações propostas ao artigo 289 da Lei das SA, a CVM editou, no último dia 30, a Deliberação CVM nº 829 ("Deliberação CVM 829"), versando sobre o novo sistema a ser observado pelas companhias abertas quando da realização de publicações demandadas pela Lei das S.A.

De acordo com os novos procedimentos, as publicações previstas na Lei das SA e nas regulamentações da CVM serão realizadas pelo sistema Empresas.NET e considerar-se-á como data de publicação a data de divulgação dos documentos neste sistema. Ainda, não será necessária a certificação digital para os documentos publicados no sistema Empresas.NET e nas divulgações realizadas pelas companhias abertas em seus sites, conforme previstas no § 2º do artigo 289 da Lei das SA, haja vista, neste último caso, que as divulgações realizadas pelas companhias em seus respectivos sites possuem caráter meramente informativo, ampliando as fontes de acesso a tais informações, e não devem ser confundidas com as publicações que serão realizadas na página da CVM e da entidade administradora de mercado organizado por intermédio do envio pelo Empresas.NET.

Ainda, no que se refere às situações dispostas na Lei das SA ou na regulamentação da CVM nas quais as publicações são realizadas por terceiros que não a companhia, tais como renúncia de administrador e publicação de edital de oferta pública de aquisição de controle, tais documentos deverão ser encaminhados diretamente à companhia que, por sua vez, deverá proceder imediatamente com a publicação no Empresas.NET. O pedido de publicação deve ser encaminhado com cópia à Superintendência de Relações com Empresas, que procederá subsidiariamente à publicação, caso seja necessário.

Cumpre ressaltar que as flexibilizações trazidas pela Deliberação CVM 829 não são aplicáveis às informações que devem ser entregues à CVM por força do quanto disposto na Instrução da CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, conforme alterada, ou nos prazos por ela estipulados. Outrossim, as demais obrigações de arquivamento de documentos no registro do comércio pelas companhias abertas previstas na Lei das SA foram mantidas pela Autarquia.

O novo procedimento de publicação trazido pela Deliberação CVM 829 somente produzirá efeitos a partir de 14 de outubro de 2019, haja vista que somente nesta data será disponibilizada a Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital, onde as companhias fechadas realizarão as publicações ordenadas na Lei das SA, e que é conveniente a harmonização das datas em que as alterações aos procedimentos de publicação das companhias, abertas e fechadas, passarão a viger.

Por fim, salientamos que em razão de a MP 892 ainda estar sujeita às discussões do Congresso Nacional e à sanção ou veto, conforme o caso, alterações à atual redação da Deliberação CVM 829 poderão ser realizadas, bem como sua revogação, caso a MP não seja convertida em lei.

DIREITO SOCIETÁRIO

LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA É SANCIONADA PELO PRESIDENTE

No dia 20 de setembro, o Presidente da República Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº 13.874 ("Lei da Liberdade Econômica"), cujo principal objetivo é a desburocratização das atividades econômicas no Brasil. Os principais aspectos da nova lei são:

  • Criação da sociedade limitada unipessoal, que dispensa a pluralidade de sócios;
  • Limitação de responsabilidade dos quotistas de fundos de investimentos;
  • Criação de regras mais específicas para aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica;
  • Alvarás e licenças passam a ser desnecessários para empresas que desenvolverem atividades consideradas de baixo risco;
  • Aprovação/emissão tácita de alvarás e licenças por órgãos públicos que descumprirem os prazos estabelecidos para sua análise/emissão;
  • Documentos digitais passam a ter a mesma validade de documentos físicos;
  • Flexibilização do ponto eletrônico e implantação da carteira de trabalho digital;
  • Fixação de prazos para arquivamento automático de atos societários; e
  • Possibilidade das empresas reclamarem perante entidades reguladoras caso essas excedam os limites legais quando da imposição de exigências para a liberação de atividades.

A Lei da Liberdade Econômica está em vigor desde a última sexta-feira, dia 20 de setembro de 2019.

DIREITO TRIBUTÁRIO

ESTADO DE SÃO PAULO REGULAMENTA A CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRIBUINTES DO ICMS NOS TERMOS DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA - "NOS CONFORMES"

Em 09 de setembro de 2019, foi publicado o Decreto nº 64.453 que regulamenta a classificação dos contribuintes do ICMS prevista no artigo 5º da Lei Complementar nº 1320/2018, a qual instituiu o Programa "Nos Conformes".

O referido Decreto prevê a classificação dos contribuintes do ICMS, nas categorias: "A+", "A", "B", "C", "D", "E" e "NC" (Não Classificado), levando em consideração a aplicação cumulativa dos critérios: (i) regularidade do contribuinte em relação ao pagamento do imposto; e, (ii) cumprimento de obrigações acessórias (escrituração de notas fiscais).

O contribuinte poderá consultar privativamente a classificação que lhe foi atribuída pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), diretamente no Sistema de Classificação de Contribuintes do ICMS, que será disponibilizada até o quinto dia útil de cada mês. A divulgação da classificação para consulta pública (por meio do portal eletrônico da SEFAZ/SP) está condicionada ao aceite, pelo contribuinte, da classificação atribuída.

Por fim, em caso de discordância da classificação atribuída, o contribuinte poderá requerer justificadamente a correção de erro material na aplicação dos critérios de classificação pela Administração Tributária, apresentando sua discordância no próprio Sistema de Classificação.

TIT/SP – CÂMARA SUPERIOR ANULA COBRANÇA DE ICMS-ST FUNDADA EM BASE DE CÁLCULO PRESUMIDO (AIIM Nº 4.062.686-6)

Em recente decisão, a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT/SP), determinou o cancelamento de autuação lavrada para cobrança do ICMS-ST de um contribuinte do segmento de distribuição de medicamentos que haveria sido autuado com base no Índice de Valor Agregado (IVA-ST) previsto na legislação. O fundamento jurídico da decisão foi o de que haveria a imprecisão na fixação da base de cálculo do ICMS-ST já que, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) adotado na ADI nº 2.777 e no RE 593.849/MG, a base de cálculo do ICMS-ST não é definitiva, mas provisória e deve ser considerado o valor efetivo de venda no varejo.

Ainda que relevante, a referida decisão poderá ser reformada, porquanto a Fazenda Estadual apresentou Pedido de Retificação de Julgado e Pedido de Reforma do Julgado Administrativo. Atualmente, aguarda-se a apreciação dos pedidos.

TRIBUTAÇÃO DE ACORDOS TRABALHISTAS E A LEI 13.876/2019

A Lei 13.876/2019 entrou em vigor no dia 20 de setembro de 2019 e impôs limites para a composição de acordos em ações trabalhistas. Com a nova regra, existe um valor mínimo que deverá ser atribuído à natureza remuneratória nos acordos trabalhistas se o pedido original da ação não estiver restrito a verbas indenizatórias. Na fase processual em que ainda não há uma definição judicial sobre a natureza das verbas (fase de conhecimento), alguns juízes permitiam que as partes discriminassem os valores a serem pagos como verbas indenizatórias, o que, consequentemente, acarretava na isenção dos recolhimentos de contribuições previdenciárias e do imposto de renda. Desse modo, o objetivo do governo foi estabelecer limites para a negociação de acordos entre empresas e empregados sobre a qualificação jurídica dos pagamentos.

Esse novo paradigma nos acordos trabalhistas merece críticas. A Lei dá a entender que as partes não podem negociar acordos apenas em relação às parcelas que quiserem, como, por exemplo, as parcelas indenizatórias em um processo que discuta também verbas remuneratórias. Essa restrição é incoerente, pois as partes negociam exatamente as parcelas que acreditam que perderão no processo. Além disso, a prática demonstra que a maioria dos juízes trabalhistas já exigiam que, quando os acordos envolvessem o pagamento de verbas salariais e indenizatórias, a discriminação fosse feita proporcionalmente aos valores pagos, justamente para proteger os interesses da Receita Federal, que poderia, inclusive, recorrer da homologação do acordo caso não concordasse com a discriminação dada às parcelas. Em relação aos efeitos práticos da mudança, será necessário aguardar para compreender como os juízes trabalhistas aplicarão a nova regra e qual será o entendimento da Receita Federal.

IRPJ E CSLL NÃO INCIDEM SOBRE CRÉDITOS DO REINTEGRA, DECIDE PRIMEIRA TURMA DO STJ

O Reintegra foi originalmente instituído pela Lei 12.546/2011 e previa a possibilidade de empresas exportadoras apurarem créditos tributários, observados certos requisitos, até 31 de dezembro de 2012. O objetivo era ressarci-las parcial ou integralmente dos tributos que oneraram a cadeia de produção e não foram recuperados por conta da exportação. A Lei, contudo, não definia se esses créditos deveriam ou não acrescer às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, o que gerou discussão no judiciário.

A Primeira Turma do STJ, em decisão recente, entendeu que os créditos ressarcidos às empresas brasileiras que se enquadram na hipótese do Reintegra não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL porque não representam acréscimo patrimonial, mesmo antes da vigência da Lei 13.043/2014 (esta lei prevê expressamente que o valor do crédito apurado no âmbito do Reintegra não será computado nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL). O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que abriu a divergência vencedora, sustentou que esses valores são apenas uma recomposição ou reintegração de um patrimônio e, portanto, não representam renda ou lucro.

Vale ressaltar que esse entendimento abre divergência em relação ao da Segunda Turma do STJ, que considera que por meio do Reintegra há uma redução dos custos da empresa exportadora. Isso implicaria no aumento do lucro e, consequentemente, no aumento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em relação aos créditos apurados antes da Lei 13.043/2014.

CSRF: O APROVEITAMENTO DO ÁGIO DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL QUE O JUSTIFIQUE

A 1ª turma da CSRF julgou recentemente uma autuação fiscal relacionada ao ágio apurado com a fusão da BM&F e da Bovespa, que resultou na B3. Por voto de qualidade, a turma entendeu que não é possível amortizar o ágio quando o laudo de expectativa de rentabilidade futura não está acompanhado de demonstração contábil que justifique seu fundamento econômico. As informações apresentadas pela B3 foram consideradas insuficientes para apurar o valor preciso do ágio gerado. Contudo, a decisão pode não ser definitiva, pois o caso foi reenviado à primeira instância para análise de argumentos levantados pela contribuinte que haviam sido desconsiderados. (Processo Administrativo Fiscal 16327.720387/2015-66, acórdão ainda não publicado).

CSRF: AUSÊNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL CARACTERIZA A SIMULAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÃO

Segundo a 1ª turma da CSRF, o propósito do FIP é reunir investidores em condomínio para possibilitar investimentos em escala, majorando a rentabilidade das aplicações. Essa estrutura de investimentos possui tratamento fiscal favorecido, com o objetivo de incentivar o mercado de capitais.

No caso, o FIP foi constituído por uma única pessoa jurídica para promover a associação entre os grupos JBS e o Grupo Bertin. A CSRF concluiu pela falta de propósito negocial e caracterização da simulação, pois o FIP não poderia ser utilizado para os fins aos quais foi constituído. O objetivo do contribuinte não foi a aquisição de participações societárias, como prevê a regulamentação da CVM, mas sim a alienação de participações da investidora. Sendo assim, os conselheiros concluíram, por voto de qualidade, que o FIP em questão não poderia se beneficiar do tratamento fiscal favorecido. (Processo Administrativo Fiscal 16561.720170/2014-01, acórdão ainda não publicado)

CSRF: REDUÇÃO DE CAPITAL APÓS RECEBIMENTO DE OFERTA VINCULANTE É PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO

A 1ª turma da CSRF concluiu que não tem propósito negocial a redução de capital realizada após o recebimento de oferta vinculante. A partir desta, o preço do negócio já estaria definido e o ganho de capital projetado, de modo que qualquer operação posterior teria objetivos exclusivamente fiscais. Diante disso, os conselheiros entenderam que o contribuinte não poderia ter acordado a venda de ativo da empresa e depois reduzir o capital, uma vez que essa redução teria como única finalidade reduzir a tributação de 34% na pessoa jurídica para 15% na pessoa dos sócios. (Acórdão n. 9101-004.335).

CARF: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE STOCK OPTIONS SE NÃO FOR COMPROVADO O EFETIVO EXERCÍCIO DA OPÇÃO DE COMPRA

A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamentos do CARF proferiu decisão que afastou autuação de IRRF sobre valores distribuídos a título de Stock Options, haja vista que o auto de infração restou fundamentado em mera declaração contábil, e utilizou como base de cálculo da exigência fiscal o valor contabilizado pela empresa como provisão de reserva de Stock Options.

Ao analisar o caso, os Conselheiros ressaltaram que para a exigência de IRRF sobre Stock Options, a base de cálculo do imposto deve ser apurada na data de exercício da opção, e corresponde à diferença entre o valor de mercado das ações adquiridas e o valor efetivamente desembolsado pelo beneficiário. Tendo em vista que a Fiscalização não conseguiu comprovar o efetivo exercício da opção, mas apenas a sua outorga pela empresa, o CARF entendeu que o auto de infração careceria de elementos fundamentais para cálculo da exigência, e que a base de cálculo utilizada estaria incorreta.

O plano previa prazo de carência de 5 anos. Em razão do erro na apuração da base de cálculo, contudo, o CARF não analisou a sua natureza – se comercial ou remuneratória. Contra a decisão, cabe recurso por parte da Fazenda Nacional.

CARF: AFASTADA GLOSA DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE SERVIÇOS DE MARKETING

Em julgamento por maioria de votos, a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção de Julgamentos do CARF validou a apuração de créditos de PIS e COFINS sobre serviços de marketing relacionados à divulgação e promoção da marca. O caso discutiu auto de infração lavrado contra empresa instituidora de arranjos de pagamentos que atua no mercado de cartões de crédito, débito e pré-pago.

A decisão levou em consideração a logística de operação da contribuinte, que presta serviços não ao usuário final do cartão, mas aos emissores e credenciadores que realizam a venda do cartão. Nesse sentido, o CARF entendeu como essencial para possibilitar a venda que a bandeira tenha um nome consolidado no mercado – o que se alcança por meio de serviços de marketing.

A decisão não é inédita no CARF. Desde a fixação do conceito de insumos para fins de PIS e COFINS pelo STJ (REsp nº 1.221.170/PR), este órgão vem analisando a possibilidade de creditamento destas contribuições de forma casuística, sendo que o direito à apuração de créditos sobre despesas com marketing e publicidade foram confirmadas pelas Câmaras Baixas em outras oportunidades (Acórdãos nº 3302-006.528 e 3401-005.291).

CARF: RECEITAS FINANCEIRAS DECORRENTES DE INVESTIMENTOS COMPULSÓRIOS ESTÃO SUJEITAS AO PIS E COFINS

A 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamentos do CARF decidiu recentemente que as receitas financeiras decorrentes de investimentos compulsórios realizados por sociedades seguradoras com recursos de reservas técnicas devem ser entendidas como faturamento, e incluídas na base de cálculo do PIS e COFINS.

A decisão se deu por voto de qualidade, tendo prevalecido o entendimento de que a base de cálculo do PIS e COFINS corresponde às receitas decorrentes do exercício do objeto social, bem como aquelas resultantes das atividades verificadas no cotidiano da empresa. Nestes termos, os investimentos compulsórios realizados por sociedades seguradoras, por serem inerentes ao desenvolvimento do objeto social, deveriam ser entendidos como faturamento para fins de PIS e COFINS.

No entendimento da metade dos julgadores que restou vencida, estas receitas, por decorrerem de obrigação legal das seguradoras, deveriam receber o tratamento de receitas financeiras – e não faturamento –, o que ensejaria a sua exclusão da base de cálculo do PIS e COFINS.

A questão é controversa no CARF, existindo decisões em ambos os sentidos. No caso em análise, cabe recurso por parte da Contribuinte à Câmara Superior de Recursos Fiscais.

PENAL EMPRESARIAL

STF IMPEDE O INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal impediu o início do cumprimento de pena de prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, contrariando o precedente firmado pelo Plenário no julgamento do HC 152.752

A decisão foi proferida em habeas corpus no qual um indivíduo que teve garantido em primeira instância o direito de recorrer em liberdade questionou a decisão do Juiz de Execuções Criminais que determinou o início do cumprimento de pena, após a manutenção da condenação em segunda instância.

O Ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso, concedeu monocraticamente a ordem. O Ministro entendeu que a sentença de primeiro grau garantiu ao réu o direito de recorrer em liberdade e que, em razão de o Ministério Público não ter recorrido em relação a esse ponto, houve o trânsito em julgado dessa parte da decisão. Dessa forma, julgou ilegal a decisão do Juiz de Execuções Criminais.

O Ministério Público Federal recorreu da decisão proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, e o caso foi levado para análise da 2ª Turma da Corte. Em julgamento, houve empate entre as decisões dos Ministros, o que fez com que prevalecesse a decisão mais benéfica ao paciente.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO E CADE TROCARÃO INFORMAÇÕES SOBRE ACORDOS EM TRÂMITE EM CADA ÓRGÃO

Foi firmada parceria entre o Ministério Público de São Paulo e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) para o compartilhamento de informações em relação a acordos realizados em cada órgão. A parceria tem por finalidade a colaboração com investigações administrativas e criminais de cartéis e a troca de outras infrações relacionadas à ordem econômica.

Apesar da recente discussão sobre a possibilidade de órgãos públicos compartilharem dados sigilosos com o Ministério Público sem prévia autorização judicial, as instituições afirmam que, neste caso, serão compartilhadas apenas informações "não confidenciais, experiências e pontos de vistas relativos às investigações de casos sobre infrações contra a ordem econômica, no que for apropriado e viável".

O compartilhamento só será possível com o consentimento do indivíduo ou da empresa, no momento em que estiver realizando o Termo de Compromisso de Cessação, no caso do CADE, ou o acordo de colaboração premiada, no caso do Ministério Público.

TELECOMUNICAÇÕES

SENADO APROVA O PL 79, INTRODUZINDO MUDANÇAS SIGNIFICATIVAS NO SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES

Nessa última quarta-feira, o Senado aprovou o PL 79, que introduz mudanças e cria novas oportunidades de investimentos no setor de telecom brasileiro. O texto agora aguarda a sanção do Presidente Bolsonaro.

Em síntese, as alterações são as seguintes:

(i)  Introduzida a possibilidade de migração das concessões de telefonia fixa (STFC) para o regime privado (autorização), com redução significativa de obrigações, e assim viabilizando o desenvolvimento de novos negócios (com foco em banda larga).

(ii)  Fim da limitação de uma única prorrogação para as autorizações de uso de radiofrequências terrestres e satelitais, incluído o direito de uso de posição orbital.

(iii)  Criação do mercado secundário de espectro, possibilitando a transferência de outorgas entre prestadoras.

(iv)  Desnecessidade de recolhimento do FUST pelas empresas de radiodifusão.

Parte do que será introduzido pela nova lei, dependerá de regulamentação a ser editada pela Anatel.

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