Demonstrando o caráter inovador e ambicioso do Acordo, destacamos o capítulo específico sobre a liberalização de compras governamentais. Trata-se da primeira iniciativa de abertura de compras governamentais abrangendo os dois blocos econômicos, e cuja escala e cobertura não possui precedentes para o Mercosul.

O Acordo prevê que empresas europeias passarão a ter acesso ao procurement de bens, serviços e construção conduzidos no nível federal/governo central dos países do Mercosul; e que empresas, bens e serviços argentinos, brasileiros, paraguaios e uruguaios terão acesso inédito ao gigantesco mercado europeu. Foram estabelecidos valores mínimos para os processos de compras governamentais federais de bens, serviços e de construção que devem ser obrigatoriamente abertos à concorrência estrangeira. Tais  valores, e as entidades, bens e serviços que estão compreendidos na abertura negociada, serão publicados nos Apêndices e Anexos de cada país.

O potencial ganho é expressivo: estima-se um mercado de 1,4 trilhão de euros que agora poderá ser explorado por empresas do Mercosul. Para tanto, é essencial que a legislação de compras governamentais de cada país reflita as obrigações negociadas e os princípios que norteiam esse capítulo do Acordo: não discriminação, transparência e equidade. O Brasil, como os demais países, deverá ajustar o seu quadro normativo de modo a refletir essas obrigações internamente na legislação de compras governamentais em nível federal.

Por exemplo, o princípio da não discriminação garante que o Brasil proporcione tratamento não menos favorável para empresas, bens e serviços europeus em relação ao tratamento que o país concede aos seus equivalentes domésticos. O Brasil não poderá impor medidas protecionistas injustificadas ou em violação ao Acordo – o que limita o uso de ferramentas como a definição de margens de preferência, ou de conteúdo local, que permitam tratamento discriminatório entre licitantes nacionais e estrangeiros.

O Acordo prevê maior transparência procedimental, e sua implementação é baseada no desenvolvimento e na expansão do uso de meios eletrônicos para permitir fácil acesso a possíveis licitações.

Além disso, também se pretende promover equidade no acesso e na justa concorrência do processo de procurement, proibindo, por exemplo, obstáculos desnecessários e discriminatórios entre competidores domésticos e estrangeiros.

Cabe apontar que o Brasil já tem demonstrado interesse em cumprir esses princípios desde 2017, com sua entrada como observador no Acordo de Compras Governamentais da OMC. Inclusive, como ambos os acordos estão alinhados em diversas áreas, uma eventual futura negociação para acessão do Brasil ao Acordo de Compras Governamentais da OMC será facilitada.

Importante destacar que o escopo da abertura é definido por cada país em apêndices e anexos específicos do Acordo, que ainda serão detalhados. Como a liberalização é baseada em negociações e em concessões mútuas, caso o Brasil deseje, no futuro, reduzir o acesso dos europeus ao seu mercado, será necessário apresentar medidas de compensação comparáveis à alteração proposta.

Apesar do extenso escopo do Acordo, a liberalização de compras governamentais em níveis inferiores (províncias, estados, municípios, etc.) não está contemplada nesse primeiro momento. Há, contudo, um comprometimento político de incluir contratações estaduais e municipais no Brasil – e, como contrapartida, a União Europeia já garante abertura equivalente do seu mercado ao que for ofertado pelo Mercosul.

Observa-se que o capítulo de compras governamentais abrange diversas questões que impactarão na compreensão do procurement no Brasil. A revisão do processo de compras governamentais à luz dos princípios de não discriminação, transparência e equidade abre uma janela para modernizar toda essa área.

Essas mudanças poderão impactar empresas brasileiras significativamente, especialmente aquelas que não estejam devidamente preparadas para competir nesse novo cenário de integração com grandes empresas europeias. Novos paradigmas deverão ser adotados nessa era de abertura de compras governamentais.

Originally published by ESTADÃO

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