Em 12 de agosto de 2019 (com retificação em 15 de agosto de 2019), foi publicada a Resolução nº 13 ("Resolução"), da Agência Nacional de Mineração ("ANM"), revogando a Resolução nº 4 da ANM ("Resolução 4"), e atualizando as medidas regulatórias para assegurar a estabilidade de barragens de mineração, notadamente as construídas ou alteadas pelo método "a montante" ou declarado como "desconhecido", além de estabelecer a adoção de outras providências correlatas. A Resolução também traz novas regras aplicáveis a todos os tipos de barragens de rejeitos.

Embora mantenha a proibição definitiva do método a montante para a construção ou alteamento de barragens de mineração em todo o território nacional, assim como a determinação de sua descaracterização (no caso das barragens atualmente existentes), a Resolução modifica diversos pontos da Resolução 4, em conformidade com o processo de consulta pública nela prevista.

Dentre as principais disposições da Resolução, ressaltam-se:

1. Assinatura da DCE por Diretor ou Administrador - A Resolução determina que a Declaração de Estabilidade ("DCE") das barragens de mineração passe a ser assinada tanto pelo responsável técnico por sua elaboração, como pela pessoa física de maior autoridade na governança da companhia.

2. Zona de Autossalvamento ("ZAS") - proibição de construção, manutenção, concepção e operação nas localidades pertencentes a poligonal da área outorgada ou em áreas averbadas no respectivo título minerário e inseridos na ZAS de: (i) instalações destinadas a atividades administrativas, de vivência, de saúde e de recreação, especificadas como instalações sanitárias, vestiários, alojamentos, refeitórios, cozinhas, lavanderias, áreas de lazer e ambulatórios; (ii) barragens de mineração ou estruturas vinculadas ao processo operacional de mineração para armazenamento de efluentes líquidos, situadas imediatamente a jusante de barragens de mineração, cuja existência possa comprometer a segurança da barragem situada a montante; e (iii) quaisquer instalações, obras ou serviços que manipulem, utilizem ou armazenem fontes radioativas.

3. Fator de Segurança - cálculo por auditor legalmente habilitado pelo CONFEA/CREA, dos fatores de segurança para barragens de mineração inseridas na Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) de acordo com as diretrizes da Norma ABNT NBR 13.028/2017, exigindo expressamente, para as análises de estabilidade e estudos de suscetibilidade à liquefação na condição não drenada, valor igual ou superior a 1,3 para resistência de pico. Caso o fator de segurança, nas condições drenada ou não drenada, esteja abaixo dos valores mínimos estabelecidos pela Norma ABNT NBR 13.028/2017, pode haver a interdição das operações.

4. Novos Prazos - prorrogação dos prazos para desativação, descomissionamento, descaracterização e/ou remoção das instalações, obras e serviços localizados no perímetro da ZAS e das barragens para armazenamento de efluentes líquidos situadas a jusante de barragens de mineração, os quais foram postergados, respectivamente, para 12 de outubro de 2019 e 15 de agosto de 2022, sendo certo que o descumprimento de tais obrigações importará na interdição das barragens de mineração correspondentes. Ao fim deste alerta, queiram encontrar o comparativo dos prazos da Resolução 4 e da nova Resolução.

5. Sistemas de Monitoramento - implementação sob responsabilidade do empreendedor, de sistema de monitoramento automatizado de instrumentação com acompanhamento em tempo real e período integral, a ser implementado até 15 de dezembro de 2020, nos casos de barragens de mineração com Dano Potencial Associado ("DPA") alto inseridas na PNSB (desde que não enquadradas no §2º do art. 7º da Portaria ANM nº 70.389/2017, leia-se, as classificadas com DPA alto, existência de população a jusante com pontuação 10 e características técnicas com método construtivo contendo pontuação 10).

6. Sistemas de Alerta - instalação até 15 de dezembro de 2020, de sistema automatizado de acionamento de sirenes e outros mecanismos adequados ao alerta eficiente na ZAS para barragens de mineração que necessitem contar com Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração ("PAEBM"), cuja instalação deverá ocorrer, em regra, fora da mancha de inundação, sob pena de interdição.

7. Barragens a Montante - fixação de novos prazos em relação aos anteriormente estabelecidos pela Resolução 4, com vistas a minimizar o risco de rompimento, em especial por liquefação, de barragens de mineração alteadas pelo método a montante ou por método declarado como desconhecido:

  1. 15 de dezembro de 2019: para conclusão do projeto técnico executivo de descaracterização da estrutura, devendo contemplar, no mínimo, sistemas de estabilização da barragem existente ou a construção de nova estrutura de contenção situada a jusante;
  2. 15 de setembro de 2021: para conclusão das obras do sistema de estabilização da barragem existente ou da construção de nova estrutura de contenção situada a jusante;
  3. (i) 15 de setembro de 2022: para conclusão da descaracterização de barragens com volume de até 12 milhões de m3; (ii) 15 de setembro de 2025: para conclusão da descaracterização de barragens com volume entre 12 milhões e 30 milhões de m3; e (iii) 15 de setembro de 2027: para conclusão da descaracterização de barragens com volume superior a 30 milhões de m3 (conforme Cadastro Nacional de Barragens de Mineração do Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração ("SIGBM"), e
  4. As barragens de mineração alteadas pelo método a montante ou desconhecido que estejam em operação na data de entrada em vigor desta Resolução poderão permanecer ativas até 15 de setembro de 2021, desde que garantidas a segurança das operações e a estabilidade da estrutura.

8. Regulamento Geral das Barragens de Mineração - alteração da Portaria DNPM nº 70.389/2017 ("Portaria 70.389"), modificando conceitos e definições abrangidas na referida portaria, abarcando descomissionamento, controle hidrológico e hidrogeológico, estabilização e monitoramento.

9. Redução de Água - conclusão dos estudos visando à identificação e eventual implementação de soluções voltadas à redução do aporte de água operacional nas barragens, bem como evitar o aporte de água superficial e subterrânea no reservatório em desacordo com o projeto, independentemente do método construtivo, até 15 de dezembro de 2019.

Os novos prazos previstos pela Resolução seguem resumidos na tabela a seguir:

O não atendimento, nos prazos fixados, das determinações contidas na Resolução poderá resultar na adoção de medidas como a interdição imediata de parte ou da integralidade das operações, assim como a imposição das sanções administrativas cabíveis.

A equipe de mineração do Veirano está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o tema.

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