Direito do Consumidor 

O Ministério da Justiça e Segurança Pública iniciou, no último dia 28 de março, consulta pública visando atualizar a portaria que regula o procedimento para a realização de campanhas de recall (Portaria nº 487/2012).

A obrigação de realizar campanha de recall é prevista pelo artigo 10, parágrafos primeiro e segundo, do Código de Defesa do Consumidor e é imposta a qualquer empresa que tenha inserido produtos no mercado consumidor, uma vez que se descubra, posteriormente à sua introdução no mercado, que geram riscos à vida, saúde ou segurança do consumidor.

A consulta pública, conduzida pela Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) será realizada de forma on-line entre os dias 28 de março e 26 de abril de 2019, por meio de formulário que pode ser acessado neste link. O formulário já conta com uma primeira minuta de nova portaria a ser comentada por quaisquer interessados. Os comentários, caso entendidos pertinentes pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), poderão levar a alterações a essa primeira minuta.

A grande preocupação da SENACON que ensejou a criação de uma nova portaria é facilitar que a informação sobre a campanha de recall chegue ao conhecimento do consumidor, o que levaria a um aumento nos índices de atendimento nas campanhas de chamamento.

As principais alterações existentes na primeira minuta disponibilizada pela SENACON seguem essa linha, notadamente quando se analisa a nova redação do artigo 3º, que trata do plano de mídia a ser apresentado pelas empresas.
 
A portaria deixa de tratar especificamente da necessidade de publicidade da campanha por meio de jornal, rádio e televisão (embora ainda seja objeto de previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor) e passa a prever a possibilidade de o fornecedor se utilizar de mídia tradicional escrita, mídia radiofônica, mídia televisiva e, também, de mídia digital escrita pela internet; transmissão de sons pela internet; transmissão de sons e imagens pela internet.
 
Os requisitos impostos ao fornecedor a esse respeito agora são: (i) utilização de uma mídia para veiculação por meio escrito (mídia tradicional escrita ou mídia digital escrita pela internet); uma mídia para transmissão de sons (mídia radiofônica ou transmissão de sons pela internet); uma mídia para transmissão de sons e imagens (mídia televisiva ou transmissão de sons e imagens pela internet) e (ii) que o fornecedor justifique as mídias que escolheu sob o prisma de atingimento da maior quantidade possível de consumidores afetados.

Outras alterações relevantes são encontradas:

  1. no artigo 2º, com a remoção de obrigação de protocolo da campanha de chamamento perante os PROCONs estaduais e municipais; com a obrigação de descrição pormenorizada também do componente defeituoso; com a reiteração do entendimento de que a comunicação do início da campanha deve ser imediata (sem estabelecer qual o conceito de imediato), mas permitindo a juntada posterior de informações sobre a campanha de chamamento em prazo a critério do DPDC não superior a 30 dias contados da data em que o fornecedor tomou conhecimento da necessidade da realização da campanha;
  2. no artigo 4º, com a inclusão de previsão expressa sobre a obrigação de informar a data de início do atendimento no plano de atendimento;
  3. no artigo 7º, que afasta a obrigação de apresentação de relatório periódico de atendimento aos PROCONs e aos órgãos reguladores, alterada a periodicidade dos relatórios periódicos de atendimento (durante os 3 primeiros anos, de forma quadrimestral; entre o 4º e o 5º ano, de forma semestral e, a partir do encerramento do 5º ano, o fornecedor poderá pedir dispensa da apresentação do relatório ou dilação do prazo dos relatórios periódicos). Prevê, ainda, que o fornecedor poderá apresentar o relatório final do chamamento com o atingimento de 100% de atendimentos, ou caso haja o arquivamento da campanha pela perda de objeto, ou caso seja deferida, pelo DPDC, a dispensa de apresentação do relatório periódico de atendimento.

Embora essa minuta esteja sujeita às alterações a serem sugeridas, ela já indica a disposição da SENACON em modernizar o procedimento de recall. Essa, inclusive, pode ser a oportunidade para buscar que a SENACON esclareça outras questões polêmicas da Portaria nº 487/2012 de forma expressa na nova portaria.

Nossa equipe de Direito do Consumidor tem ampla experiência no tema e está à disposição para a discussão de realização de sugestões de alterações à portaria, realização de palestras e treinamentos internos sobre essa nova portaria e recall como um todo, preparação de pareceres e, também, para o protocolo e condução de campanhas de recall perante o DPDC.

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